| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3503 / 2016 |
| Date | 2016-04-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 027/2016 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE E DÁ OU |
| native_id | 1808 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.503, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Constantina. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos. Art. 3º. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. § 1º. Para fins da aplicação da presente Lei, consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água. § 2º. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4º. Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares, obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. Art. 6º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes. Art. 7º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. § 1º. As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, 01 (uma) vez por semana. § 2º. Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana. Art. 8º. Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 9º. Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso, visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens. Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Parágrafo único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel. Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias, obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração. Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos. Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. Art. 13. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores; II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos; III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos; IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos. Art. 14. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente: I - para as infrações leves: o valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal; II - para as infrações médias: o valor de 02 (duas) Unidade Fiscal Municipal; III - para as infrações graves: o valor de 03 (três) Unidade Fiscal Municipal; IV - para as infrações gravíssimas: o valor de 04 (quatro) Unidade Fiscal Municipal. § 1º. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. § 2º. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. Art. 15. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao Departamento de Vigilância à Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de abril de 2016. Leomar José Behm Prefeito Municipal Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais Publicado em 19 de abril de 2016, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 19/04/2016 a 19/05/2016. Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais