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norma nº 1790/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1790 / 2002
Date 2002-03-26
Ementa“ DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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R E G I M E
J U R Í D I C O DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2002
26 de Março de 2002 
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria artigos
Título I - Disposições preliminares ................................................1º a 6º
Título II - Do provimento e da vacância
 Capítulo I - Do provimento
 Seção I - Disposições gerais.......................................................7º e 8º
 Seção II - Do concurso público....................................................9º a 11
 Seção III - Da nomeação .........................................................12 a 13
 Seção IV - Da posse e do exercício .............................................14 a 19
 Seção V - Da estabilidade ......................................................... 20 a 22
 Seção VI - Da recondução ................................................................23
 Seção VII - Da readaptação ..............................................................24
 Seção VIII - Da reversão .......................................................... 25 a 28
 Seção IX - Da reintegração ...............................................................29
 Seção X - Da disponibilidade e do aproveitamento ........................30 a 33
 Seção XI - Da promoção ..............................................................34
 Capítulo II - Da vacância ................................................................35 a 38
Título III - Das mutações funcionais
 Capítulo I - Da substituição .............................................................39 e 40
 Capítulo II - Da remoção ................................................................41 a 43
 Capítulo III - Do exercício de função de confiança ..............................44 a 52
Título IV - Do regime de trabalho
 Capítulo I - Do horário e do ponto ................................................... 53 a 56
 Capítulo II - Do serviço extraordinário ............................................. 57 a 59
 Capítulo III - Do repouso semanal ................................................... 60 a 62
Título V - Dos direitos e das vantagens
 Capítulo I - Do vencimento e da remuneração ...................................63 e 71
 Capítulo II - Das vantagens ............................................................72 e 73
 Seção I - Das indenizações ................................................................74
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 Subseção I - Das diárias ........................................................75 a 77
 Subseção II - Da ajuda de custo .............................................78 e 79
 Subseção III - Do transporte .........................................................80
 Seção II - Das gratificações e adicionais ..............................................81
 Subseção I - Da gratificação natalina .......................................82 a 85
 Subseção II - Do adicional por tempo de serviço ..............................86
 Subseção III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade..........87 a 91
 Subseção IV - Do adicional noturno ................................................92
 Seção III - Do prêmio por assiduidade .........................................93 a 95
 Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa .......................................96
 Capítulo III - Das férias
 Seção I - Do direito a férias e da sua duração..............................97 a 101
 Seção II - Da concessão e do gozo das férias ............................102 a 104
 Seção III - Da remuneração das férias ..............................................105
 Seção IV - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria .....................106
 Capítulo IV - Das licenças
 Seção I - Disposições gerais ............................................................107
 Seção II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família
.................108
 Seção III - Da licença para serviço militar ........................................109
 Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo ...........................110
 Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares ..................111
 Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista ..............112
 Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ...........113
 Capítulo VI - Das concessões .......................................................114 e 115
 Capítulo VII - Do tempo de serviço ...............................................116 a 121
 Capítulo VIII - Do direito de petição ..............................................122 a 128
Título VI - Do regime disciplinar
 Capítulo I - Dos deveres ......................................................................129
 Capítulo II - Das proibições .........................................................130 e 131
 Capítulo III - Da acumulação ................................................................132
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 Capítulo IV - Das responsabilidades ..............................................133 a 138
 Capítulo V - Das penalidades .......................................................139 a 156
 Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral
 Seção I - Disposições preliminares ...........................................157 e 158
 Seção II - Da suspensão preventiva..........................................159 e 160
 Seção III - Da sindicância .......................................................161 a 163
 Seção IV - Do processo administrativo disciplinar .......................164 a 185
 Seção V - Da revisão do processo ............................................186 a 190
Título VII - Da seguridade social do servidor
 Capítulo I - Disposições gerais .....................................................191 a 193
 Capítulo II - Dos benefícios
 Seção I - Da aposentadoria .....................................................194 a 202
 Seção II - Do salário-família ...................................................203 a 205
 Seção III - Da licença para tratamento de saúde .......................206 a 210
 Seção IV - Da licença gestante, adotante e paternidade ..............211 a 213
 Seção V - Da licença por acidente em serviço ............................214 a 217
 Seção VI - Da pensão por morte ..............................................218 a 226
 Seção VIII - Do auxílio-reclusão .............................................227 e 228
 Capítulo III - Do custeio ............................................................229 e 231
Título VIII - Da contratação temporária de excepcional interesse público .......232 a
236
Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais
 Capítulo I - Disposições gerais .....................................................237 a 240
 Capítulo II - Disposições transitórias e finais ..................................241 a 248
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LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2002 DE 26 DE MARÇO DE 2002.
“ Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos do MUNICÍPIO DE CONSTANTINA e dá
outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município
de CONSTANTINA-RS.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em
comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de
provas e títulos.
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos,
condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira.
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de
direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento
efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo,
exceto em cargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
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CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame
médico;
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em
Lei Municipal.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por
instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente,
com ampla publicidade.
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados
em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de
encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada
para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável,
uma vez, por igual prazo, por Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
Da nomeação
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Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação
obtida pelos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação
do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração
sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar,
declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o
exercício, nos prazos legais.
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor
for designado.
Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que
trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o
exercício.
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de
pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como
garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
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III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão
descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas
as contas do servidor.
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da
ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante
do prejuízo causado.
SEÇÃO V
Da estabilidade
Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício.
§ 1º - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o
qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão
Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os
seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho
no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um
competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para
o qual foi nomeado.
§ 3º - Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não
prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 4º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a
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trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao
exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do
trimestre.
§ 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.
§ 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s)
chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 9 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á
assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar
as provas que pretenda produzir.
§ 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo,
por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas
diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos
pertinentes.
§ 12 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o
primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias,
independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
SEÇÃO VI
Da recondução
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
§ 1º - A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento
efetivo ou
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior,
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será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do
estágio probatório em outro cargo.
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Da readaptação
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou
inferior.
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará
assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade
no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à
existência de vaga.
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou,
se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido
revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
Da reintegração
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.
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Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que
houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era
titular.
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço
público municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há
mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por
junta médica oficial.
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de
aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
Da promoção
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser
sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
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Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 145 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o
cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
ofício, ou por destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos
previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de
substitutos para o ano todo.
§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor
da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
§ 1º - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse público.
Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados.
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CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor
público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de
direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo
com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança,
hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do
vencimento do cargo em comissão.
Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no
exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de
investidura.
Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor
ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem
prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o
exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada
correspondente.
Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53 - O Prefeito determinará, por Decreto, quando não estabelecido em lei
ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido
na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro
horas semanais.
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Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante
acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a
jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto.
§ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do
servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor
do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da
repartição, ou de ofício.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que
exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o
trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista
titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito
ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada
semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de
trabalho.
§ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou
tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias
úteis da mesma semana.
§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
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mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias,
respectivamente.
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem
motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento
normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos
dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com
acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes,
estabelecidas em lei.
Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de
remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição
Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de
viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo
constitucional de 1/3 de férias.
Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores municipais.
Art. 68 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de
repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade
disciplinar cabível;
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art.
143.
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
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custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal, ou
decorrentes de penalidades pecuniárias e ou indenizações, poderão ser feitas em parcelas
mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração do servidor.
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de
efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado,
destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a
quantia de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenização;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados
para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO I
Das indenizações
Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
Subseção I
Das diárias
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Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou
em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte,
diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas
exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será
indenizada esta, mediante comprovação.
§ 3º - Nos deslocamentos para a capital do Estado, e para fora deste, as diárias
serão acrescidas, respectivamente, de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento.
§ 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei.
Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do
cargo, não fará jus a diárias.
Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
em igual prazo.
Subseção II
Da ajuda de custo
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e
instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por
tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número
de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do
servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de
quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do transporte
Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o
servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte
dias.
§ 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no
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parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de
realização do serviço.
SEÇÃO II
Das gratificações e adicionais
Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou
perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção I
Da gratificação natalina
Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as
gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor
vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano
correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo único - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o
Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da
remuneração percebida no mês anterior.
Art. 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 85 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção II
Do adicional por tempo de serviço
Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de (um) por cento
por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento
da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.
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§ 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente
prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de
continuidade com o atual.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuênio.
Subseção III
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
Art. 87 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou
perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento do cargo.
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão
definidas em lei própria.
Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao
servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento,
segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão,
respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade,
cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,
sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou
Engenheiro do Trabalho.
Subseção IV
Do adicional noturno
Art. 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de
20% sobre o vencimento do cargo.
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado
entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos
e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SEÇÃO III
Do prêmio por assiduidade
Art. 93 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a
contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por
assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja
no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 94 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as
seguintes ocorrências:
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I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
Parágrafo único - As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão
do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para
tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes
de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por
assiduidade em período igual ao número de dias da licença.
Art. 95 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Seção IV
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar
ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de
dez por cento do vencimento.
§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa,
durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias
regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
Do direito a férias e da sua duração
Art. 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 98 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o
Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
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IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
servidor ao serviço.
Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento
normal, como se em exercício estivesse.
Art. 100 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de
aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V
do art. 107.
Art. 101 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período
aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por
motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis
meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer
prazo.
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a
perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao
trabalho.
SEÇÃO II
Da concessão e do gozo das férias
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos
dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de
calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato
devidamente motivado.
Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será
participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração
tenha concedido as férias, o servidor poderá requerer o seu gozo.
§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no
prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias
seguintes.
§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal,
o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias,
hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável
pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao
erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.
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SEÇÃO III
Da remuneração das férias
Art. 105 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral,
acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º - As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do
gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período
aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a
quatorze dias.
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias, será feito dentro dos cinco dias
anteriores ao início do gozo.
SEÇÃO IV
Dos efeitos na exoneração, no falecimento
e na aposentadoria
Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos
termos do art. 98.
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze
meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração
superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
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SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e
de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e,
após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
SEÇÃO III
Da licença para o serviço militar
Art. 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem
remuneração.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação.
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá
reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporarão ocorrer
dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO IV
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 110 - Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo
efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua
candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e
que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
SEÇÃO V
Da licença para tratar de interesses particulares
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Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término
ou interrupção da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de
completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem
remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem
ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV – até cinco dias consecutivos, por motivo de:
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a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos
ou enteados e irmãos;
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento.
Parágrafo único – A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar
o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em
dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o
período de seis meses poderá ser dilatado, por descrição médica, em até três meses.
Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja
prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de
365 dias.
Art. 117 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia
profissional; e
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:
I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o
prestado às suas autarquias;
II - de licença para desempenho de mandato classista;
III - de licença para concorrer a cargo eletivo e
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
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Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 119 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de
contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 120 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou
praticado o ato.
Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa,
sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso,
é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição
legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição
administrativa.
Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do
prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou
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representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 129 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
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competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta
cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua
apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
 quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença
prévia nos termos da lei;
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XIV - praticar usura sob qualquer de suas
 formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou
dano moral.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
§ 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos,
empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na
forma prevista no art. 70.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
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§ 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor.
Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 139 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as
demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 142 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência
ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de
violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas
atribuições legais.
Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
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II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em
legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI.
Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 30
(trinta) dias para opção.
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres
públicos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a
demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implicará em
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 149 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal.
Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que
o inativo, quando na atividade:
I - praticou falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
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Art. 151 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em
perda do cargo efetivo.
Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 incisos X e XI,
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do
Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido por infringência do art. 144, inc. I, V, VIII, X e XI.
Art. 154 - A pena de destituição de função de confiança implicará na
impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a
contar do ato de punição.
Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha
funcional.
Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
§ 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade
tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interromperá a prescrição.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a
correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
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Disposições preliminares
Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 129.
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação
ou para apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou
omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art. 159 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva
do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 160 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de
suspensão preventiva.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art. 161 - A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo,
podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a
ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o
máximo de três.
Art. 162 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no
prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor
implicado, se houver.
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar
defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 163 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que
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instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do processo.
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o
seu presidente.
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 165 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando
os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 166 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática
de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos,
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta
dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira
audiência e a citação do indiciado.
Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo,
com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e
conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com
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descrição dos fatos.
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um defensor.
Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias,
contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo
as medidas que julgar convenientes.
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do
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indiciado ou de seu procurador.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por
mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor
mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem
dois ou mais os indiciados.
Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas
que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos
à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do
término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 181 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à
comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior,
se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II - despachará o processo dentro de dez dias, a colhendo ou não as
conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir
diferentemente do proposto.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final
será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 184 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não
lhe determinarão a nulidade.
Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo
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disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado
apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo
da autoridade competente.
SEÇÃO V
Da revisão do processo
Art. 186 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida
a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou
viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá
fundamento para a revisão do processo.
Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 188 - O processo de revisão será realizado por comissão designada
segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos
do processo originário.
Art. 189 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade
competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,
dentro de dez dias.
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada
a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 - O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos
efetivos o Plano de Seguridade Social composto das prestações discriminadas neste Título VII.
§ 1º - O Plano de Seguridade Social será parcialmente prestado mediante
sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica.
§ 2º - As prestações do Plano de Seguridade Social, não atendidos pelo sistema
próprio de previdência social do Município, serão custeadas, como vantagens de natureza
social, diretamente pelo próprio Município.
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§ 3º - O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em
comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será contribuinte
compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as
prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este
Título VII.
Art. 192 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está
sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.
II - proteção à maternidade.
Art. 193 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - quando ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante;
e) licença por acidente em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, serão
atendidas mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contributiva,
conforme lei específica.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da aposentadoria
Art. 194 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
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anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida -
AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
(cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 195 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 196 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva
para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença
para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta
médica.
Art. 197 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 198 - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 199 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 194, parágrafo
primeiro, terá o provento integralizado.
Art. 200 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos.
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Art. 201 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I - o valor da função gratificada ou de gratificação de direção, o adicional
noturno e o adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou
perigosas, proporcionalmente ao tempo de exercício com percepção da vantagem;
II - o adicional por tempo de serviço;
Art. 202 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
Do salário-família
Art. 203 - O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação
federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o
enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica.
Art. 204 - O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até
completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a
cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos
filhos ou equiparados.
§ 2º - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido
cumulativamente pelo servidor, no Município.
§ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que,
por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art. 205 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor
apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o
caso, da invalidez.
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.
SEÇÃO III
Da licença para tratamento de saúde
Art. 206 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art. 207 - Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do
serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado
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firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 208 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o
servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se
verifique o exame.
Art. 209 - A licença poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da
licença vigente.
Art. 210 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá
dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO IV
Da licença à gestante
Art. 211 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 212 - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de
gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
Art. 213 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
SEÇÃO V
Da licença por acidente em serviço
Art. 214 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art. 215 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 216 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por
junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 217 - A prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de
cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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SEÇÃO VI
Da pensão por morte
Art. 218 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de
dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a
precedência estabelecida no art. 220.
Parágrafo único - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o
conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração computável para o provento de
aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio provento.
Art. 219 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese
será inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 220 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes
do servidor:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a de pendência econômica.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
§ 5º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica , conforme o
caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
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VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 221 - A importância total da pensão será rateada:
I - cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o
restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente
entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de
procedência.
§ 1º - o rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inc. I, do art. 220 desta lei.
Art. 222 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória em forma
desta seção.
§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art. 223 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
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II - a anulação do casamento;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e
IV - a maioridade para o filho ou irmão ou de pendente menor designado, de
ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar vinte e um anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de
pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 225 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 226 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação ou reclassificação do
cargo que serviu de referência a concessão de pensão, na forma da lei.
SEÇÃO VII
Do auxílio-reclusão
Art. 227 – Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo
efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal para concessão da
vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 228 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 229 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da
arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista em legislação específica,
respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência
social.
Art. 230 - Na hipótese de o Município não instituir sistema próprio de
previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os servidores
municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência social do INSS, a
cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.
Art. 231 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 230, os servidores municipais
efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Plano de Seguridade Social do Município,
previsto no Título VII desta Lei.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
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público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em
lei específica.
Art. 234 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação
orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do três meses.
Art. 235 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste
título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato
anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 236 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, re pouso semanal
remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos
desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 238 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma
específica dispondo de maneira diversa.
Art. 239 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual,
no termos do art. 220.
Art. 240 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei
ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum
direito ao servidor.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 241 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 242 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos
mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo
ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela
nomeação para cargo público.
§ 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito,
em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo
de serviço para posterior gozo no novo regime.
Art. 243 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.
40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos
referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até
a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores, inativos e pensionistas,
que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 244 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido
até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 245 - Observado o disposto no art. 244, e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação da E.C. nº 20-98, quando o servidor,
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cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no car go em que se dará a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20-98,
poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento)
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir
 o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º - O professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº
20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação da Emenda Constitucional nº 20-98 contado com o acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.
40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 246 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da
Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
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Art. 247 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 248 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de
2002.
FRANCISCO FRIZZO
Prefeito Municipal
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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