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norma nº 3492/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3492 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 001/2016 - ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.084/2012 QUE REGULA A ESTRUTURA MUNICIPAL DE TRANSITO - JARI
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.492, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 
3.084/2012 que regula a Estrutura 
Municipal de Trânsito e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.084, de 20 de julho 
de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O Departamento de Trânsito terá como responsável o 
Diretor de Trânsito, que será considerado autoridade de trânsito para 
todos os efeitos legais”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de março
de 2016. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 22 de março de 2016, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 22/03/2016 a 22/04/2016.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais
LEI MUNICIPAL Nº. 3.084, DE 20 DE JULHO DE 2012 -
CONSOLIDADA
Regula a Estrutura Municipal de 
Trânsito e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado junto a Secretaria Municipal de Obras e 
Viação o Departamento de Trânsito, que será o órgão executivo de 
trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, encarregada de coordenar as ações relacionadas à 
circulação viária no âmbito do município de Constantina.
Art. 2º. O Departamento de Trânsito terá como responsável o 
Diretor de Trânsito, que será considerado autoridade de trânsito para 
todos os efeitos legais.
Art. 3º. Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da 
circunscrição municipal:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da 
circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os 
acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva 
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as 
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, 
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do 
Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, 
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 
N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, 
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
multas que aplicar;
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou 
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis 
no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a 
respeito do assunto; 
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de 
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas 
ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas 
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e 
transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional 
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas 
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do 
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de 
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da 
Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão 
global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de 
propulsão humana e animal;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
estabelecido na legislação vigente;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial 
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados 
para a circulação dos mesmos;
XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de 
atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com 
vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Art. 4º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de 
Infração de Trânsito – Jari, a qual funcionará junto ao Departamento de 
Trânsito, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n.º 
9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de 
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º. A Jari fará o julgamento dos recursos interpostos com 
relação a autuações por infrações de trânsito de competência 
municipal.
Art. 6º. Integrarão a Jari os seguintes membros, com respectivos 
suplentes:
I – um representante do órgão municipal de trânsito, que a 
presidirá;
II – um representante de entidade representativa da sociedade, 
escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na 
área de trânsito;
III – um membro com conhecimento na área de trânsito, 
possuidor de, no mínimo, o ensino médio. 
Art. 7º. A organização e funcionamento da Jari serão regulados 
através de Regimento aprovado pelo órgão colegiado e homologado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 8º. O mandato dos membros da Jari será de dois anos, 
permitida a recondução.
Art. 9º. Em caso de substituição de membros da Jari em meio a 
um mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, observado o 
artigo anterior.
Art. 10. O órgão de trânsito prestará apoio administrativo e 
financeiro para o regular funcionamento da Jari.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de 
rubrica orçamentária específica. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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