br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 1741/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1741 / 2001
Date 2001-09-24
Ementa“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE RONDINHA, PONTÃO, NOVO XINGÚ E SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id173

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL N.º 1741, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA A INTEGRAR
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE RONDINHA,
PONTÃO, NOVO XINGÚ E SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo n.º 80, § IV, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar e firmar
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, com as Prefeituras de SARANDI, PONTÃO, NOVO XINGÚ e
RONDINHA, deste Estado, visando a implantação do Programa Moradia Popular da Secretaria Especial de
Habitação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a implantação de uma oficina para produção
das casas pré-moldadas de madeira.
Art. 2.º - O Município de Constantina – RS, como os demais Municípios
consorciados, participará com o valor corresponde a 1/5 (um quinto) dos bens, equipamentos e/ou
serviços necessários ao funcionamento da oficina, cabendo ao Município sede arcar com as despesas de
instalação e espaço físico.
Art. 3.º - Os pagamentos serão efetuados diretamente, pelos consorciados, ao(s)
licitante(s) vencedor(es), e ou fornecerdor(es) na hipótese de dispensa de licitação, quando da aquisição
da matéria prima, bens ou serviços.
Art. 4.º - O Município de Constantina, integrante deste Consórcio, consignará nas
respectivas leis orçamentárias dos subseqüentes exercícios, dotações específicas para despesas de
manutenção e administração dos bens e serviços, objeto do Consórcio.
Art. 5.º - Os editais de licitação ou processo de compra, na hipótese de dispensa,
serão assinados por todos os Município integrantes do Consórcio.
Cont. da Lei Municipal n.º 1.741/2001...................................................................fls. 02
Art. 6.º - A administração dos bens e serviços adquiridos, a representação, o
Município sede e todas as demais medidas necessárias a instrumentalização do consórcio serão
regulamentadas em regime próprio, formalizado em convenção com a participação de todos os Municípios
e aprovado por Decreto Executivo.
Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
1502 – Fundo Municipal de Assistência Social
2049 – Construção, Ampliação, Reforma de Casas Populares
4110 – Obras e Instalações
Art. 8.º - Não sendo suficiente os recursos consignados no Orçamento Municipal,
fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atendimento as despesas decorrentes.
Art. 9.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, em 24 de setembro de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNIICPAL
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

open original →