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norma nº 3428/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3428 / 2015
Date 2015-08-18
Ementa PROJETO DE LEI Nº. 062/2015 - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.428, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento, 
remissão e cobrança de créditos 
tributários e não tributários 
inscritos em dívida ativa, e dá 
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo 
para o pagamento dos créditos tributários e não tributários do 
Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 
2014, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2014, 
poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2014, que se encontram em 
dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos 
juros e multa de mora. 
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será 
concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de 
mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por ocasião da 
concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor 
total da dívida, podendo o valor restante ser dividido em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de
novembro de 2015, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo 
para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor 
total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos 
da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os 
valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e 
não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o 
limite de 10% (dez por cento). 
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza 
não tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja 
em dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 
206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida objeto do 
acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não 
poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que 
para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a 
presente lei. 
Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de agosto
de 2015. 
 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 18 de agosto de 2015, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 18/08/2015 a 18/09/2015.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

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