br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3547/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3547 / 2017
Date 2017-01-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 008, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1845

Originating matéria

matéria 606 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 LEI MUNICIPAL Nº. 3.547, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre o pagamento, remissão 
e cobrança de créditos tributários e 
não tributários inscritos em dívida 
ativa, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para 
o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, 
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2016, e a 
conceder remissão, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos 
em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos 
à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016, que se encontram em dívida 
ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e 
multa de mora. 
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será 
concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de 
mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por ocasião da concessão 
da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, 
podendo o valor restante ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 
mensais e sucessivas.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 31 de
agosto de 2017, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para 
tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor 
total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da 
Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores 
já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não 
pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e 
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 
10% (dez por cento). 
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não 
tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em 
dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 
do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não 
poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que 
para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente 
lei. 
Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de janeiro de 
2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal
Publicado em 27 de janeiro de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 27/01/2017 a 27/02/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

open original →