| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTATNINA, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 20001. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTATNINA, PARA O PERÍODO DE 2002 a 2005”. O PREFEITO MUNICIPAL, de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV da Lei orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - O PLANO PLURIANUAL do Município, para o exercício de 2002 a 2005, constituído pelos ANEXOS constantes desta Lei, será executado nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual de cada exercício. 2.º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação de governo municipal, de acordo com as prioridades eleitas pela participação popular no “planejamento cidadão”: I – garantir o direito ao ensino fundamental a todos os alunos em idade escolar do município, com a implantação de todas as séries do ensino fundamental, e assegurar melhores condições de ensino para reduzir o absenteísmo,. Dentro das possibilidades, implantar o ensino médio no município. II – assegurar um plano de previdência aos servidores municipais e garantir programas de saúde a todos os munícipes, inclusive, através da implantação de farmácia de manipulação, aquisição de ambulância , unidade móvel e implantação e melhoria de postos de saúde nas comunidades interioranas e implantação do programa de saúde familiar – PSF e demais programas desenvolvidos pela união e pelo estado; III – criar e manter programas de apoio a agricultura, especialmente de fortalecimento da agricultura familiar, programas de recuperação de solos, distribuição de sementes, financiamento de insumos implantação da feira permanente do produtor, apoio a agroindustrialização, programas de infraestrutura social e outros da área rural. IV – apoiar o fortalecimento da industria e do comércio locais, através de programas específicos, tais como feiras e amostras, incentivo à compras no comércio local e outros; Cont. da Lei Municipal nº 1753.......................................................................fls 02 V – incentivar programas culturais, especialmente nas áreas do tradicionalismo e apoiar a todas as iniciativas culturais desenvolvidas no município, nas diversas áreas; VI – implantar e manter medidas saneadoras das finanças municipais, especialmente através do planejamento das despesas, do aumento das receitas e demais medidas necessárias ao equilíbrio financeiro, de acordo com a legislação pertinente; VII – incentivar o desporto e o turismo, através de programas municipais e integração com as ações de outros municípios, do estado e da união; VIII – realizar uma ampla reforma administrativa, em todas as áreas e manter programas de qualificação dos servidores; IX – manter e melhorar os programas de assistência social, através de ações municipais e de convênios com as demais esferas de governo, especialmente de apoio ao conselho tutelar e as grupos organizados, como terceira idade, APAE e outros; X – realizar e melhorar as obras de infraestrutura necessárias para: assegurar o transporte rodoviário, o escoamento da produção, o transporte escolar, programas de telefonia rural, saneamento básico rural e urbano, coleta seletiva de lixo, proteção de mananciais, módulos sanitários, melhoria das habitações rurais e urbanas, a infraestrutura urbano e outras ações devidamente autorizadas em lei; XI – criar condições para o desenvolvimento sócio econômico sustentado do Município, especialmente com o objetivo de geração de empregos e melhor distribuição de renda; XII – integrar os programas municipais com os de outros municípios da região e do Estado e da União; XIII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns; XIV – incentivar a realização de programas integrados, através do apoio a forma associativa de organização; XV – desenvolver política de incentivo a industrialização, através da implantação de berçário industrial e apoio a indústrias que pretendam se instalar no município. Art. 3º - Integram o anexo de metas prioritárias na presente Lei, de acordo com o § 1.º do art. 165 da Constituição Federal, os programas relativos: a) as despesas de capital; b) as despesas delas decorrentes; c) as despesas de duração continuada Cont. da Lei Municipal nº 1753.......................................................................fls 03 Art. 4.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com a indicação da fonte de recurso. Art. 5.º - Em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC 101/00, a escolha das metas prioritárias a integrarem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, será feita com a participação da comunidade. Art. 6º - Os recursos a serem utilizados para a cobertura dos programas estabelecidos no Plano Plurianual serão os de origem própria e as transferências de convênios e acordos. Art. 7º - Mediante aprovação do Legislativo, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de contabilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas em cada exercício; Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina/RS, aos 26 de novembro de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLICA-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINSITRAÇÃO