| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3410 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 047/2015 - AUTORIZA MEDIDAS VIABILIZANDO A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS POPULARES E |
| native_id | 1714 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº. 3.410, DE 16 DE JUNHO DE 2015. Autoriza medidas viabilizando a implantação de Condomínios Populares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal de Constantina, para fins de implantação de Condomínios Populares através do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida – Entidades – Recursos do FDS e do FGTS”, fica autorizado a permitir que a entidade selecionada através do processo de Chamamento Público nº 02/2015, de 24/04/2015 – Cooperativa Habitacional Parobé Ltda - COOPERHAPA, inscrita no CNPJ nº 04.770.127/0001-40, fazendo uso dos imóveis objetos das Matrículas nºs 11.156 e 10.111 do Ofício dos Registros Públicos de Constantina, submeta à aprovação da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Desenvolvimento Social, os condomínios populares projetados sobre tais imóveis, objetivando angariar os recursos necessários à respectiva implantação. Art. 2º. A utilização a que se refere o art. 1º desta Lei, implica em que a entidade organizadora selecionada, sob pena de indenização ao Município de Constantina pelos prejuízos causados e perdimentos de todas as benfeitorias acaso realizadas: I – adote as providências necessárias à Implantação nos referidos bens públicos municipais, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades – Recursos do FDS, do Governo Federal e do FGTS da Caixa Econômica Federal, de dois Condomínios Habitacionais Populares, completamente infra estruturados, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data da publicação desta Lei; II – submeta os projetos dos Condomínios Habitacionais Populares a serem implantados, assim como os projetos relativos a respectiva infra estruturação, à prévia aprovação da Administração Municipal; III – observe os estritos termos da legislação federal que regula a matéria, e, especialmente, as deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento social, do Governo Federal, tanto na seleção e contratação de entidade para implantar os Condomínios, quanto à seleção das famílias a serem beneficiadas; IV – não transfira por qualquer forma, à outra entidade, a autorização recebida pelo Município, sem a respectiva prévia e escrita anuência; V – mantenha, até integral conclusão dos Condomínios, todas as condições respectivas no processo de Chamamento Público nº 02/2015, de 24/04/2015. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, ante o fim social da empreitada, e a respectiva concretização com a maior celeridade possível, fica igualmente autorizado, a: I – isentar a Entidade escolhida para concretizar o empreendimento, e, os adquirentes dos lotes, de todas e quaisquer taxas municipais de aprovação e/ou licenciamento; II – vender as áreas públicas necessárias, aos adquirentes de Unidades habitacionais nos Condomínios Populares a que se refere este Diploma: a) Uma porção de terras de formato irregular, com superfície de 1.830,72m², situada na zona urbana de Constantina, no local denominado Loteamento Lucio Licio, matriculada no Ofício dos Registros Públicos sob nº 10.111, e avaliada na sua parte aproveitável em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). b) Uma porção de terras de formato irregular, com superfície de 4.500m², situada na zona urbana de Constantina, no local denominado Loteamento Dona Ida, matriculada no Ofício dos Registros Públicos sob nº 11.156 e avaliada na sua parte aproveitável em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). § 1º. O valor de venda dos imóveis será pago pelos adquirentes das unidades habitacionais, em partes iguais, diretamente no Setor Fazendário do Município de Constantina. § 2º. O pagamento de que trata o § 1º, deste artigo poderá ser efetuado em até 20 (vinte) parcelas mensais, ou à vista, com desconto de 10% (dez por cento). Art. 4º. No que se fizer necessário, o Poder Executivo Municipal regulará, por Decreto, o disposto nesta Lei. Art. 5º. Não decorre impacto orçamentário financeiro em razão da isenção a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei, na medida em que não houve expectativa orçamentária desta arrecadação. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de junho de 2015. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 16 de junho de 2015, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 16/06/2015 a 16/07/2015. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração