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norma nº 3556/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3556 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 016, DE 08 DE MARÇO DE 2017 - INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.556, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Institui o regime de 
adiantamento de numerário e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o regime de adiantamento de numerário 
para despesas do município de Constantina, as quais, pela sua 
natureza ou urgência, não possam ser normalmente processadas.
§1º. As despesas de que trata o caput deste artigo, referem-se 
àquelas cujo empenhamento pode se dar nos seguintes elementos:
I - Material de Consumo;
II - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física;
III - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. 
§2º. A entrega do numerário deve ser precedida da emissão da 
nota de empenho no crédito orçamentário próprio, em conformidade 
com o art. 68 da Lei nº. 4.320/64.
§3º. A autorização e o estabelecimento dos limites para 
adiantamentos de despesas serão estabelecidos, pelos chefes de cada 
Poder do Município, em atos próprios.
Art. 2º. O servidor que receber o adiantamento para despesas de 
que trata esta Lei, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a utilização 
dos recursos, contados a partir da data da concessão.
§ 1º. O prazo para a prestação de contas pelo servidor será de até 
10 (dez) dias úteis após o período de utilização dos recursos ou quando 
do retorno do servidor do deslocamento em que se originou o 
adiantamento.
§ 2º. Em caso de não prestação de contas ficará obrigado o 
servidor a devolver à Administração o valor total adiantado.
§ 3º. Em caso de atraso na prestação de contas será devida multa 
e juros pelo servidor em percentuais equivalentes aos cobrados pela 
administração tributária, podendo ser descontada dos vencimentos 
mensais, quando da elaboração da folha de pagamento. 
Art. 3º. O servidor não poderá ser responsável por mais de dois 
adiantamentos, exceto, dentro do período destinado para prestação de 
contas. 
Art. 4º. A cada adiantamento de despesa será extraída nota de 
empenho.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de março 
de 2017. 
 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal Publicado em 28 de março de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 28/03/2017 a 28/04/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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