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norma nº 3548/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3548 / 2017
Date 2017-01-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 009, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.548, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.
Autoriza o Executivo a celebrar 
Termo de Confissão de Débitos 
Previdenciários e acordo de 
parcelamento com o Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e celebrar Acordo 
de Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte patronal 
e alíquota complementar para recuperação do passivo atuarial, não 
recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais 
de Constantina, relativo às competências setembro, outubro, novembro e 
dezembro de 2016, e, décimo terceiro salário de 2016, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no artigo 
5.º da Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) n.º 402/2008, na 
redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
Parágrafo único. Os débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município das competências 
de setembro, no valor original de R$ 149.058,01 (cento e quarenta e nove 
mil cinquenta e oito reais e um centavos), outubro, no valor original de R$ 
146.075,74 (cento e quarenta e seis mil setenta e cinco reais e setenta e 
quatro centavos), novembro, no valor original de R$ 145.274,29 (cento e 
quarenta e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove 
centavos), dezembro, no valor original de R$ 183.429,10 (cento e oitenta e
três mil quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos), e, décimo 
terceiro salário, no valor original de R$ 181.608,84 (cento e oitenta e um 
mil seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos, totalizando o valor 
de R$ 805.445,98 (oitocentos e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco 
reais e noventa e oito centavos) em até 60 (sessenta) prestações mensais, 
iguais e consecutivas;
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês sobre o valor 
atualizado e multa de 2%, em consonância com o § 4º do art. 14 da Lei 
Municipal nº. 1.791/2002, acumulados desde a data de vencimento até a 
data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. 
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de 
acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) 
ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do 
Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata esta 
Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos 
Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela –
repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 
001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3.
§1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não 
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará 
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para 
liquidação da parcela.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de janeiro de 
2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 27 de janeiro de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 27/01/2017 a 27/02/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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