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norma nº 1791/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1791 / 2002
Date 2002-03-26
Ementa“INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” .
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LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2002 DE 26 DE MARÇO DE 2002.
“Institui o Regime Próprio da Previdência Social
do MUNICÍPIO DE CONSTANTINA e dá outras
providencias” .
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina-RS.
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Constantina - RPPS de que trata o Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendem ás seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença. acidente em
serviço, velhice, inatividade, falecimento e reclusão.
II - proteção à maternidade e família.
CAPÌTULO II
Dos beneficiários
Art. 3º - Estão filiados ao RPPS, na qualidade da beneficiários, os segurados dependentes.
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade do segurado o servidor ativo que
estiver:
I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da
União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no Art. 64.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União de Estados, do Distrito Federal ou de
outros Municípios permanece filiado ao Regime Previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos poderes Executivo e
Legislativo, e;
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ lº - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente de
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
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cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerado, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º - O segurado aposentado que vier exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de
exercente de mandato eletivo.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. após os prazos
previstos no Art. 63.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e
das demais deve ser comprovado.
§ 2º A existência do dependente indicado em qualquer dos incisos deste em
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro e pessoa que, sem ser casada.
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre, o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos. ou tenha prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pele separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for segurada a prestação de alimentos;
II - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
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anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que invalido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente invalido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPITULO III
Do Custeio
Art. 12º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração , o Fundo do
Previdência Social do Município de Constantina – FPS, de acordo com o Art. 71 da Lei nº
4.320, de 17 de Março da 1964, para operar os planos de benefícios e de custeio do RPPS,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria mencionada no caput e gestão do FPS.
Art. 13º - São fontes do pleno de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V - valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9º do
Art. 201da Constituição Federal; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e II .incidentes sobre os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As contribuições do que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS, taxa de administração destinada a
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manutenção desse regime e despesas decorrentes de revisão e ou elaboração periódicas com
cálculos autuariais.
§ 3º O valor anual de taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de 01% ( um por cento) do valor arrecadado no exercício, com as contribuições
previstas no art. 14.
§ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados nesta artigo
estenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como utilização desses recursos para
empréstimo, de qualquer natureza, á União, estados, Distrito Federal e Municípios, suas
entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta Lei.
Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior
serão de 16% (dezesseis por cento) contribuição do Município e 09% (nove por cento)
contribuição dos segurados, respectivamente incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer
natureza, inclusive a FG, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade,
incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto; salário-família; diárias;
ajuda de custos; indenização de transporte; adicional de férias, auxílio alimentação e outras
parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do, RPPS o somatório da remuneração do contribuição referente e
cada cargo.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que
o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de
pagamento do subsidio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa.
§ 4º O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao mês sobre o
valor atualizado e multa de 2%.
Art. 15 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, com base em critérios
atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional
ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria e, custeado
com recursos do próprio fundo.
§ 2º Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior
será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 16 - O servidor afastado ou, licenciado do cargo sem remuneração ou subsidio, pode,
contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria
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mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidos nos incisos l e II do
Art. 13.
Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 13 é
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes
casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade de Administração direta ou indireta da
União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal nos
termos do art. 38 de Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com
prejuízo remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do
servidor pela remuneração ou subsidio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária
recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13.
Art. 18º - Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17. a remuneração de contribuição
corresponderá á remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que o segurado é titular,
calculada na forma do art. 14.
Art. 19º - Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos 1 e lI do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento pare o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo Único - Na hipótese do alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subseqüente.
Art. 20º - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos
juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21º - Salvo na hipótese de recolhimento indevido não haverá restituição de
contribuições pagas para o RPPS.
CAPITULO IV
Do Organização do RPPS
Art. 22º - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um
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mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, serão
eleitos pelas respectivas categorias, convocadas para tal fim.
§ 3º Entre os membros será escolhido o Presidente, eleito por seus pares.
§ 4º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutun, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgado em processo administrativos, culpados por
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendido a
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo
ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23º - O CMIP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24º - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigindo um quorum de três
membros.
Art. 25º - Incumbirá a Secretaria Municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao
exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art 26º - Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou Financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do FPS;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos, decorrentes
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de gestão, que prejudiquem o desempenha ao cumprimento das finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPITULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27º - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez:
b) aposentadoria compulsória:
c) aposentadoria por idade a tempo de contribuição;
d) aposentadoria por Idade:
e) auxilio- doença;
f) salário- maternidade; e
g) salário- família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) Auxílio – reclusão;
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28 – A aposentadoria por invalidez será ao segurado que for considerado incapaz de
readaptação a ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para efeito desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em
conseqüência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiros ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do ato da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos de fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o parágrafo anterior, tuberculose ativa: hanseníase: alienação mental: neoplasia maligna:
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante: cardiopatia grave: doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida —AIDS; e contaminação
por radiação, com base em conclusão do medicina especializada.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalides dependerá da verificação da
condição da incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º Em caso da doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, aposentadoria por
invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua
concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência á partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite para permanência no serviço.
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Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo e de Contribuição
Art. 30 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo do cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos para professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala da aula.
§ 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição do magistério exercido
em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31 - O segurado fará jus á aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
aposentadoria; e
III- sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre a Aposentadoria
Art. 32 - Ressalva o disposto no art.29, a aposentadoria vigorará a parti da data do
respectivo ato.
