| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3077 / 2012 |
| Date | 2012-06-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA CONSTANTINA MAIS IGUAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA RS MAIS IGUAL E PARTICIPAR DO PLANO BRASIL SEM MISÉRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.077, DE 22 DE JUNHO DE 2012. “Cria o Programa Constantina Mais Igual, autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa RS Mais Igual e participar do Plano Brasil Sem Miséria e dá outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Constantina Mais Igual, autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa RS Mais Igual e a participa do Plano Brasil Sem Miséria. Art. 2º. O Plano Brasil Sem Miséria foi instituído pelo Governo Federal através do Decreto 7.492/2011 de 02 de junho de 2011, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população brasileira, sendo considerado, de acordo com o Decreto supracitado, em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais). Art. 3º. O Programa RS Mais Igual criado pelo Governo do Estado tem como objetivo a superação da pobreza extrema no Rio Grande do Sul. Art. 4º. O Programa Constantina Mais Igual, em conjunto com o Governo Federal e com o Governo do Estado, buscará a Inclusão Social e Produtiva das famílias que se encontram em vulnerabilidade econômica e social no município. Art. 5º. São diretrizes do Programa Constantina Mais Igual: I - Possibilitar o acesso dos direitos sociais básicos; II - Possibilitar acesso aos serviços públicos e oportunidades de ocupação e a geração de trabalho e renda; 2 III - Mobilização da comunidade na busca do desenvolvimento local, a partir da ocupação da mão de obra local e do oferecimento das oportunidades; IV - Capacitar e qualificar a mão de obra local, com o apoio dos órgãos Federal e Estadual, bem como com o apoio das Universidades Regionais e Escolas Técnicas Profissionalizantes; V - Chegar com as ações em todas as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade por iniciativa do Poder Público local; VI - Trabalhar, para o aumento da auto estima das famílias atendidas pelo programa, elevando a capacidade e o potencial, através do pensar com eles; VII - Atuar de forma transparente, democrática e integrada com todas as entidades locais, oportunizando espaço para a participação de todos; VIII - Valorização e defesa da localidade, incluindo na educação básica os valores locais, de amor pela terra, comunidade e despertando o sentimento de pertença pelo lugar onde mora, mostrando que Constantina é um lugar bom de se viver; IX - Incentivos na produção de alimentos com qualidade e de forma sustentável no meio rural, objetivando também que essas famílias possam ter a sua autonomia financeira. X - Dar condições de infraestrutura básica, para a implementação das cadeias produtiva nas comunidades indígenas e rurais, como no programa Plantando Cidadania; XI - Criar condições e oferecer oportunidades para que as famílias que se encontram em situação de Pobreza Extrema possam estudar, trabalhar e ter atividades sociais e recreativas no município. Art. 6º. São objetivos do Programa Constantina Mais Igual: I - Erradicar o analfabetismo no município; II- Elevar a renda familiar per capita da população em situação de vulnerabilidade social; III - Oportunizar o acesso ao trabalho, aproveitando o potencial e força de trabalho local; IV - Buscar a inclusão social e produtiva das famílias que se encontram em situação de extrema pobreza; V - Valorização do ser humano e garantir a sua dignidade; VI - Elevar o IDH do município, buscando traçar ações integradas com as diferentes secretarias municipais e diferentes órgãos do Governo Federal e Estadual; VII - Planejar, traçar metas, realizar ações, avaliar, buscar recursos necessários, visando superar as desigualdades em curto prazo e buscar um desenvolvimento sustentável a médio e a longo prazo. 3 Art. 7º. Fica instituído o comitê de gestão municipal do Programa Constantina Mais Igual, composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretária Municipal de Assistência Social; II - Secretária Municipal de Educação; III - Secretária Municipal da Saúde; IV - Secretária Municipal de Obras; V - Secretária Municipal de Agricultura; VI - Gabinete do Prefeito; VII -Conselho Tutelar; VIII - Câmara Municipal de Vereadores; IX - Escola Estadual de Ensino Médio São José; X – EMATER/ASCAR-RS; XI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XII – ACISAC – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Constantina; XIII - Cooperativas. § 1º. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do comitê, instituído será prestado pela Secretária Municipal da Assistência Social. § 2º. Os membros titulares do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes; Art. 8º. Compete ao comitê gestor municipal do programa, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do programa. Art. 9º. Compete ao comitê gestor municipal do programa, assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidas no âmbito do programa, e realizar avaliações periódicas. Art. 10. Poderão ser criados grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao comitê gestor. Art. 11. A participação no comitê gestor será considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Para a execução do Programa Constantina Mais Igual poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da administração pública federal, do Estado, bem como de entidades privadas. 4 Art. 13. O Programa Constantina Mais Igual será custeado: I - Dotações orçamentárias do município, consignadas anualmente nos orçamentos das secretárias envolvidas; II - Recursos oriundos da União Federal, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e oriundos de outras entidades públicas e privadas. Art. 14. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de junho de 2012. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 22 de junho de 2012, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 22/06/2012 a 22/07/2012. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração