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norma nº 3444/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3444 / 2015
Date 2015-11-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 078/2015 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 E ACRESCENTA O ART. 168-A A LEI MUNICIPAL Nº 3.330/2014
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.444, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dá nova redação ao Art. 26 e altera o 
Art. 168 da Lei Municipal nº 3.330, 
de 30 de setembro de 2014 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dá nova redação ao art. 26 da Lei Municipal 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os imóveis beneficiados de forma direta com pavimentação 
e que tiverem lançamento e cobrança de Contribuição de Melhorias ou 
que fazem parte do Programa de Pavimentação Participativa, não será 
alterada a classe da divisão fiscal para fins de cobrança do IPTU, no 
prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do edital de 
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhorias ou da data de 
início de obras, quando a pavimentação for executada pelo Programa 
de Pavimentação Participativa”.
Art. 2º. Altera o Art. 168 da Lei Municipal 3.330, de 30 de setembro 
de 2014, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 168. A Contribuição de Melhoria será paga em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o 
montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por 
cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente 
da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 154, desta Lei.
§ 1°. O valor das prestações será convertido em UFM vigente na data 
do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do 
pagamento.
§ 2°. O contribuinte poderá optar:
I - Pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento 
da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 
10% (dez por cento).
II - Pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado 
com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
§ 3°. A parcela mínima do parcelamento não poderá ser inferior a 50% 
(cinquenta por cento) da UFM (unidade fiscal municipal), vigente na 
data do lançamento do tributo”.
Art. 3°. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
com abrangência nas obras em execução ou executadas no ano de 2015.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de novembro
de 2015. 
 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 25 de novembro de 2015, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 25/11/2015 a 25/12/2015.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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