| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3494 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.494, DE 22 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre a criação do Departamento de Políticas para a Juventude no Município de Constantina. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, junto a Secretaria Municipal de Administração, o Departamento de Políticas para a Juventude no Município da Constantina, tendo como objetivos promover e incentivar ações direcionadas aos jovens. Art. 2º. O Departamento de Políticas para a Juventude é órgão responsável pela formulação, implementação, execução, avaliação e fiscalização de programas e projetos voltados aos jovens na faixa etária de 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, visando à adoção de políticas públicas que atendam às necessidades da Juventude. Art. 3º. Compete ao Departamento de Políticas para a Juventude: I – prestar assistência aos jovens articulando programas e projetos; II - promover programas de incentivo e ampliação no campo da educação; III - estudar e definir os temas prioritários a serem propostos e debatidos com participação da comunidade, visando à adoção de políticas públicas que atendam às necessidades da Juventude; IV – definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para definição de políticas públicas; V - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre os setores público, privado e sociedade civil, mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude; VI - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário do município, solicitar as modificações necessárias à consecução da Política Nacional da Juventude, bem como analisar a aplicação de recursos; VII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude; VIII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos; IX – acompanhar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da juventude, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações; X - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis; Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária específica. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de março de 2016. Leomar José Behm Prefeito Municipal Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais Publicado em 22 de março de 2016, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 22/03/2016 a 22/04/2016. Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais