| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3556 / 2017 |
| Date | 2017-03-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 08 DE MARÇO DE 2017 - INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1861 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.556, DE 28 DE MARÇO DE 2017. Institui o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o regime de adiantamento de numerário para despesas do município de Constantina, as quais, pela sua natureza ou urgência, não possam ser normalmente processadas. §1º. As despesas de que trata o caput deste artigo, referem-se àquelas cujo empenhamento pode se dar nos seguintes elementos: I - Material de Consumo; II - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; III - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. §2º. A entrega do numerário deve ser precedida da emissão da nota de empenho no crédito orçamentário próprio, em conformidade com o art. 68 da Lei nº. 4.320/64. §3º. A autorização e o estabelecimento dos limites para adiantamentos de despesas serão estabelecidos, pelos chefes de cada Poder do Município, em atos próprios. Art. 2º. O servidor que receber o adiantamento para despesas de que trata esta Lei, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a utilização dos recursos, contados a partir da data da concessão. § 1º. O prazo para a prestação de contas pelo servidor será de até 10 (dez) dias úteis após o período de utilização dos recursos ou quando do retorno do servidor do deslocamento em que se originou o adiantamento. § 2º. Em caso de não prestação de contas ficará obrigado o servidor a devolver à Administração o valor total adiantado. § 3º. Em caso de atraso na prestação de contas será devida multa e juros pelo servidor em percentuais equivalentes aos cobrados pela administração tributária, podendo ser descontada dos vencimentos mensais, quando da elaboração da folha de pagamento. Art. 3º. O servidor não poderá ser responsável por mais de dois adiantamentos, exceto, dentro do período destinado para prestação de contas. Art. 4º. A cada adiantamento de despesa será extraída nota de empenho. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de março de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 28 de março de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 28/03/2017 a 28/04/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal