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norma nº 3503/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3503 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 027/2016 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE E DÁ OU
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.503, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Institui o Programa Municipal de 
Combate e Prevenção da Dengue e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Combate e 
Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Constantina.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço 
permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de 
prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório 
aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente 
identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais 
domésticos.
Art. 3º. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros 
ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de 
seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se 
prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a 
instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos 
mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º. Para fins da aplicação da presente Lei, consideram-se 
criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, 
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, 
itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e 
outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua 
natureza, sirvam para o acúmulo de água.
§ 2º. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do 
presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas 
e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de 
forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º. Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, 
empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos 
de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares, 
obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos 
vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer 
rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada 
de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água 
em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de 
água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou 
recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes 
que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por 
terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente 
de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza 
das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado 
descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 7º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas 
obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não 
permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
§ 1º. As piscinas que não disponham de sistema de recirculação 
da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, 
01 (uma) vez por semana.
§ 2º. Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também 
deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.
Art. 8º. Nas residências, nos estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e 
privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam 
os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, 
com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º. Os estabelecimentos que comercializem produtos de 
consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam 
obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil 
acesso, visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes 
para o descarte destas embalagens.
Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, 
ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na 
Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas 
externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o 
encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou 
quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero 
Aedes.
Parágrafo único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel 
que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá 
multa no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do 
imóvel.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias, obrigados a 
colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, 
fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e 
autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que 
estejam sob sua administração.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão 
solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas 
que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos 
imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no 
tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem 
como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos 
de mosquitos.
Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de 
seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades 
sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de 
mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da 
autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, 
diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao 
Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. As infrações às disposições constantes desta Lei 
classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de 
vetores;
II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 
(quatro) focos;
III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 
(seis) focos;
IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou 
mais focos.
Art. 14. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas 
à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação 
municipal pertinente:
I - para as infrações leves: o valor de 01 (uma) Unidade Fiscal 
Municipal;
II - para as infrações médias: o valor de 02 (duas) Unidade Fiscal 
Municipal;
III - para as infrações graves: o valor de 03 (três) Unidade Fiscal 
Municipal;
IV - para as infrações gravíssimas: o valor de 04 (quatro) Unidade 
Fiscal Municipal.
§ 1º. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste 
artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 
10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas 
penalidades.
§ 2º. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em 
dobro.
Art. 15. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei 
será destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, 
direcionada ao Departamento de Vigilância à Saúde e informada ao 
Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de abril de 
2016. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 19 de abril de 2016, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 19/04/2016 a 19/05/2016.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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