| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3508 / 2016 |
| Date | 2016-06-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 033/2016 - APROVA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PILARES |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.508, DE 07 DE JUNHO DE 2016. Aprova a execução do Programa Municipal de Habitação no Condomínio Residencial Pilares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovada a execução do Programa Municipal de Habitação, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PILARES, situado nesta cidade de Constantina/RS com uma área de 1.830,72m² (um mil, oitocentos e trinta metros e setenta e dois centímetros quadrados), de propriedade do Município de Constantina/RS, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº 10.111. Art. 2º. O Programa Municipal de Habitação aprovado pela presente Lei, destina-se ao interesse social, atendendo famílias residentes no Município de Constantina, enquadradas no Faixa 02 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. Art. 3º. As inscrições dos interessados no Programa Habitacional do Município, bem como a seleção e a classificação dos candidatos serão processadas por Decreto do Poder Executivo, conforme previsão do art. 21 da Lei Municipal n° 1.933/2003. Art. 4º. Os beneficiários deverão financiar o empreendimento através do Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo único. As execuções de todas as fases desse Programa estão condicionadas a vigência do Programa Minha Casa Minha Vida, operacionalizado pela instituição financeira. Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar UM TERRENO URBANO, sem construção situado nesta cidade e comarca de Constantina/RS, localizado na Rua Erich Brandtner, esquina com a Rua Afonsina Vieira de Oliveira, com área de 1.830,72m², no quarteirão formado pelas Ruas Erich Brandtner, Afonsina Vieira de Oliveira, Sabino Fiorentin e terras rurais de propriedade de Irineu Suzana, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede 42,00 metros e faz frente com a Rua Afonsina Vieira de Oliveira; ao SUL, onde mede 36,37 metros e confronta com terras rurais de Irineu Suzana; ao LESTE, onde mede 43,24 metros e faz frente com a Rua Erich Brandtner; ao OESTE, onde mede 50,20 metros e confronta com os lotes n° 29 (12,70m), 30 (12,50m), 31 (12,50m). § 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo destinar-se-á aos beneficiários classificados de acordo com o art. 3º desta Lei, sendo eles habilitados e aprovados perante a instituição financeira responsável pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei Federal nº 11.977/09. § 2º. O valor do TERRENO URBANO será fixado em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). § 3º. A receita proveniente da alienação do TERRENO URBANO será destinada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para aplicação em Programas Habitacionais do Município. Art. 6º. O Programa Municipal de que trata esta Lei será executado através da seleção pública de empresa especializada no ramo da Construção e Incorporação Imobiliária para futura contratação junto à instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, Caixa Econômica Federal e beneficiários, visando a elaboração e execução de projetos de engenharia, além da elaboração e execução dos projetos dos equipamentos urbanos e comunitários necessários para a implantação do Condomínio Residencial. § 1°. A elaboração e execução dos projetos de engenharia compreendem 02 (dois) blocos de apartamentos, cada bloco com 04 (quatro) pavimentos, sendo 04 (quatro) unidades por andar, subsistindo 16 (dezesseis) apartamentos por bloco, em um total de 32 (trinta e duas) unidades habitacionais. Parágrafo único. Cada apartamento será de, no mínimo, até 42m² (quarenta e dois metros quadrados) e conterá no mínimo: a) 02 (dois) quartos; b) 01 (uma) sala; c) 01 (uma) cozinha; d) 01 (um) banheiro; e) 01 (uma) vaga de garagem. § 2º. Consideram-se equipamentos urbanos, para efeito desta Lei: I – Arruamento (terraplenagem e pavimentação); II – Energia (rede de distribuição e iluminação comuns); III – Drenagem (superficial e galerias) de águas pluviais; IV – Esgoto sanitário; V – Água tratada (rede de distribuição, ligações domiciliares); VI – Construção de muro no entorno do Condomínio. § 3º. Consideram-se equipamentos comunitários, para efeito desta Lei: recreação, esporte e lazer (playground, lixo e portão automatizado para entrada de veículos). Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 8º. Revoga-se a Lei Municipal n° 3.410, de 16 de junho de 2015. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de junho de 2016. Leomar José Behm Prefeito Municipal Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais Publicado em 07 de junho de 2016, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 07/06/2016 a 07/07/2016. Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais