| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE RONDINHA, PONTÃO, NOVO XINGÚ E SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL N.º 1741, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001. “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE RONDINHA, PONTÃO, NOVO XINGÚ E SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo n.º 80, § IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar e firmar CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, com as Prefeituras de SARANDI, PONTÃO, NOVO XINGÚ e RONDINHA, deste Estado, visando a implantação do Programa Moradia Popular da Secretaria Especial de Habitação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a implantação de uma oficina para produção das casas pré-moldadas de madeira. Art. 2.º - O Município de Constantina – RS, como os demais Municípios consorciados, participará com o valor corresponde a 1/5 (um quinto) dos bens, equipamentos e/ou serviços necessários ao funcionamento da oficina, cabendo ao Município sede arcar com as despesas de instalação e espaço físico. Art. 3.º - Os pagamentos serão efetuados diretamente, pelos consorciados, ao(s) licitante(s) vencedor(es), e ou fornecerdor(es) na hipótese de dispensa de licitação, quando da aquisição da matéria prima, bens ou serviços. Art. 4.º - O Município de Constantina, integrante deste Consórcio, consignará nas respectivas leis orçamentárias dos subseqüentes exercícios, dotações específicas para despesas de manutenção e administração dos bens e serviços, objeto do Consórcio. Art. 5.º - Os editais de licitação ou processo de compra, na hipótese de dispensa, serão assinados por todos os Município integrantes do Consórcio. Cont. da Lei Municipal n.º 1.741/2001...................................................................fls. 02 Art. 6.º - A administração dos bens e serviços adquiridos, a representação, o Município sede e todas as demais medidas necessárias a instrumentalização do consórcio serão regulamentadas em regime próprio, formalizado em convenção com a participação de todos os Municípios e aprovado por Decreto Executivo. Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1502 – Fundo Municipal de Assistência Social 2049 – Construção, Ampliação, Reforma de Casas Populares 4110 – Obras e Instalações Art. 8.º - Não sendo suficiente os recursos consignados no Orçamento Municipal, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atendimento as despesas decorrentes. Art. 9.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, em 24 de setembro de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNIICPAL REGISTRA-SE E PUBLICA-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO