| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3548 / 2017 |
| Date | 2017-01-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.548, DE 27 DE JANEIRO DE 2017. Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e acordo de parcelamento com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e celebrar Acordo de Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte patronal e alíquota complementar para recuperação do passivo atuarial, não recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Constantina, relativo às competências setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, e, décimo terceiro salário de 2016, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no artigo 5.º da Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) n.º 402/2008, na redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e n.º 307/2013. Parágrafo único. Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município das competências de setembro, no valor original de R$ 149.058,01 (cento e quarenta e nove mil cinquenta e oito reais e um centavos), outubro, no valor original de R$ 146.075,74 (cento e quarenta e seis mil setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), novembro, no valor original de R$ 145.274,29 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), dezembro, no valor original de R$ 183.429,10 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos), e, décimo terceiro salário, no valor original de R$ 181.608,84 (cento e oitenta e um mil seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos, totalizando o valor de R$ 805.445,98 (oitocentos e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2%, em consonância com o § 4º do art. 14 da Lei Municipal nº. 1.791/2002, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela – repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3. §1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. § 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de janeiro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 27 de janeiro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 27/01/2017 a 27/02/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal