| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3573 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 031/2017, “INSTITUI O PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE HORAS MÁQUINAS PARA MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.573, DE 23 DE MAIO DE 2017. “Institui o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para melhorias nas propriedades Rurais do município de Constantina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a instituir o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais. Art. 2º. A presente Lei objetiva atender os produtores rurais através de subsídio de horas-máquinas, preferencialmente para serviços como: açudes e bebedouros, enleiramento de pedras, abertura e fechamento de valas, terraplenagens, auxilio a abertura e cascalhamento de estradas particulares e outros serviços gerais nas propriedades familiares. Parágrafo Único: O desenvolvimento dos serviços prestados se dará através de serviços de máquinas de propriedade do município ou contratados de terceiros a critério da Secretaria de Agricultura, com supervisão da administração pública municipal. Art. 3º. Os recursos financeiros para realização do Programa serão oriundos do tesouro municipal. Art. 4º. Os subsídios oferecidos pela Administração Pública Municipal, como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida dos produtores rurais, obedecerá as seguintes regras: I- Para a realização dos serviços de retroescavadeira em propriedades rurais, o município deverá efetuar a contratação de máquina particular através de respectivo processo licitatório para a realização dos mesmos; II- Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de até 05 (cinco) horas máquinas por ano; III- O valor médio da hora/máquina é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sendo que o município subsidiará 40% do valor por hora máquina a ser realizada, devendo o valor restante ser pago pelo agricultor diretamente a empresa que irá efetuar os serviços. Parágrafo Único: A realização dos serviços prestados bem como a fiscalização dos mesmos, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 5º - Para receber o subsídio de hora-máquina do “Programa Produzindo Diversidades” o produtor rural deverá atender os seguintes requisitos: I- Estar adimplente com o erário municipal; II- Fazer inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura, apresentando Certidão Negativa de Débito Municipal emitida pela Secretaria da Fazenda ou através do site da Prefeitura de Constantina no endereço eletrônico www.constantina.rs.gov.br e Talão de Produtor Rural com inscrição no Município de Constantina, bem como apresentação de relatório emitido pela Exatoria Municipal, sendo beneficiado de acordo com os seguintes critérios: a. A cada R$ 20.000,00 reais (vinte mil reais) declarados no Talão de Produtor do ano anterior, o produtor terá direito a 01(uma) hora de máquina subsidiada, perfazendo um limite máximo de 05 horas/ano. b. Nas notas de talão de produtor rural, emitida a CONSUMIDORES DIVERSOS E/OU CONSUMO PRÓPRIO, no valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o produtor terá direito a mais 10% de desconto na hora máquina. III- Se serviços solicitados, tiverem impacto ambiental, conforme exigência na legislação deverá ser providenciada previamente junto a Secretaria Municipal da Agricultura – Departamento Ambiental – Licença Ambiental, sob pena de não serem executados os serviços. Art. 6º - É de incumbência da Secretaria Municipal de Agricultura coordenar a realização dos serviços do Programa, acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 7º. Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, terá início quando a mesma estiver à disposição dentro da propriedade do requerente. Art. 8º. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente. Art. 9º. A decisão da ordem e a logística dos trabalhos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 10º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através de Decreto Executivo, a abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei Orçamentária Vigente, com as seguintes especificações: 07 - Secretaria Municipal de Agricultura; 01 – Secretaria Municipal da Agricultura 1.012 – Incentivo aos Produtores Rurais; 3.3.39.00.00.00.00 0001 – Outros Serviços de Terceiros – PJ. Art. 11. O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal. Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de até 500 (quinhentas) horas de uma máquina retroescavadeira traçada 4X4 com o respectivo operador, para a realização dos serviços em propriedades rurais do município de Constantina. Art. 13. As regras ou omissões serão regulamentadas pelo Poder Público através de Decreto Municipal. Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de maio de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 23 de maio de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 23/05/2017 a 22/06/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal