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norma nº 3410/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3410 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 047/2015 - AUTORIZA MEDIDAS VIABILIZANDO A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS POPULARES E
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.410, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
 
Autoriza medidas viabilizando a 
implantação de Condomínios 
Populares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal de Constantina, para fins de 
implantação de Condomínios Populares através do Programa Federal 
“Minha Casa Minha Vida – Entidades – Recursos do FDS e do FGTS”, fica 
autorizado a permitir que a entidade selecionada através do processo de 
Chamamento Público nº 02/2015, de 24/04/2015 – Cooperativa 
Habitacional Parobé Ltda - COOPERHAPA, inscrita no CNPJ nº 
04.770.127/0001-40, fazendo uso dos imóveis objetos das Matrículas nºs 
11.156 e 10.111 do Ofício dos Registros Públicos de Constantina, submeta 
à aprovação da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Desenvolvimento 
Social, os condomínios populares projetados sobre tais imóveis, 
objetivando angariar os recursos necessários à respectiva implantação.
Art. 2º. A utilização a que se refere o art. 1º desta Lei, implica em 
que a entidade organizadora selecionada, sob pena de indenização ao 
Município de Constantina pelos prejuízos causados e perdimentos de todas 
as benfeitorias acaso realizadas:
I – adote as providências necessárias à Implantação nos referidos 
bens públicos municipais, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida –
Entidades – Recursos do FDS, do Governo Federal e do FGTS da Caixa 
Econômica Federal, de dois Condomínios Habitacionais Populares, 
completamente infra estruturados, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, 
contados da data da publicação desta Lei;
II – submeta os projetos dos Condomínios Habitacionais Populares a 
serem implantados, assim como os projetos relativos a respectiva infra 
estruturação, à prévia aprovação da Administração Municipal;
III – observe os estritos termos da legislação federal que regula a 
matéria, e, especialmente, as deliberações do Conselho Curador do Fundo 
de Desenvolvimento social, do Governo Federal, tanto na seleção e 
contratação de entidade para implantar os Condomínios, quanto à seleção 
das famílias a serem beneficiadas;
IV – não transfira por qualquer forma, à outra entidade, a 
autorização recebida pelo Município, sem a respectiva prévia e escrita 
anuência;
V – mantenha, até integral conclusão dos Condomínios, todas as 
condições respectivas no processo de Chamamento Público nº 02/2015, de 
24/04/2015.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, ante o fim social da 
empreitada, e a respectiva concretização com a maior celeridade possível, 
fica igualmente autorizado, a:
I – isentar a Entidade escolhida para concretizar o empreendimento, 
e, os adquirentes dos lotes, de todas e quaisquer taxas municipais de 
aprovação e/ou licenciamento;
II – vender as áreas públicas necessárias, aos adquirentes de 
Unidades habitacionais nos Condomínios Populares a que se refere este 
Diploma:
a) Uma porção de terras de formato irregular, com superfície de 
1.830,72m², situada na zona urbana de Constantina, no local denominado 
Loteamento Lucio Licio, matriculada no Ofício dos Registros Públicos sob 
nº 10.111, e avaliada na sua parte aproveitável em R$ 96.000,00 (noventa 
e seis mil reais).
b) Uma porção de terras de formato irregular, com superfície de 
4.500m², situada na zona urbana de Constantina, no local denominado 
Loteamento Dona Ida, matriculada no Ofício dos Registros Públicos sob nº 
11.156 e avaliada na sua parte aproveitável em R$ 64.000,00 (sessenta e 
quatro mil reais).
§ 1º. O valor de venda dos imóveis será pago pelos adquirentes das 
unidades habitacionais, em partes iguais, diretamente no Setor Fazendário 
do Município de Constantina.
§ 2º. O pagamento de que trata o § 1º, deste artigo poderá ser
efetuado em até 20 (vinte) parcelas mensais, ou à vista, com desconto de 
10% (dez por cento).
Art. 4º. No que se fizer necessário, o Poder Executivo Municipal 
regulará, por Decreto, o disposto nesta Lei.
Art. 5º. Não decorre impacto orçamentário financeiro em razão da 
isenção a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei, na medida em que 
não houve expectativa orçamentária desta arrecadação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de junho de 
2015. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 16 de junho de 2015, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 16/06/2015 a 16/07/2015.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

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