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norma nº 1768/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1768 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaALTERA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA INGRESSO DE SERVIDORES NOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.768 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA INGRESSO DE
SERVIDORES NOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVOR VICENTINI, Prefeito Municipal em Exercício de Constantina-RS, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica aprovado o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA O
PREENCHIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA/RS.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O recrutamento e a seleção de candidatos para provimento de cargos efetivos
reger-se-á pelas normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 3º - Os concursos serão feitos diretamente pela Administração, através de Comissões
especialmente designadas, ou através de empresa idônea contratada com a supervisão das Comissões, na
forma da lei.
TÍTULO II
DO RECRUTAMENTO
Art. 4º - O recrutamento se fará mediante a publicação do edital de abertura do respectivo
concurso e processar-se-á de acordo com as normas nele contidas.
Art. 5º - O edital de abertura do concurso será publicado, na íntegra ou sob a forma de
extrato, na imprensa local e nos painéis para esse fim destinados, devendo, na última hipótese, ser indicado
o local onde os interessados possam obter informações integrais das disposições que regerão o concurso.
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Art. 6º - O edital deverá conter :
I- a data de abertura e de encerramento das inscrições, bem como o local e o
horário em que as mesmas serão recebidas;
II - os requisitos para recrutamento e provimento do cargo em concurso;
III - descrição e/ou indicação de local de acesso das atribuições do cargo, objeto do
concurso, número de vagas e a respectiva retribuição pecuniária;
IV - os programas e/ou bibliografias e tipos de provas, com indicação das respectivas
valorizações, caráter eliminatório ou classificatório e critério de julgamento;
V - a nota mínima, ou percentual mínimo de acertos, exigida para aprovação, nas provas
eliminatórias;
VI - quaisquer outras exigências que devam ser atendidas pelos candidatos, ou
informações que se fizerem necessárias à boa ordenação do concurso.
Art. 7º - O prazo para inscrição será estabelecido de acordo com as necessidades de
provimento, não podendo ser inferior a dez dias.
 § 1º - O prazo de inscrição somente poderá ser prorrogado nos concursos públicos, quando
inexistirem candidatos inscritos ou seu número for inferior ao de vagas.
§ 2º - Expirando o prazo de inscrição, não mais serão alterados os termos do edital de
abertura.
Art. 8º - O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário fornecido aos
candidatos ou seus procuradores e protocolo de demais documentos exigíveis, observadas as normas do
edital de abertura do concurso.
Parágrafo Único - Não serão admitidas inscrições condicionais.
Art. 9º - A homologação do pedido de inscrição, quando prevista no concurso, será
publicada por edital.
Parágrafo Único - Constará no edital referido neste artigo, a relação dos candidatos que
tiverem seu pedido de inscrição negado, com as razões que determinaram o indeferimento.
Art. 10º - Da negativa de inscrição caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 2
(dois) dias úteis, imediatamente subseqüentes à data da publicação do despacho.
Art. 11 - A inscrição será cancelada em qualquer fase do concurso, verificado o não
cumprimento dos requisitos exigidos no edital ou constatada a ocorrência de erro ou fraude na sua
obtenção.
§ 1º - O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela
decorrentes.
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§ 2º - Será dada a publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado
conhecer as razões que determinaram esse ato.
Art. 12 - O limite da idade mínima aludida no edital para o recrutamento terá como ponto
de referência a data do encerramento das inscrições.
TÍTULO III
DA SELEÇÃO
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 13 - Reprovado em prova com caráter eliminatório, o candidato ficará impedido de
concorrer nas demais provas e/ou estas não serão consideradas.
Art. 14 - Os resultados das provas serão divulgados mediante edital.
Parágrafo Único - O edital poderá ser publicado na íntegra pela imprensa oficial ou
substituído por aviso, com indicação do local onde estejam afixados os resultados, e/ou no painel de
publicações da Prefeitura Municipal se já publicado, calendário do Concurso com respectivos eventos e
datas.
Art. 15 - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados,
mediante edital, publicado com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º - Somente será admitido à prestação de provas, o candidato que exibir no ato,
documento hábil de sua identidade.
§ 2º - Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 16 - Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de
anulação de sua prova:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso;
II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios e/ou de
comunicação, salvo os expressamente permitidos;
III- ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia
do fiscal;
IV- portar-se inconvenientemente, perturbando, por qualquer forma, o bom andamento dos
trabalhos.
Art. 17 - Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de elevado valor,
pertencente ou sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, poderá ser de￾Cont. da Lei Municipal 1.768/2001.......................................................................fls. 04
terminada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária aptidão
ao seu manejo sem risco de danificá-lo.
Art. 18 - Quando a correção de provas não for subordinada ao processamento eletrônico, o
sigilo, quanto a identidade dos candidatos, será assegurado pelos atos solenes e públicos de
desidentificação e identificação de Grades de Respostas e/ou cadernos de provas, ou ainda planilhas de
avaliação. Sempre que adotada a grade de repostas, adotar-se-á o lacre dos cadernos de provas.
Art. 19 - Será anulada a questão de contiver marcação dupla ou rasura, ou ainda, a prova, se
nesta se der a correção, ou grade de respostas que apresentar ou contiver expressões que possibilitem sua
identificação.
Art. 20 - Quando o processo seletivo contiver prova de títulos, estes serão apresentados
consoante as normas previstas no edital.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 21 - A nota será lançada, nas grades de respostas e/ou nas provas escritas, ou ainda, nas
planilhas de avaliação, antes do trabalho de identificação, quando o processamento for manual.
Parágrafo único - Não será conferida nota à prova ou provas de candidato(s) em que a
mesma tiver sido anulada por quaisquer dos motivos previstos nos artigos 15 e 18, mediante auto de
apreensão de prova e exclusão de candidato, assinado, no mínimo, por dois Membros da Comissão
Executiva e Examinadora.
Art. 22 - Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração dos resultados
parciais ou finais, ficam vedados os arredondamentos, salvo após o quarto dígito posterior a vírgula e que
com isto não favoreça o desempate ou benefício deste em detrimento daquele.
Art. 23 - Após o julgamento e a identificação pública das Grades de Respostas e/ou
Cadernos de Provas, ou ainda, planilhas de avaliação, quando a correção não for subordinada a processo
eletrônico, será dada vista das mesmas ou dos cadernos de provas, se a correção fora nestes realizada, aos
candidatos, no local, prazo e forma especificados em edital.
Art. 24 - O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital
de abertura do concurso.
§ 1º- Quando o concurso for de provas e de títulos, a estes não poderá ser
atribuído valor superior a 25% do valor daquelas.
§ 2º- Somente serão apreciados os títulos apresentados no prazo e forma fixados nos editais
ou avisos.
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§ 3º- Será facultado ao candidato, após a publicação do resultado, tomar ciência dos pontos
atribuídos a cada um dos seus títulos protocolados.
Art. 25 - Os resultados gerais somente serão publicados com a classificação dos
concorrentes, quando:
I - inesistirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa;
II - tiver expirado o prazo para apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos
dele tenham se valido.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REVISÃO DOS GABARITOS E DAS PROVAS
Art. 26 - No caso de desconformidade com o grau que lhe tiver sido atribuído, em cada
prova específica ou por ocasião da divulgação dos gabaritos e dos resultados parciais do concurso, será
permitido ao candidato formular pedido de revisão o qual será processado consoante às regras estabelecidas
neste capítulo.
Art. 27 - O pedido de revisão deverá ser formulado dentro de 2 (dois) dias úteis a contar da
data imediatamente subseqüente à da publicação do resultado das Provas a que couber recurso.
Art. 28 - Constará o pedido de revisão de petição fundamentada dirigida ao Presidente da
Comissão Examinadora, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição do candidato;
II - indicação do concurso de que esteja realizando;
III - objeto do pedido;
IV - exposição detalhada e fundamentada das razões que o motivaram.
