| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3390 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 027/2015 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.390, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, altera as disposições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar. Art. 4°. Os serviços especiais visam: I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III - à proteção jurídico-social. Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 5º. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.428/1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.927/2003, como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa a ser regido pelas disposições desta Lei. Parágrafo único. O CMDCA é diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais. Art. 8º. O Poder Público Municipal deve garantir espaço físico adequado para o funcionamento do CMDCA, cuja localização será amplamente divulgada. Art. 9º. O CMDCA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção socioeducativos a eles destinados e em regime de: I – orientação e apoio sociofamiliar; II – apoio socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; e VII – internação. Art. 10. Para que as entidades não governamentais participem do Fórum para futura seleção para integrar o CMDCA devem solicitar o registro naquele. § 1º. O CMDCA a cada período de 04 (quatro) anos, publicará chamada pública na imprensa oficial, para que os interessados em integrar o Fórum desde que preencham os requisitos desta lei, e tenham atuação vinculada aos seus objetivos. § 2º. A primeira chamada para a inscrição de entidades deverá ocorrer no máximo até 31 de dezembro do corrente ano. Art. 11. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente. § 1º. Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º. O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo anterior. § 3º. O CMDCA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. Art. 12. O CMDCA negará registro à entidade que: I – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – esteja irregularmente constituída; III – tenha em seus quadros pessoas inidôneas. IV – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o CMDCA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução. Art. 13. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 12 desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo CMDCA, resguardado o contraditório e ampla defesa. Art. 14. O CMDCA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar: I – a relação de entidades não governamentais registradas junto ao CMDCA para fins de funcionamento; II – a cassação de registro concedido à entidade; III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 10 desta Lei. Seção I Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 15. Compete ao CMDCA: I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei; II – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; III – deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VI – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes; VII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente; VIII – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; X – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei; XI – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município: a) o calendário de suas reuniões; b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; e) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. Parágrafo único. O CMDCA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. Seção II Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 16. O CMDCA compor-se-á de10 (dez) membros, sendo: I – 05(cinco) representantes do Município, a saber: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01(um) representante do Conselho Municipal de Desporto. II – 05(cinco) representantes de entidades não governamentais. §1º. Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do Conselho. § 2º. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que para caba membro será indicado um suplente. § 3°. As entidades não governamentais, serão escolhidas pelo Fórum das entidades cadastradas perante o CMDCA, dentre os que atenderem a chamada pública prevista no artigo 11 desta lei, em número de 05 (cinco). § 4º. Os membros das entidades civis escolhidas pelo Fórum para compor o CMDCA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente § 5º. As nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um mandato de 03 (três) anos. Art. 17. Não poderão integrar o CMDCA: I – membros dos Conselhos de políticas públicas; II – representantes de órgão de outras esferas governamentais; III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV – Conselheiros Tutelares; e V – membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno. Art. 19. O desempenho da função de membro do CMDCA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 20. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando: I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso do mandato, devendo a entidade, num prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar o substituto. II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 21. A cassação do mandato dos integrantes do CMDCA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa. § 1º. Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 75 a 105. § 2º. A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho. § 3º. Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular. Art. 22. Os membros do CMDCA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. Art. 23. As reuniões e o funcionamento do CMDCA seguirão o disposto no seu Regimento Interno. Art. 24. O CMDCA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. Art. 25. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, podendo colocar servidor administrativo para ficar à disposição do Órgão, mediante postulação devidamente justificada do CMDCA. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 1.428/1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.927/2003, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, passa a ser regido pelas disposições desta Lei. Seção I Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 27. Constituem recursos do FUMDICA: I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; II – os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação; III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência; V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas; VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. Seção II Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 28. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo CMDCA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-seão ao financiamento das seguintes ações governamentais e nãogovernamentais: I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado; III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar; V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 29. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do CMDCA; II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes; III – manutenção e funcionamento do CMDCA; IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente. Seção III Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Art. 30. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas pelo CMDCA. § 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente. § 2º. Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. § 3º. Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial. Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo CMDCA, formalizar os repasses de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil, com vistas à celebração e à execução de parcerias voluntárias, serão realizadas pelo Poder Executivo com observância ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores. Art. 32. O CMDCA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA. § 1º. É vedada a participação dos membros do CMDCA na comissão de avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA. § 2º. O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo. § 3º. O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do CMDCA. § 4º. O CMDCA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial. § 5º. Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo CMDCA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento. § 6º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. Art. 33. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados. Art. 34. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil. Art. 35. A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidas na legislação aplicável. § 1º. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Fazenda do Município, contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo próprio. § 2º. O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada. § 3º. Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao CMDCA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos. § 4º. A manifestação do CMDCA é requisito para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da sua criação, natureza e atribuições Art. 36. O Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei Municipal nº 1.428/1994 e alterado pela Lei Municipal nº 1.927/2003, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta Lei. Art. 37. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local. Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Art. 38. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei; III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade; h) colocação em família substituta. VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Seção II Da estrutura e funcionamento Art. 39. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40. O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico destinado pela Prefeitura Municipal. § 1º. Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. § 2º. Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. § 3º. A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local. Seção III Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares Art. 41. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público. § 1º. O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º. A votação será realizada em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. § 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 4º. As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 42. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 1º. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º. Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato. Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município a mais de 2 anos; IV – ser eleitor; e V – escolaridade mínima em nível de ensino médio. VI – Apresentar no momento da inscrição, carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ou superior, dentro do prazo de validade. Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Art. 44. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. § 1º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. § 2º. A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato. Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Seção IV Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares Art. 46. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 47. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada 04 (quatro) anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição. § 1º. A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. § 2º. Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse. Art. 48. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um), admitida a recondução. Art. 49. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere o Regime Jurídico dos Servidores do Município, sem remuneração. §1º. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. §2º. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Art. 50. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições. Art. 51. O subsídio do cargo de conselheiro tutelar será definido em Lei específica. Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Art. 52. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: I – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; II – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado; III – licença-paternidade de 5 (cinco) dias; IV – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. § 1º. O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar perceberá a décima terceira gratificação proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 2º. A décima terceira gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. § 3º. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo darse-á no primeiro ano do mandato seguinte. Art. 53. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes estabelecidos para os Servidores Municipais de Constantina. Art. 54. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: I – nas férias do titular; II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias; III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. § 1º. Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada necessidade de substituição sobre um deles, salvo quando se tratar de substituição em caráter definitivo, quando o suplente melhor classificado no processo de escolha terá sempre prioridade sobre os demais para assumir como membro titular. § 2º. Para as substituições temporárias, uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade. § 3º. Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição. § 4º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica. § 5º. Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. Seção V Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares Art. 55. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I – manter conduta pública e particular ilibada; II – zelar pelo prestígio da instituição a que serve; III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII – declarar-se suspeitos; VIII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 44; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – residir no Município; XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 56. É vedado aos Conselheiros Tutelares: I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII – proceder de forma desidiosa; IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 54 desta Lei. Subseção I Das penalidades Art. 57. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I – advertência; II – suspensão do exercício da função; III – cassação do mandato. Art. 58. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 59. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 60. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato. Art. 61. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias. Art. 62. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave. Art. 63. Para os fins desta lei, consideram-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar: I – prática de crime; II – abandono da função de Conselheiro Tutelar; III– inassiduidade ou impontualidade habituais; IV – prática de ato de improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII – revelação de segredo apropriado em razão da função; VIII – corrupção; IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e X – transgressão do artigo 56, incisos I e II e VI ao X. § 1º. Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º. A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 64. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base. Art. 65. A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta. § 1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º. A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição. § 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção. Subseção II Da Corregedoria do Conselho Tutelar Art. 66. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição: I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1º. A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral. § 2º. O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 67. Compete à Corregedoria: I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia; e II – instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelos um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções. Art. 68. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. § 2º. Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o CorregedorGeral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos. Art. 69. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso; II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão; III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato. Subseção III Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar Art. 70. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 71. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo. Subseção IV Da Sindicância Investigatória Art. 72. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de 02 (três) Corregedores. § 1º. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito. § 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver. § 3º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais. § 4º. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: I – pela instauração de sindicância disciplinar; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III – pelo arquivamento do procedimento. § 5º. Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis. § 6º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo. Subseção V Da Sindicância Disciplinar Art. 73. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de 03 (três) Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º. A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante. § 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-se, após, à instrução. § 3º. O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. § 4º. Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 02 (dois) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). § 5º. Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de 04 (quatro) dias, contados a partir do interrogatório do último deles. § 6º. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 7º. Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de 05 (cinco) dias. § 8º. Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando: I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada; II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e III – o arquivamento da sindicância. Art. 74. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias: I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III – pelo arquivamento da sindicância. § 1º. Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis. § 2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo do caput deste artigo. Art. 75. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei. Subseção VI Do processo administrativo disciplinar Art. 76. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Art. 77. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 78. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa. Art. 79. O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 80. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 81. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório. Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo presidente. Art. 82. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas. § 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando–se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação a que pertence o Município, com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 83. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. Art. 84. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa. Art. 85. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). § 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias, contados a partir do interrogatório do último deles. § 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 86. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 87. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. § 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o indiciado e seu advogado. § 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas. Art. 88. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente. Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 90. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e II – por último as do indiciado. Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s). Art. 91. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 92. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. § 2º Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso. Art. 93. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Art. 94. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo. Art. 95. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 96. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 97. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de 24 (vinte e quatro) horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. § 1º. Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando–se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo. § 2º. O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem 02 (dois) ou mais os indiciados. Art. 98. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 99. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias. Art. 100. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de 05 (cinco) dias: I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada. Art. 101. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Subseção VII Do Pedido de Reconsideração e do Recurso Art. 102. Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 103. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação em plenária. Art. 104. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa. Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 106. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 107. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, atualmente vigente, terá validade até o mês de março de 2016. Art. 108. O mandato dos Conselheiros Tutelares atualmente vigente fica prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não tem característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar. Art. 109. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal e Tutelar de Direitos. Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.927, de 27 de maio de 2003. Registre-se. Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de março de 2015. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 31 de março de 2015, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 31/03/2015 a 30/04/2015. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração