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norma nº 1753/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1753 / 2001
Date 2001-11-26
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTATNINA, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 20001.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO
DE CONSTATNINA, PARA O PERÍODO DE 2002 a 2005”.
O PREFEITO MUNICIPAL, de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV da Lei orgânica do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - O PLANO PLURIANUAL do Município, para o exercício de 2002 a 2005,
constituído pelos ANEXOS constantes desta Lei, será executado nos termos da lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual de cada exercício.
2.º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação de governo municipal, de acordo com as prioridades eleitas pela
participação popular no “planejamento cidadão”:
I – garantir o direito ao ensino fundamental a todos os alunos em idade escolar do
município, com a implantação de todas as séries do ensino fundamental, e assegurar melhores condições de
ensino para reduzir o absenteísmo,. Dentro das possibilidades, implantar o ensino médio no município.
II – assegurar um plano de previdência aos servidores municipais e garantir
programas de saúde a todos os munícipes, inclusive, através da implantação de farmácia de
manipulação, aquisição de ambulância , unidade móvel e implantação e melhoria de postos de
saúde nas comunidades interioranas e implantação do programa de saúde familiar – PSF e
demais programas desenvolvidos pela união e pelo estado;
III – criar e manter programas de apoio a agricultura, especialmente de
fortalecimento da agricultura familiar, programas de recuperação de solos, distribuição de sementes,
financiamento de insumos implantação da feira permanente do produtor, apoio a agroindustrialização,
programas de infraestrutura social e outros da área rural.
IV – apoiar o fortalecimento da industria e do comércio locais, através de programas
específicos, tais como feiras e amostras, incentivo à compras no comércio local e outros;
Cont. da Lei Municipal nº 1753.......................................................................fls 02
V – incentivar programas culturais, especialmente nas áreas do
tradicionalismo e apoiar a todas as iniciativas culturais desenvolvidas no município, nas diversas
áreas;
VI – implantar e manter medidas saneadoras das finanças municipais, especialmente
através do planejamento das despesas, do aumento das receitas e demais medidas necessárias ao equilíbrio
financeiro, de acordo com a legislação pertinente;
VII – incentivar o desporto e o turismo, através de programas municipais e
integração com as ações de outros municípios, do estado e da união;
VIII – realizar uma ampla reforma administrativa, em todas as áreas e manter
programas de qualificação dos servidores;
IX – manter e melhorar os programas de assistência social, através de ações
municipais e de convênios com as demais esferas de governo, especialmente de apoio ao conselho tutelar e
as grupos organizados, como terceira idade, APAE e outros;
X – realizar e melhorar as obras de infraestrutura necessárias para: assegurar o
transporte rodoviário, o escoamento da produção, o transporte escolar, programas de telefonia rural,
saneamento básico rural e urbano, coleta seletiva de lixo, proteção de mananciais, módulos sanitários,
melhoria das habitações rurais e urbanas, a infraestrutura urbano e outras ações devidamente autorizadas em
lei;
XI – criar condições para o desenvolvimento sócio econômico sustentado do
Município, especialmente com o objetivo de geração de empregos e melhor distribuição de renda;
XII – integrar os programas municipais com os de outros municípios da região e do
Estado e da União;
XIII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos a fim de se dar solução
conjunta a problemas comuns;
XIV – incentivar a realização de programas integrados, através do apoio a forma
associativa de organização;
XV – desenvolver política de incentivo a industrialização, através da implantação de
berçário industrial e apoio a indústrias que pretendam se instalar no município.
Art. 3º - Integram o anexo de metas prioritárias na presente Lei, de acordo
com o § 1.º do art. 165 da Constituição Federal, os programas relativos:
a) as despesas de capital;
b) as despesas delas decorrentes;
c) as despesas de duração continuada
Cont. da Lei Municipal nº 1753.......................................................................fls 03
Art. 4.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com a indicação da
fonte de recurso.
Art. 5.º - Em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC
101/00, a escolha das metas prioritárias a integrarem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, será feita com a participação da comunidade.
Art. 6º - Os recursos a serem utilizados para a cobertura dos programas estabelecidos
no Plano Plurianual serão os de origem própria e as transferências de convênios e acordos.
Art. 7º - Mediante aprovação do Legislativo, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas estabelecidas a fim de contabilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas em
cada exercício;
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário..
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina/RS, aos 26 de novembro de
2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINSITRAÇÃO

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