br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3390/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3390 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 027/2015 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1684

Originating matéria

matéria 358 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

LEI MUNICIPAL Nº. 3.390, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
 
Dispõe sobre a política municipal 
de proteção aos direitos da criança 
e do adolescente, altera as 
disposições do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Conselho Tutelar e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para 
sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 
adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
II - políticas e programas de assistência social, em caráter 
supletivo, para aqueles que dela necessitem:
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços 
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas 
para a infância e a juventude.
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Art. 4°. Os serviços especiais visam:
I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
III - à proteção jurídico-social.
Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que 
dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para 
a criação dos serviços a que se refere o artigo 5º.
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.428/1994 e 
alterado pela Lei Municipal nº 1.927/2003, como órgão deliberativo, 
controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar 
a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua 
competência, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O CMDCA é diretamente vinculado ao Gabinete 
do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos 
Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
articulando-se com os demais órgãos municipais.
Art. 8º. O Poder Público Municipal deve garantir espaço físico 
adequado para o funcionamento do CMDCA, cuja localização será 
amplamente divulgada.
Art. 9º. O CMDCA é o órgão encarregado do estudo e da busca de 
soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, 
especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de 
programas de proteção socioeducativos a eles destinados e em regime 
de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade; e
VII – internação.
Art. 10. Para que as entidades não governamentais participem do 
Fórum para futura seleção para integrar o CMDCA devem solicitar o 
registro naquele.
§ 1º. O CMDCA a cada período de 04 (quatro) anos, publicará 
chamada pública na imprensa oficial, para que os interessados em 
integrar o Fórum desde que preencham os requisitos desta lei, e 
tenham atuação vinculada aos seus objetivos.
§ 2º. A primeira chamada para a inscrição de entidades deverá 
ocorrer no máximo até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 11. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação 
de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade 
civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na 
legislação federal pertinente.
§ 1º. Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, 
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de 
atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º. O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo 
ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, 
nos termos do artigo anterior.
§ 3º. O CMDCA providenciará a publicação, na imprensa oficial do 
Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos 
exigidos.
Art. 12. O CMDCA negará registro à entidade que:
I – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios 
desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – esteja irregularmente constituída;
III – tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
IV – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e 
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas 
pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os 
níveis;
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na 
legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e 
adolescentes, o CMDCA poderá definir outras situações nas quais o 
registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de 
resolução.
Art. 13. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses 
previstas no art. 12 desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado 
o registro concedido à entidade pelo CMDCA, resguardado o 
contraditório e ampla defesa.
Art. 14. O CMDCA deverá comunicar, sempre que possível de 
imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho 
Tutelar:
I – a relação de entidades não governamentais registradas junto 
ao CMDCA para fins de funcionamento;
II – a cassação de registro concedido à entidade;
III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por 
entidade sem o registro de que trata o art. 10 desta Lei.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente
Art. 15. Compete ao CMDCA:
I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação 
que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei;
II – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e 
controlando as ações de execução em todos os níveis;
III – deliberar sobre a convivência e oportunidade de 
implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento 
das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades 
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado 
de atendimento;
IV – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos 
da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
VI – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências 
locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de 
alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos 
adolescentes;
VII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à 
qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
VIII – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais 
e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção 
e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – realizar e incentivar campanhas promocionais de 
conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a 
Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as 
disposições desta lei;
XI – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa 
oficial do Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de 
atendimento à criança e ao adolescente;
c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; 
d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
e) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com 
recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, 
estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo único. O CMDCA executará o controle das atividades 
referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação 
com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a 
integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes 
da região.
Seção II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
Art. 16. O CMDCA compor-se-á de10 (dez) membros, sendo:
I – 05(cinco) representantes do Município, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01(um) representante do Conselho Municipal de Desporto.
II – 05(cinco) representantes de entidades não governamentais.
§1º. Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do 
Conselho.
§ 2º. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, serão 
escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de 
cada Secretaria e indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que para 
caba membro será indicado um suplente.
§ 3°. As entidades não governamentais, serão escolhidas pelo 
Fórum das entidades cadastradas perante o CMDCA, dentre os que 
atenderem a chamada pública prevista no artigo 11 desta lei, em 
número de 05 (cinco). 
§ 4º. Os membros das entidades civis escolhidas pelo Fórum para 
compor o CMDCA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos 
órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus 
fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente
§ 5º. As nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito 
Municipal, para um mandato de 03 (três) anos.
Art. 17. Não poderão integrar o CMDCA:
I – membros dos Conselhos de políticas públicas; 
II – representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança 
do Poder Público, na qualidade de representante de organização da 
sociedade civil; 
IV – Conselheiros Tutelares; e
V – membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do 
Poder Judiciário e do Poder Legislativo. 
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e 
tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 19. O desempenho da função de membro do CMDCA será 
gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 20. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado 
quando:
I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas no decurso do mandato, devendo a entidade, num 
prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar o substituto. 
II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que 
desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam 
a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 21. A cassação do mandato dos integrantes do CMDCA 
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a 
ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do 
Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 1º. Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos 
arts. 75 a 105.
§ 2º. A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos 
dos integrantes do respectivo Conselho.
§ 3º. Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o 
suplente passará à condição de titular.
Art. 22. Os membros do CMDCA reunir-se-ão, no mínimo, a cada 
mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao 
público.
Art. 23. As reuniões e o funcionamento do CMDCA seguirão o 
disposto no seu Regimento Interno. 
Art. 24. O CMDCA manifestar-se-á por meio de Resoluções, 
Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. 
Art. 25. O Poder Executivo dará suporte administrativo e 
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, destinando-lhe, o espaço físico, mobiliário e material de 
expediente necessário ao seu bom funcionamento, podendo colocar 
servidor administrativo para ficar à disposição do Órgão, mediante 
postulação devidamente justificada do CMDCA.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 1.428/1994 e alterado pela 
Lei Municipal nº 1.927/2003, vinculado ao Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos 
programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das 
crianças e adolescentes, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 27. Constituem recursos do FUMDICA:
I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
II – os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou 
privadas, em doação;
III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos 
públicos;
IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações 
que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, 
próprios da infância e da adolescência;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições 
públicas ou privadas;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas 
disponibilidades e dos demais bens; e
VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras 
esferas de governo.
Seção II
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o 
Adolescente
Art. 28. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo CMDCA, 
do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se￾ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não￾governamentais:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou 
inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, 
relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de 
adolescente órfão ou abandonado;
III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das 
políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional 
continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em 
despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de 
acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em 
especial nas seguintes situações:
I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do CMDCA;
II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como 
quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as 
destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes;
III – manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em 
caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da 
legislação pertinente; e
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, 
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que 
de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.
Seção III
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 30. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, 
observadas as diretrizes emanadas pelo CMDCA.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá os controles 
contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, 
obedecido ao disposto na legislação pertinente.
§ 2º. Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta 
especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.
§ 3º. Obedecida à programação financeira previamente aprovada, 
o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, 
através de banco oficial.
Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, 
aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da 
criança e do adolescente pelo CMDCA, formalizar os repasses de 
recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, 
controle e julgamento de prestações de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do 
FUMDICA para organizações da sociedade civil, com vistas à celebração 
e à execução de parcerias voluntárias, serão realizadas pelo Poder 
Executivo com observância ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 
de julho de 2014, e alterações posteriores.
Art. 32. O CMDCA manterá cadastro com o registro e a inscrição 
dos programas das entidades governamentais e das organizações da 
sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou 
sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.
§ 1º. É vedada a participação dos membros do CMDCA na 
comissão de avaliação dos programas apresentados pelas entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam 
representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do 
FUMDICA.
§ 2º. O registro e a inscrição de novos programas de promoção e 
proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o 
recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer 
no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor 
tempo.
§ 3º. O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de 
recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de 
convocação dos interessados, mediante publicação de edital de 
chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de 
regulamento aprovado por Resolução do CMDCA.
§ 4º. O CMDCA expedirá ato próprio indicando as entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente 
cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal 
para a publicação oficial.
§ 5º. Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a relação de 
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil 
cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será 
comunicada, pelo CMDCA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao 
Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante 
ofício com aviso de recebimento.
§ 6º. Será negado registro e inscrição do programa que não 
respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos 
da criança e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
Art. 33. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de 
licitação, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas 
municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos 
repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes 
federados.
Art. 34. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de 
parcerias voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o 
monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos 
repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil.
Art. 35. A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará 
obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na 
forma estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria 
Municipal de Fazenda do Município, contendo os documentos previstos 
no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de 
regulamento, e formará processo administrativo próprio.
§ 2º. O recebimento da prestação de contas não implica a sua 
aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão 
fundamentada.
§ 3º. Após o processamento da prestação de contas, que deverá 
assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o 
processo será encaminhado ao CMDCA, para deliberação e parecer 
sobre o cumprimento dos objetivos propostos.
§ 4º. A manifestação do CMDCA é requisito para o regular 
julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante 
em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela 
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da sua criação, natureza e atribuições
Art. 36. O Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei 
Municipal nº 1.428/1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.927/2003, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 37. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto por 05 (cinco) 
membros, escolhidos pela população local.
Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no 
desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 38. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos 
forem ameaçados ou violados;
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas em Lei;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas 
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança 
e do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária 
quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de 
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de 
ensino fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, 
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à 
família, à criança e ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, 
em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da 
Constituição da República de 1988;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento 
Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da estrutura e funcionamento
Art. 39. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao 
Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à 
realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os 
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 40. O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico 
destinado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá 
plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e 
feriados, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 2º. Para o funcionamento dos plantões será organizada uma 
escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios 
de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos 
telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.
§ 3º. A escala também deverá ser entregue, com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da 
Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local. 
Seção III
Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares
Art. 41. O processo para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e 
facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo CMDCA e 
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º. O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º. A votação será realizada em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem 
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor.
§ 4º. As demais regras referentes ao processo de escolha serão 
objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 42. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) 
anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no 
direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, 
em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se 
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra 
forma de recondução. 
§ 2º. Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito 
como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, 
em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, 
independentemente do período em que permaneceu no mandato.
Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de 
Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município a mais de 2 anos;
IV – ser eleitor; e
V – escolaridade mínima em nível de ensino médio.
VI – Apresentar no momento da inscrição, carteira nacional de 
habilitação, categoria “B”, ou superior, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste 
artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período 
que durar o mandato, como condição para o exercício da função de 
Conselheiro Tutelar.
Art. 44. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado.
§ 1º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, 
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2º. A inexistência do impedimento de que trata o caput deste 
artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e 
mantida durante o curso do mandato.
Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige 
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada.
Seção IV
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares
Art. 46. A função de conselheiro tutelar é temporária e não 
implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, 
deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício 
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 47. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a 
cada 04 (quatro) anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da 
respectiva eleição. 
§ 1º. A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao 
Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de 
titular, em definitivo.
§ 2º. Nos casos de substituição temporária do titular pelo 
suplente não há a necessidade de posse.
Art. 48. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos 
seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um), 
admitida a recondução.
Art. 49. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da 
licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se 
refere o Regime Jurídico dos Servidores do Município, sem 
remuneração.
§1º. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar 
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em 
lei.
§2º. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os 
efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 50. Em caso de afastamento para concorrer a mandato 
eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá 
retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao 
da realização das eleições.
Art. 51. O subsídio do cargo de conselheiro tutelar será definido 
em Lei específica.
Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput 
deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário 
municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando 
esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais 
casos.
Art. 52. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os 
seguintes direitos:
I – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um 
terço sobre a remuneração mensal;
II – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada 
pelo regime de previdência a que estiver vinculado;
III – licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro 
de cada ano.
§ 1º. O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar 
perceberá a décima terceira gratificação proporcional aos meses de 
exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 2º. A décima terceira gratificação não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo 
se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar￾se-á no primeiro ano do mandato seguinte.
Art. 53. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou 
ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais 
quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do conselho, nos moldes 
estabelecidos para os Servidores Municipais de Constantina.
Art. 54. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados
nos seguintes casos: 
I – nas férias do titular; 
II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 
15 (quinze) dias; 
III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou 
falecimento do titular. 
§ 1º. Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de 
classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, 
recaindo cada necessidade de substituição sobre um deles, salvo 
quando se tratar de substituição em caráter definitivo, quando o 
suplente melhor classificado no processo de escolha terá sempre 
prioridade sobre os demais para assumir como membro titular. 
§ 2º. Para as substituições temporárias, uma vez chamados todos 
os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações 
em que houver necessidade.
§ 3º. Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, 
que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao 
período de exercício da função em substituição. 
§ 4º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei 
específica.
§ 5º. Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar 
exercerão as funções somente pelo período restante do mandato 
original.
Seção V
Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares
Art. 55. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme 
dispuser o Regimento Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeitos;
VIII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 44;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis 
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, 
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes 
de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – residir no Município;
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas 
e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores 
legalmente constituídos;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do 
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das 
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar 
as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 56. É vedado aos Conselheiros Tutelares: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza;
II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda 
e atividade político-partidária;
III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VIII – proceder de forma desidiosa;
IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho;
X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 
1965;
XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, 
pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 
1990; e
XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 54 
desta Lei. 
Subseção I
Das penalidades
Art. 57. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro 
Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado 
o direito de defesa:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função;
III – cassação do mandato.
Art. 58. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes.
Art. 59. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar 
pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior 
absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da 
penalidade.
Art. 60. A pena de advertência ou suspensão do exercício da 
função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou 
proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não 
importe em cassação do mandato.
Art. 61. A pena de suspensão, que importa, além do 
afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar 60 
(sessenta) dias.
Art. 62. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao 
Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
Art. 63. Para os fins desta lei, consideram-se falta grave as 
seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
I – prática de crime;
II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;
III– inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV – prática de ato de improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício 
da função, salvo em legítima defesa;
VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;
VIII – corrupção;
IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com 
cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e
X – transgressão do artigo 56, incisos I e II e VI ao X.
§ 1º. Configura abandono da função a ausência intencional ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º. A cassação do mandato por inassiduidade ou 
impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a 
habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e 
obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou 
suspensão.
Art. 64. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo 
administrativo disciplinar que lhe serviu de base.
Art. 65. A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos a 
contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento 
do cometimento da falta.
§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá 
juntamente com este.
§ 2º. A instauração de sindicância punitiva ou de processo 
administrativo disciplinar interromperá a prescrição.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional 
recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.
Subseção II
Da Corregedoria do Conselho Tutelar 
Art. 66. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de 
controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º. A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um 
de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral. 
§ 2º. O exercício da função de membro da Corregedoria será 
gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 67. Compete à Corregedoria:
I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos 
Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a 
compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por 
dia; e
II – instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar 
em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática 
de falta grave cometida pelos um Conselheiro Tutelar no desempenho 
de suas funções.
Art. 68. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das 
atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral 
é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância 
ou processo administrativo disciplinar. 
§ 1º. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar 
infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º. Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo 
administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor￾Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos.
Art. 69. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em 
processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I – sindicância investigatória, quando não houver dados 
suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro 
faltoso;
II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o 
Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e 
suspensão;
III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da 
ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de 
cassação de mandato.
Subseção III
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 70. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento 
preventivo do Conselheiro Tutelar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis 
por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente, houver necessidade de seu 
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 71. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral 
durante o período de afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigatória
Art. 72. A sindicância investigatória será conduzida por um dos 
Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a 
ser apurado, por comissão de 02 (três) Corregedores.
§ 1º. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as 
diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do 
responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
relatório a respeito.
§ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o 
Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver.
§ 3º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão 
traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, 
qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas 
disposições legais.
§ 4º. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos 
elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis:
I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento do procedimento.
§ 5º. Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão 
devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, 
devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores 
diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 6º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o 
Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo.
Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 73. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de 
03 (três) Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, 
entre eles, o seu presidente.
§ 1º. A comissão efetuará as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, 
relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
§ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar 
sindicado, passando-se, após, à instrução.
§ 3º. O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente 
da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, 
com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º. Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do 
sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 02 (dois) dias para 
oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o 
máximo de 03 (três).
§ 5º. Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de 04 
(quatro) dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 6º. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7º. Concluída a instrução, o sindicado será intimado para 
apresentar defesa final no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 8º. Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão 
elaborar relatório conclusivo, indicando:
I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas 
disposições legais e a penalidade a ser aplicada;
II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a 
falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade 
de cassação do mandato; e
III – o arquivamento da sindicância.
Art. 74. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado 
dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de 05 (cinco) 
dias:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º. Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão 
devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para 
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o 
Corregedor-Geral decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 75. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as 
normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Subseção VI
Do processo administrativo disciplinar
Art. 76. O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
comissão de 03 (três) Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral 
que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Art. 77. O processo administrativo observará o contraditório e 
assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
Art. 78. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de 
prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade 
competente integrarão os autos, como peça informativa.
Art. 79. O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, 
admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou 
a sua instauração.
Art. 80. As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 81. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente 
determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a 
expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e 
local para o seu interrogatório. 
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor 
designado pelo presidente.
Art. 82. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e 
mediante contra recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de 
antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e 
qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição 
dos fatos.
§ 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato 
ser certificado, com assinatura de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
§ 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu 
endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando–se 
ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e 
publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação a que pertence o 
Município, com prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 83. Em caso de revelia, caracterizada pelo não 
comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da 
comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na 
defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal 
a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor 
que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 84. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua 
defesa.
Art. 85. Na audiência marcada, a comissão promoverá o 
interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três 
dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar 
testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 
(seis) dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na 
repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante 
requerimento e reposição do custo.
Art. 86. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 87. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se 
realizarem perante a comissão.
§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o indiciado e seu 
advogado.
§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o 
rol de testemunhas.
Art. 88. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, 
com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da 
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a 
inquirição.
Art. 90. A comissão inquirirá as testemunhas separada e 
sucessivamente:
I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; 
e 
II – por último as do indiciado.
Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento 
da(s) outra(s).
Art. 91. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 92. Antes de depor, a testemunha será qualificada, 
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, 
bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse 
no objeto do processo.
§ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a 
incapacidade, o impedimento ou a suspeição. 
§ 2º Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o 
indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com 
testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. 
§ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão 
dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, 
independentemente de compromisso.
Art. 93. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o 
compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à 
testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, 
cala ou oculta a verdade.
Art. 94. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre 
os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado 
ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou 
complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu 
advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo. 
Art. 95. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 96. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a 
comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, 
reinterrogar o indiciado.
Art. 97. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu 
advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos 
autos, de que dispõe de prazo de 24 (vinte e quatro) horas para requerer 
diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de 
circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
§ 1º. Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as 
diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de 
defesa escrita, assegurando–se vista do processo na repartição e sendo 
fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do 
custo.
§ 2º. O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem 
02 (dois) ou mais os indiciados.
Art. 98. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a 
comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando 
relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, 
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que 
instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, 
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a 
pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 99. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de 
10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da 
defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade 
competente, até a decisão final do processo, para prestar 
esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.
Art. 100. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro 
de 05 (cinco) dias:
I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender 
necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para 
cumprimento; ou
II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser 
aplicada.
Art. 101. As irregularidades processuais que não constituam 
vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da 
verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 102. Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é 
garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de 
direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em 
regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão 
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 103. O pedido de reconsideração deverá conter novos 
argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única 
vez, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para deliberação em plenária.
Art. 104. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última 
instância administrativa.
Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração 
ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do 
Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da 
publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão 
efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato 
impugnado.
Art. 106. É assegurado o direito de vista do processo ao 
Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, atualmente vigente, 
terá validade até o mês de março de 2016.
Art. 108. O mandato dos Conselheiros Tutelares atualmente 
vigente fica prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não tem 
característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro 
Tutelar. 
Art. 109. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder 
Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a 
viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º, bem como para 
a estruturação dos Conselhos Municipal e Tutelar de Direitos.
Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Lei Municipal nº 1.927, de 27 de maio de 2003.
Registre-se.
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de março
de 2015. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 31 de março de 2015, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 31/03/2015 a 30/04/2015.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

open original →