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norma nº 3557/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3557 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 018, DE 10 DE MARÇO DE 2017 - INSTITUI O PROGRAMA FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO DENOMINADO AÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.557, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
“Institui o Programa Frente 
Emergencial de Trabalho denominado 
AÇÃO COMUNITÁRIA e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Frente Emergencial de 
Trabalho denominado “AÇÃO COMUNITÁRIA”, destinado à 
qualificação profissional e a capacitação dos cidadãos do município de 
Constantina.
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e 
incentivo à qualificação profissional e inclusão social e consistirá na 
capacitação e preparação de Frente de Trabalho com até 20 (vinte) 
trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, em termos a serem fixados
posteriormente em edital de seleção pública. 
§ 2º. O Programa de que trata o caput deste artigo será 
coordenado pela Secretaria Municipal da Assistência Social, com a 
finalidade de auxiliar na absorção de mão de obra desempregada, 
mediante treinamento teórico e prático dos munícipes interessados;
§ 3º. Do total de vagas previstas no § 1º, havendo interesse e 
funções compatíveis preferencialmente serão destinadas:
I – 5% (cinco) por cento das vagas para pessoas com necessidades 
especiais, desde que não inscritos na Previdência Social (INSS), 
observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação para exercer 
a atividade a ser exercida.
II - a regulamentação desta Lei deverá dispor sobre a 
proporcionalidade entre homens e mulheres para o preenchimento das 
vagas do Programa;
§ 4º. A inscrição do Programa de que trata esta Lei realizada 
através de Edital de Seleção Pública. 
Art. 2º. Para operacionalização deste Programa, conceder-se-ão 
os seguintes benefícios e ações:
I - bolsa auxílio no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) 
mensais; 
II - curso de qualificação profissional em áreas a serem definidas 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social de acordo com as 
demandas;
III - fornecimento de seguro de vida coletivo.
Parágrafo Único. Os interessados poderão usufruir destas ações 
pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 
(seis) meses, mediante justificativa dos coordenadores do Programa, em 
uma única oportunidade.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal será feito mediante Seleção 
Pública realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com 
edital de inscrição a ser divulgado nos meios de comunicação com o 
número de vagas distribuídas, distribuindo-se os interessados de 
acordo com os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego, formal e informal;
II - responsabilidade familiar, considerando o maior número de 
seus dependentes;
III - estado civil, casado ou união estável;
IV - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
a) Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o 
núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de 
parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
economia pela contribuição de seus membros;
V - condições de moradia;
VI - a percepção de benefício decorrente de outro programa 
assistencial, que não supere ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente, 
não impedirá a concessão do benefício de que trata o Programa ora 
instituído;
§ 1º. Caso ocorram inscrições acima do número de vagas, dar-se￾á preferência de participação de acordo com os seguintes critérios: 
I – frequência escolar dos filhos;
II – participação dos pais na comunidade escolar;
III – maior encargo familiar;
IV - mulher, arrimo de família;
V - maior tempo de desemprego;
V - maior idade.
§ 2º. As especificações dos critérios constantes do parágrafo 
anterior serão estabelecidas por ato da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
Art. 4º. Para a inscrição no Programa o interessado deverá 
preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição;
III – estar em situação de desemprego;
IV - não esteja percebendo qualquer benefício previdenciário;
V - não participe de outro programa assistencial equivalente ao 
que trata esta lei;
VI - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - estar quites com as obrigações militares, quando do sexo 
masculino;
VIII - estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;
IX - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
X - não ser aposentado nos termos do artigo 40, inciso I a III da 
Constituição Federal, e nem estar em idade para aposentadoria 
compulsória;
XI - gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência 
incompatível com o exercício das atividades de capacitação. 
Parágrafo Único. Após efetuada a inscrição, o registro do 
candidato ficará disponível para chamamento para participação no 
programa por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
Art. 5º. A participação no programa implica por parte do 
beneficiário, em caráter eventual, a prestação de serviços de interesse 
da comunidade local ou de Órgãos Públicos Municipais, sem vínculo de 
subordinação direta.
Parágrafo Único. A jornada de atividade no programa será de 20 
(vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de atividades 
profissionais práticas e 04 (quatro) horas para qualificação profissional 
e ou alfabetização.
I - a participação nos cursos é obrigatória, só sendo admitida 
ausência desde que comprovadamente justificada, limitada a 25% (vinte 
e cinco) por cento da carga horária total;
II - a 3ª (terceira) falta consecutiva, não justificativa, ensejará a 
exclusão do Programa.
Art. 6º. É vedada a designação do interessado para exercer as 
horas de capacitação prática em órgão municipal em que tenha 
parentes - ainda que por afinidade - até o 2º (segundo) grau, na 
condição de superior hierárquico.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de março 
de 2017. 
 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal Publicado em 28 de março de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 28/03/2017 a 28/04/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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