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norma nº 3496/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3496 / 2016
Date 2016-04-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 021/2016 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CONSTANTANTINA
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.496, DE 05 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre o Sistema Único de 
Assistência Social do Município 
Constantina e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, 
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de 
Constantina tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de 
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência 
e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência 
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos 
seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o 
art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto 
do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio 
assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de 
direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo 
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município 
observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política 
de assistência social em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em 
cada esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e 
sociedade civil;
V-participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, 
denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas 
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, 
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993.
Art. 6º. O Município de Constantina atuará de forma articulada 
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do 
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no 
Município Constantina é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Município de Constantina organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações 
de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe 
Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas 
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e 
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, 
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão 
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou 
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais 
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de 
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica seja 
prestada na totalidade dos territórios do município;
III – regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de 
Constantina, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais 
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços 
para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado as famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma 
de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e 
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo 
as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros 
e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para 
cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que 
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a 
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam 
oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de 
vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e 
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o 
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à 
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o 
cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, 
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a 
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter 
transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus 
membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Constantina, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, 
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de 
assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo 
a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da 
Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e 
projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração 
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência 
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual 
e municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e 
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social 
em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social;
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais 
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do 
art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal 
de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e 
pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando￾o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes ajustadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência 
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 
8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, 
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, 
em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade 
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as 
suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços 
de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados 
pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir 
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito 
da política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo;
Art. 18. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das 
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns 
de discussão da sociedade civil.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para 
execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito 
do Município de Constantina.
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se 
a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
I- indicadores de monitoramento e avaliação; e
II- tempo de execução.
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido 
no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. As Conferências Municipais de Assistência Social são 
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da 
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 21. As conferências municipais devem observar as seguintes 
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos 
delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de 
assistência social.
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos.
Seção II
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social.
Art. 24. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a 
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão 
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Seção III
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 25. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação 
dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e 
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§ 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado.
§ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO 
DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 26. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 27. Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a 
quaisquer contrapartidas ou compensações posteriores;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos 
benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações 
e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 28. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 29. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais 
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade 
social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas 
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento 
da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude 
de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade 
pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que 
estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 31. O Benefício prestado em virtude de nascimento poderá 
ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e 
seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou 
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública.
Art. 32. O benefício prestado em virtude de morte poderá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades 
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte 
de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o 
trabalho social com a família.
Art. 33. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária poderá destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e 
a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício poderá concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor 
e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 34. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de 
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, 
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração 
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros.
IX - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 35. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre 
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da 
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 36. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso 
fortuito.
Parágrafo único. O benefício poderá concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, 
sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do 
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados.
Art. 37. Os indivíduos e suas famílias que receberem benefícios 
eventuais decorrentes de vulnerabilidade temporária serão 
encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento 
pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.
Parágrafo único. A recusa à participação de programas e oficinas, 
assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de 
referência do CRAS ou CREAS, a ausência reiterada ou o abandono das 
atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos 
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício que só 
será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de 
serviço social.
Art. 38. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso 
ou melhoria de unidades habitacionais destinadas à moradia de 
indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, 
capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas 
seguintes modalidades:
I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as 
famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de 
residência, por tempo determinado e não superior a 18 (dezoito) meses;
II – doação de material de construção, para melhoria das 
condições físicas do imóvel que serve de residência à família, limitada a 
uma ocorrência a cada 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser 
reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de 
calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família 
beneficiária sido incluída entre os atingidos, a partir de informações e 
levantamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 39. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado 
prioritariamente às seguintes famílias que:
I – tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e 
adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;
II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à 
urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de 
ameaça de desastres naturais; ou
III – tenham a sua moradia interditada por ordem da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 40. O Benefício Eventual de Aluguel Social mensal 
contratado terá seu valor máximo estabelecido em regulamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Sendo o valor contrato inferior ao valor 
estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor fixado 
no contrato.
Art. 41. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de 
Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam 
condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.
Art. 42. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o 
proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal aos 
locadores serão responsabilidades do titular do benefício.
Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável 
por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, 
em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações 
assumidas pelo beneficiário.
Art. 43. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido 
em prestações mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade 
familiar e, preferencialmente, mulher.
§ 1º. O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a 
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes 
contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de 
que o locador é beneficiário do Aluguel Social.
§ 2º. A continuidade da concessão do Aluguel Social está 
condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos 
aluguéis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador, 
que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao 
vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 44. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o 
Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de 
concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o 
prazo, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de 
interesse social desenvolvidos por órgãos públicos.
Art. 45. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel 
Social a mais de um membro da mesma família, concomitantemente.
Art. 46. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social 
cessará, perdendo direito ao seu recebimento, a família que:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios 
estabelecidos no art. 39 desta Lei;
II – sublocar o imóvel objeto do benefício;
III – prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a 
título de benefício para fins diversos do pagamento de aluguel 
residencial.
Art. 47. O Benefício Eventual de transporte consistirá no 
fornecimento de passagem rodoviária interurbana para o indivíduo que, 
além de satisfazer os critérios previstos no art. 39 desta Lei, esteja 
impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:
I – situação de alta hospitalar;
II – liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
III – atendimento de população em trânsito, que se encontra em 
situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;
IV – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se 
inclui:
a) visitação a familiares internados ou abrigados em 
estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para 
idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou 
instituições de privação de liberdade;
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte 
intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a 4 (quatro) ocorrências 
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 48. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos 
benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 49. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 50. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas 
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para 
as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei 
Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e 
social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa 
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 
1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 52. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem 
a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. São entidades e organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos.
Art. 54. As entidades de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos 
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de 
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 55. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários 
na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 56. As entidades ou organizações de Assistência Social no 
ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social 
por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57. O financiamento da Política Municipal de Assistência 
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável 
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de 
Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos 
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de abril de 
2016. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 05 de abril de 2016, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 05/04/2016 a 05/05/2016.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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