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norma nº 3508/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3508 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 033/2016 - APROVA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PILARES
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.508, DE 07 DE JUNHO DE 2016.
Aprova a execução do Programa 
Municipal de Habitação no 
Condomínio Residencial Pilares e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovada a execução do Programa Municipal de 
Habitação, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PILARES, situado nesta
cidade de Constantina/RS com uma área de 1.830,72m² (um mil, 
oitocentos e trinta metros e setenta e dois centímetros quadrados), de 
propriedade do Município de Constantina/RS, registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº 10.111.
Art. 2º. O Programa Municipal de Habitação aprovado pela 
presente Lei, destina-se ao interesse social, atendendo famílias 
residentes no Município de Constantina, enquadradas no Faixa 02 do 
Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Art. 3º. As inscrições dos interessados no Programa Habitacional 
do Município, bem como a seleção e a classificação dos candidatos 
serão processadas por Decreto do Poder Executivo, conforme previsão 
do art. 21 da Lei Municipal n° 1.933/2003.
Art. 4º. Os beneficiários deverão financiar o empreendimento 
através do Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a 
legislação aplicável.
Parágrafo único. As execuções de todas as fases desse Programa 
estão condicionadas a vigência do Programa Minha Casa Minha Vida, 
operacionalizado pela instituição financeira.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar UM 
TERRENO URBANO, sem construção situado nesta cidade e comarca 
de Constantina/RS, localizado na Rua Erich Brandtner, esquina com a 
Rua Afonsina Vieira de Oliveira, com área de 1.830,72m², no quarteirão 
formado pelas Ruas Erich Brandtner, Afonsina Vieira de Oliveira, 
Sabino Fiorentin e terras rurais de propriedade de Irineu Suzana, com 
as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede 42,00 
metros e faz frente com a Rua Afonsina Vieira de Oliveira; ao SUL, onde 
mede 36,37 metros e confronta com terras rurais de Irineu Suzana; ao 
LESTE, onde mede 43,24 metros e faz frente com a Rua Erich 
Brandtner; ao OESTE, onde mede 50,20 metros e confronta com os 
lotes n° 29 (12,70m), 30 (12,50m), 31 (12,50m).
§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo destinar-se-á aos 
beneficiários classificados de acordo com o art. 3º desta Lei, sendo eles 
habilitados e aprovados perante a instituição financeira responsável 
pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei Federal nº 
11.977/09.
§ 2º. O valor do TERRENO URBANO será fixado em R$ 
96.000,00 (noventa e seis mil reais).
§ 3º. A receita proveniente da alienação do TERRENO URBANO 
será destinada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, 
para aplicação em Programas Habitacionais do Município.
Art. 6º. O Programa Municipal de que trata esta Lei será 
executado através da seleção pública de empresa especializada no ramo 
da Construção e Incorporação Imobiliária para futura contratação junto 
à instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha 
Vida, Caixa Econômica Federal e beneficiários, visando a elaboração e 
execução de projetos de engenharia, além da elaboração e execução dos 
projetos dos equipamentos urbanos e comunitários necessários para a 
implantação do Condomínio Residencial.
§ 1°. A elaboração e execução dos projetos de engenharia 
compreendem 02 (dois) blocos de apartamentos, cada bloco com 04 
(quatro) pavimentos, sendo 04 (quatro) unidades por andar, subsistindo 
16 (dezesseis) apartamentos por bloco, em um total de 32 (trinta e duas) 
unidades habitacionais.
Parágrafo único. Cada apartamento será de, no mínimo, até 
42m² (quarenta e dois metros quadrados) e conterá no mínimo:
a) 02 (dois) quartos;
b) 01 (uma) sala;
c) 01 (uma) cozinha;
d) 01 (um) banheiro;
e) 01 (uma) vaga de garagem.
§ 2º. Consideram-se equipamentos urbanos, para efeito desta Lei:
I – Arruamento (terraplenagem e pavimentação);
II – Energia (rede de distribuição e iluminação comuns);
III – Drenagem (superficial e galerias) de águas pluviais;
IV – Esgoto sanitário;
V – Água tratada (rede de distribuição, ligações domiciliares);
VI – Construção de muro no entorno do Condomínio. 
§ 3º. Consideram-se equipamentos comunitários, para efeito 
desta Lei: recreação, esporte e lazer (playground, lixo e portão 
automatizado para entrada de veículos).
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a 
presente Lei.
Art. 8º. Revoga-se a Lei Municipal n° 3.410, de 16 de junho de 
2015.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de junho
de 2016. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 07 de junho de 2016, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 07/06/2016 a 07/07/2016.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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