Art. 33 - Para fins de concessão da aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício,
Art. 34 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis no forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Art. 35- Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão
calculados com base nos subsídios ou na remuneração de cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
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Parágrafo Único – Para o calculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
Art. 36 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 37 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias
estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção
da contribuição previdenciária até completar a exigência para a aposentadoria prevista no art
29.
Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 38 - O auxílio - doença será devido ao segurado que ficar incapacitado,
temporariamente para o seu trabalho, a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença e,
consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º - Será concedido auxílio – doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
§ 2º - Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a novo inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio – doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria.
Art. 39 - O segurado em gozo de auxilio - doença, insusceptível de recuperação para o
exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 40 - Será devido salário - maternidade à segurada gestante, por cento o vinte dias
consecutivos., com início entre vinte o oito dias antes do parto a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - O salário - maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio
ou remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao solário maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 41 - O salário - maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Seção VII
Do Salário - Família
Art. 42 - Será devido o salário - família, mensalmente, ao segurado na proporção do
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número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 43 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário
família.
Parágrafo Único - Em caso do divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio - poder, o salário –
família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 44 - O pagamento do salário - família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 45 - O salário – família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
beneficio, para qualquer efeito.
Seção IX
Da pensão por Morte
Art. 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou de se ser cancelado com o reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 47 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea
Art. 48 - O valor pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.
Art. 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão do dependente
só produzirá efeitos a contar da dato da inscrição ou habilitação.
§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º - O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar
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imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 50 - A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se
inválido, pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colocação de grau científico em curso de ensino superior;
III – pela cessação da invalidez.
Parágrafo Único - Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57
Art. 52 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 53 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito
RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de urna, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 54 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito á pensão.
Seção X
Do Auxílio- Reclusão
Art. 55 - O auxilio- reclusão consistirá numa importância mensal concedida a dependentes
do segurado recolhido á prisão que, por esse motivo, não perceber remuneração dos cofres
públicos.
§ 1º O auxilio- reclusão será rateado em cotas- partes iguais entre os
dependentes segurado.
§ 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da
data recaptura ou da reapresentação à prisão.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado o de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão omitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressonado com o pagamento de remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio. reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído
ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
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§ 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier o falecer na prisão, o beneficio será transformado
em pensão por morte.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 56 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapaz es o ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 57 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter
se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 58 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da Lei Civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade do locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses,
renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados á pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do lei.
Art. 59 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município:
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 60 - Fica vedado a inclusão, nos benefícios, para efeitos de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargos
em comissão ou do local de trabalho, ressalvado os benefícios de licença saúde e salário
maternidade.
Art. 61 - Os proventos de aposentadoria e as pensões revistos na mesma proporção e na
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mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídios dos segurados em
atividade, sendo também .estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria eu que serviu de referência para a concessão do pensão.
Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em, atividade, bem
como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo
atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de
custeio.
Art. 62 - Salvo em caso de divisão entre aquelas que a ele fizerem jus e na hipótese dos
arts. 42 e 45, nenhum beneficio previsto neste Lei terá valor inferior a um salário- mínimo.
Art. 63 - Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso
o servidor tenha tempo do contribuição igual ou superior a cento e Vinte meses.
Art. 64 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado á
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único — Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo tribunal de Contas, o
processo do beneficio será imediatamente , revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 65 - Fica vedada a celebração de convenio, consorcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado
Distrito Federal ou outro Município.
CAPITULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 66 - O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente do
Município.
Art. 67 - O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias
e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e seu regulamento.
Parágrafo Único- O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência. Social.
Art. 68- Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matricula:
III - remuneração ou subsidio; e
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IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município. Parágrafo Único - Ao
segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas
neste artigo:
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 69- Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou da provas e
títulos em cargo publico efetivo na administração publica direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultado sua
aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem,, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercido no cargo em que se dará aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
§ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher,
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta o oito anos de idade,
se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercido no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, á soma de trinta anos, se homem,
e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
§ 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta
por cento do valor máximo que o segurado podaria obter de acordo com o § 1º, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere e soma a que se refere o inciso IV do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível
de ensino que, até 10 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas
ou do provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar, terá o
tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e da vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente
com tempo de efetivo exercido das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 30.
Art. 70- O segurado que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecida
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no § lº do art. 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção de contribuição previdenciária
até completar a exigência pare a aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 71- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos e
seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de
dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como
àqueles que já cumpriram , até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos,
observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 72- O segurado que, até l6 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtenção do aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção de contribuição previdenciária até
completar a exigência para aposentadoria previsto no art. 29.
Art. 73- A vedação prevista no §10 do art. 37. de Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas o títulos o pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.
40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de trata o § 11
deste mesmo artigo.
Art. 74- O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para eleito de
aposentadoria, será contado como tempo do contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 75- Até que e lei discipline o acesso ao salário- família e auxílio- reclusão para os
segurados e seus dependentes esses benefícios serão concedidos na razão de 3% (três por
cento), incidente sobre o vencimento básico, até que sejam disciplinados em lei específica.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais o Finais
Art. 76- O Poder Executivo e Legislativo, encaminharão anualmente ao órgão gestor do
FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 77- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à
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sua publicação.
Art. 78- Ficando expressamente revogada a Lei Municipal anterior que regulamentava a
matéria, inclusive eventuais alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, aos 26 de março de
2002.
FRANCISCO FRIZZO
Prefeito Municipal
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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