| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | ALTERA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA INGRESSO DE SERVIDORES NOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI MUNICIPAL Nº 1.768 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. ALTERA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA INGRESSO DE SERVIDORES NOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVOR VICENTINI, Prefeito Municipal em Exercício de Constantina-RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica aprovado o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS. REGULAMENTO DOS CONCURSOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O recrutamento e a seleção de candidatos para provimento de cargos efetivos reger-se-á pelas normas estabelecidas neste regulamento. Art. 3º - Os concursos serão feitos diretamente pela Administração, através de Comissões especialmente designadas, ou através de empresa idônea contratada com a supervisão das Comissões, na forma da lei. TÍTULO II DO RECRUTAMENTO Art. 4º - O recrutamento se fará mediante a publicação do edital de abertura do respectivo concurso e processar-se-á de acordo com as normas nele contidas. Art. 5º - O edital de abertura do concurso será publicado, na íntegra ou sob a forma de extrato, na imprensa local e nos painéis para esse fim destinados, devendo, na última hipótese, ser indicado o local onde os interessados possam obter informações integrais das disposições que regerão o concurso. Cont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 02 Art. 6º - O edital deverá conter : I- a data de abertura e de encerramento das inscrições, bem como o local e o horário em que as mesmas serão recebidas; II - os requisitos para recrutamento e provimento do cargo em concurso; III - descrição e/ou indicação de local de acesso das atribuições do cargo, objeto do concurso, número de vagas e a respectiva retribuição pecuniária; IV - os programas e/ou bibliografias e tipos de provas, com indicação das respectivas valorizações, caráter eliminatório ou classificatório e critério de julgamento; V - a nota mínima, ou percentual mínimo de acertos, exigida para aprovação, nas provas eliminatórias; VI - quaisquer outras exigências que devam ser atendidas pelos candidatos, ou informações que se fizerem necessárias à boa ordenação do concurso. Art. 7º - O prazo para inscrição será estabelecido de acordo com as necessidades de provimento, não podendo ser inferior a dez dias. § 1º - O prazo de inscrição somente poderá ser prorrogado nos concursos públicos, quando inexistirem candidatos inscritos ou seu número for inferior ao de vagas. § 2º - Expirando o prazo de inscrição, não mais serão alterados os termos do edital de abertura. Art. 8º - O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário fornecido aos candidatos ou seus procuradores e protocolo de demais documentos exigíveis, observadas as normas do edital de abertura do concurso. Parágrafo Único - Não serão admitidas inscrições condicionais. Art. 9º - A homologação do pedido de inscrição, quando prevista no concurso, será publicada por edital. Parágrafo Único - Constará no edital referido neste artigo, a relação dos candidatos que tiverem seu pedido de inscrição negado, com as razões que determinaram o indeferimento. Art. 10º - Da negativa de inscrição caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, imediatamente subseqüentes à data da publicação do despacho. Art. 11 - A inscrição será cancelada em qualquer fase do concurso, verificado o não cumprimento dos requisitos exigidos no edital ou constatada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção. § 1º - O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrentes. Cont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 03 § 2º - Será dada a publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado conhecer as razões que determinaram esse ato. Art. 12 - O limite da idade mínima aludida no edital para o recrutamento terá como ponto de referência a data do encerramento das inscrições. TÍTULO III DA SELEÇÃO CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS Art. 13 - Reprovado em prova com caráter eliminatório, o candidato ficará impedido de concorrer nas demais provas e/ou estas não serão consideradas. Art. 14 - Os resultados das provas serão divulgados mediante edital. Parágrafo Único - O edital poderá ser publicado na íntegra pela imprensa oficial ou substituído por aviso, com indicação do local onde estejam afixados os resultados, e/ou no painel de publicações da Prefeitura Municipal se já publicado, calendário do Concurso com respectivos eventos e datas. Art. 15 - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, publicado com a antecedência mínima de cinco dias. § 1º - Somente será admitido à prestação de provas, o candidato que exibir no ato, documento hábil de sua identidade. § 2º - Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado. Art. 16 - Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de anulação de sua prova: I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso; II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios e/ou de comunicação, salvo os expressamente permitidos; III- ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal; IV- portar-se inconvenientemente, perturbando, por qualquer forma, o bom andamento dos trabalhos. Art. 17 - Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de elevado valor, pertencente ou sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, poderá ser deCont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 04 terminada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária aptidão ao seu manejo sem risco de danificá-lo. Art. 18 - Quando a correção de provas não for subordinada ao processamento eletrônico, o sigilo, quanto a identidade dos candidatos, será assegurado pelos atos solenes e públicos de desidentificação e identificação de Grades de Respostas e/ou cadernos de provas, ou ainda planilhas de avaliação. Sempre que adotada a grade de repostas, adotar-se-á o lacre dos cadernos de provas. Art. 19 - Será anulada a questão de contiver marcação dupla ou rasura, ou ainda, a prova, se nesta se der a correção, ou grade de respostas que apresentar ou contiver expressões que possibilitem sua identificação. Art. 20 - Quando o processo seletivo contiver prova de títulos, estes serão apresentados consoante as normas previstas no edital. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS Art. 21 - A nota será lançada, nas grades de respostas e/ou nas provas escritas, ou ainda, nas planilhas de avaliação, antes do trabalho de identificação, quando o processamento for manual. Parágrafo único - Não será conferida nota à prova ou provas de candidato(s) em que a mesma tiver sido anulada por quaisquer dos motivos previstos nos artigos 15 e 18, mediante auto de apreensão de prova e exclusão de candidato, assinado, no mínimo, por dois Membros da Comissão Executiva e Examinadora. Art. 22 - Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração dos resultados parciais ou finais, ficam vedados os arredondamentos, salvo após o quarto dígito posterior a vírgula e que com isto não favoreça o desempate ou benefício deste em detrimento daquele. Art. 23 - Após o julgamento e a identificação pública das Grades de Respostas e/ou Cadernos de Provas, ou ainda, planilhas de avaliação, quando a correção não for subordinada a processo eletrônico, será dada vista das mesmas ou dos cadernos de provas, se a correção fora nestes realizada, aos candidatos, no local, prazo e forma especificados em edital. Art. 24 - O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso. § 1º- Quando o concurso for de provas e de títulos, a estes não poderá ser atribuído valor superior a 25% do valor daquelas. § 2º- Somente serão apreciados os títulos apresentados no prazo e forma fixados nos editais ou avisos. Cont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 05 § 3º- Será facultado ao candidato, após a publicação do resultado, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos seus títulos protocolados. Art. 25 - Os resultados gerais somente serão publicados com a classificação dos concorrentes, quando: I - inesistirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa; II - tiver expirado o prazo para apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos dele tenham se valido. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE REVISÃO DOS GABARITOS E DAS PROVAS Art. 26 - No caso de desconformidade com o grau que lhe tiver sido atribuído, em cada prova específica ou por ocasião da divulgação dos gabaritos e dos resultados parciais do concurso, será permitido ao candidato formular pedido de revisão o qual será processado consoante às regras estabelecidas neste capítulo. Art. 27 - O pedido de revisão deverá ser formulado dentro de 2 (dois) dias úteis a contar da data imediatamente subseqüente à da publicação do resultado das Provas a que couber recurso. Art. 28 - Constará o pedido de revisão de petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Examinadora, contendo os seguintes elementos: I - nome e número de inscrição do candidato; II - indicação do concurso de que esteja realizando; III - objeto do pedido; IV - exposição detalhada e fundamentada das razões que o motivaram. Art. 29 - A petição será examinada pela Comissão Examinadora, que: I - proporá o indeferimento liminar do pedido, se formulado fora do prazo ou não contiver os elementos indicados no artigo anterior. II - analisará os argumentos, após cumpridas as exigências necessárias. Art. 30 - O examinador ou a Comissão Examinadora depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente, emitirá parecer fundamentado, só podendo propor alteração de nota atribuída anteriormente, se ficar evidenciado erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou dos títulos. § 1º - Provido o pedido de revisão, a Comissão Examinadora providenciará: I- a recorreção das provas/grades/planilhas dos candidatos do cargo respectivo, à luz do novo gabarito e/ou reavaliação de títulos, se for o caso, ou ainda, de provas práticas. Cont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 06 II- a atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que, mesmo que não tenham interposto pedido de revisão, hajam respondido ou forem enquadrados no novo parâmetro de acordo com o que a Comissão Examinadora vier a reconhecer como certo, em função de pedido de revisão de outro candidato. Art. 31 - Com o parecer da Comissão Examinadora será o expediente submetido à ciência do recorrente Art. 32 - A prova ou matéria somente será anulada: I - se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso; II - se houver inobservância quanto ao sigilo; III - se houver anulação de mais de quarenta por cento das questões formuladas. Parágrafo único - No caso de anulação da prova ou matéria, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e o valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova objeto da anulação. Art. 33 - Durante a realização do concurso, os candidatos poderão dirigir reclamação ao Presidente da Comissão Examinadora, quanto a quaisquer irregularidades ocorridas. Parágrafo único - A reclamação deverá ser formulada por escrito no prazo de dois dias úteis, a contar da data da ocorrência. TÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 34 - Para os concursos serão expressamente constituídas uma Comissão Examinadora e uma Comissão Executiva. Art. 35 - À Comissão Examinadora compete: I - a elaboração dos programas e/ou definição das bibliografias das provas; II - a elaboração das provas escritas e seu julgamento; III - a elaboração, a aplicação e o julgamento das provas práticas; IV - o julgamento dos títulos; V - o reexame das provas, ou dos títulos, sempre que houver pedido de revisão que se vincule à sua competência, emitindo parecer respectivo. Art. 36 - À Comissão Executiva competem os trabalhos de supervisão das inscrições, da aplicação das provas e o exercício do poder de polícia, durante todo o processamento do Concurso. Cont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 07 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 37 - Todos os prazos previstos ou referidos neste Regulamento contam-se a partir do primeiro dia útil posterior ao da divulgação. Art. 38 - A divulgação total ou parcial de Editais, avisos ou outros atos necessários ao adequado andamento dos processos seletivos far-se-á através da publicação, na imprensa oficial e/ou nos painéis destinados a esse fim. Art. 39 – Os candidatos convocados para assumir, e que não queiram, deverão manifestar formalmente a DESISTÊNCIA da vaga ou a POSTERGAÇÃO, optando pela última colocação na Classificação Final do respectivo cargo. Parágrafo Único – O candidato convocado pela segunda vez e que não assumir estará automaticamente eliminado da Classificação Final. Art. 40 - Quando requerido pelo candidato aprovado, ser-lhe-á expedido certificado correspondente ao concurso no qual se habilitou. Art. 41 – Os candidatos portadores de deficiências físicas que buscarem inscrição, a mesma dar-se-á nos termos da Legislação pertinente. Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Comissão Executiva, conjuntamente. Art. 43 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.512/96. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS em 18 de dezembro de 2001. IVOR VICENTINI PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO