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norma nº 3494/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3494 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 016, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.494, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a criação do 
Departamento de Políticas para a 
Juventude no Município de 
Constantina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, junto a Secretaria Municipal de 
Administração, o Departamento de Políticas para a Juventude no 
Município da Constantina, tendo como objetivos promover e incentivar 
ações direcionadas aos jovens.
Art. 2º. O Departamento de Políticas para a Juventude é órgão 
responsável pela formulação, implementação, execução, avaliação e 
fiscalização de programas e projetos voltados aos jovens na faixa etária 
de 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, visando à adoção de políticas 
públicas que atendam às necessidades da Juventude.
Art. 3º. Compete ao Departamento de Políticas para a Juventude:
I – prestar assistência aos jovens articulando programas e 
projetos;
II - promover programas de incentivo e ampliação no campo da 
educação;
III - estudar e definir os temas prioritários a serem propostos e 
debatidos com participação da comunidade, visando à adoção de 
políticas públicas que atendam às necessidades da Juventude;
IV – definir propostas, estudos e consultas pertinentes à 
Juventude, para definição de políticas públicas;
V - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre os setores 
público, privado e sociedade civil, mediante ações voltadas à 
estimulação do desenvolvimento da Juventude;
VI - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de 
planejamento orçamentário do município, solicitar as modificações 
necessárias à consecução da Política Nacional da Juventude, bem como 
analisar a aplicação de recursos;
VII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da 
juventude;
VIII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, 
organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
IX – acompanhar os serviços prestados pelos órgãos 
governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de 
direitos da juventude, indicando as medidas pertinentes para as 
eventuais adequações;
X - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados 
aos jovens, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e 
encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas 
cabíveis;
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de 
rubrica orçamentária específica.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de março
de 2016. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 22 de março de 2016, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 22/03/2016 a 22/04/2016.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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