Art. 29 - A petição será examinada pela Comissão Examinadora, que:
I - proporá o indeferimento liminar do pedido, se formulado fora do prazo ou não contiver
os elementos indicados no artigo anterior.
II - analisará os argumentos, após cumpridas as exigências necessárias.
Art. 30 - O examinador ou a Comissão Examinadora depois de conhecer as razões
apresentadas pelo recorrente, emitirá parecer fundamentado, só podendo propor alteração de nota atribuída
anteriormente, se ficar evidenciado erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da
prova ou dos títulos.
§ 1º - Provido o pedido de revisão, a Comissão Examinadora providenciará:
I- a recorreção das provas/grades/planilhas dos candidatos do cargo respectivo, à
luz do novo gabarito e/ou reavaliação de títulos, se for o caso, ou ainda, de provas práticas.
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II- a atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que, mesmo que não tenham
interposto pedido de revisão, hajam respondido ou forem enquadrados no novo parâmetro de acordo com o
que a Comissão Examinadora vier a reconhecer como certo, em função de pedido de revisão de outro
candidato.
Art. 31 - Com o parecer da Comissão Examinadora será o expediente submetido à ciência
do recorrente
Art. 32 - A prova ou matéria somente será anulada:
I - se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso;
II - se houver inobservância quanto ao sigilo;
III - se houver anulação de mais de quarenta por cento das questões formuladas.
Parágrafo único - No caso de anulação da prova ou matéria, deverá ser a mesma repetida,
mantidos o número e o valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os
candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova objeto da anulação.
Art. 33 - Durante a realização do concurso, os candidatos poderão dirigir reclamação ao
Presidente da Comissão Examinadora, quanto a quaisquer irregularidades ocorridas.
Parágrafo único - A reclamação deverá ser formulada por escrito no prazo de dois dias
úteis, a contar da data da ocorrência.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 34 - Para os concursos serão expressamente constituídas uma Comissão Examinadora e
uma Comissão Executiva.
Art. 35 - À Comissão Examinadora compete:
I - a elaboração dos programas e/ou definição das bibliografias das provas;
II - a elaboração das provas escritas e seu julgamento;
III - a elaboração, a aplicação e o julgamento das provas práticas;
IV - o julgamento dos títulos;
V - o reexame das provas, ou dos títulos, sempre que houver pedido de revisão que se
vincule à sua competência, emitindo parecer respectivo.
Art. 36 - À Comissão Executiva competem os trabalhos de supervisão das inscrições, da
aplicação das provas e o exercício do poder de polícia, durante todo o processamento do Concurso.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 - Todos os prazos previstos ou referidos neste Regulamento contam-se a partir do
primeiro dia útil posterior ao da divulgação.
Art. 38 - A divulgação total ou parcial de Editais, avisos ou outros atos necessários ao
adequado andamento dos processos seletivos far-se-á através da publicação, na imprensa oficial e/ou nos
painéis destinados a esse fim.
Art. 39 – Os candidatos convocados para assumir, e que não queiram, deverão manifestar
formalmente a DESISTÊNCIA da vaga ou a POSTERGAÇÃO, optando pela última colocação na
Classificação Final do respectivo cargo.
Parágrafo Único – O candidato convocado pela segunda vez e que não assumir estará
automaticamente eliminado da Classificação Final.
Art. 40 - Quando requerido pelo candidato aprovado, ser-lhe-á expedido certificado
correspondente ao concurso no qual se habilitou.
Art. 41 – Os candidatos portadores de deficiências físicas que buscarem inscrição, a mesma
dar-se-á nos termos da Legislação pertinente.
Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da
Comissão Examinadora e pelo Presidente da Comissão Executiva, conjuntamente.
Art. 43 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.512/96.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS em 18 de dezembro de 2001.
IVOR VICENTINI
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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