| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3468 / 2015 |
| Date | 2015-12-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 096/2015 - AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIARIO |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.468, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015. Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e acordo de parcelamento com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e celebrar Acordo de Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte patronal, não recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Constantina, relativo às competências outubro, novembro e dezembro de 2015, e, décimo terceiro salário de 2015, em até quarenta e oito (48) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no artigo 5.º da Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) n.º 402/2008, na redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e n.º 307/2013. Parágrafo único. O parcelamento autorizado pelo caput deste artigo não alcança débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2%, em consonância com o § 4º do art. 14 da Lei Municipal nº. 1.791/2002, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela – repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3. §1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. § 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2015. Leomar José Behm Prefeito Municipal Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais Publicado em 28 de dezembro de 2015, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 28/12/2015 a 28/01/2016. Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais