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norma nº 3468/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3468 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 096/2015 - AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIARIO
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.468, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o Executivo a celebrar 
Termo de Confissão de Débitos 
Previdenciários e acordo de 
parcelamento com o Regime
Próprio de Previdência Social –
RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e celebrar 
Acordo de Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, relativos ao débito das contribuições 
previdenciárias, parte patronal, não recolhida ao Fundo de 
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Constantina, 
relativo às competências outubro, novembro e dezembro de 2015, e, 
décimo terceiro salário de 2015, em até quarenta e oito (48) prestações 
mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no artigo 5.º da 
Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) n.º 402/2008, na 
redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
Parágrafo único. O parcelamento autorizado pelo caput deste 
artigo não alcança débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de 
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês sobre o 
valor atualizado e multa de 2%, em consonância com o § 4º do art. 14 
da Lei Municipal nº. 1.791/2002, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de 
Parcelamento. 
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no 
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por 
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a 
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do 
Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata 
esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos 
Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela –
repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no 
Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3.
§1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não 
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará 
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes 
para liquidação da parcela.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação 
do termo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de 
dezembro de 2015. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 28 de dezembro de 2015, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 28/12/2015 a 28/01/2016.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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