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norma nº 2940/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2940 / 2011
Date 2011-06-17
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.940, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
“Estabelece o Plano de Cargos dos 
Servidores do Poder Legislativo, 
institui o respectivo quadro de 
cargos e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço público do Poder Legislativo Municipal de 
Constantina/RS, é integrado pelos seguintes quadros, regidos pelo Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Constantina:
I - quadro dos cargos de provimento efetivo;
II - quadro dos cargos em comissão.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a 
um servidor público, mantidas as características de criação por lei, 
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma 
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de 
padrões e classes;
III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os 
quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante 
promoção;
IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da 
categoria funcional;
V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da 
categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe 
para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
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CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas 
seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e 
padrões de vencimento:
Quantida
de
Denominação Padrão Carga horária
Semanal
Vencimento
01 Auxiliar de Serviços 
Gerais
01 40 horas
01 Contador 02 20 horas
01 Secretário Geral 03 40 Horas
01 Assessor Jurídico 04 20 horas
Art. 4º A denominação do cargo efetivo de Diretor Administrativo 
passará a ter a denominação de SECRETÁRIO GERAL.
 
Art. 5º As atribuições dos titulares dos cargos efetivos e as formas 
de provimento são as constantes nos respectivos ANEXOS I a esta Lei.
 
Art. 6º Os vencimentos dos cargos efetivos serão reajustados nas 
mesmas datas e nos mesmos índices dos concedidos aos servidores do 
quadro geral de servidores municipais. 
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 7º Especificações das categorias funcionais, para os efeitos 
desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, 
responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações 
exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 8º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
3
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras 
específicas; e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a 
idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 9º As especificações das categorias funcionais e dos cargos em 
comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento, criados pela presente Lei são as que constituem os 
ANEXOS I e II, que são partes integrantes desta lei.
SEÇÃO III
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 10º O recrutamento para os cargos efetivos dar-se-á para a 
classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos 
termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 11 O servidor que por força de concurso público for provido em 
cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da 
respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para 
fins de promoção.
SEÇÃO IV
DO TREINAMENTO
Art. 12 A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus 
servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los 
para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das 
atividades dos diversos órgãos.
Art. 13 O treinamento será denominado interno quando 
desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades 
verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade 
especializada.
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SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 14 A promoção dos servidores efetivos obedecerá às seguintes 
regras:
Art. 15 A promoção será realizada dentro da mesma categoria 
funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe 
para a imediatamente superior.
Art. 16 - Cada categoria funcional terá oito classes, designadas 
pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final de carreira.
Art. 17 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, 
inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 18- As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício 
em cada classe e ao de merecimento.
Art. 19 - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior 
para fins de promoção para a seguinte será de:
I – oito anos para a classe “B”,
II – cinco anos para a classe “C”;
III – cinco anos para a classe “D”;
IV – cinco anos para a classe “E”;
V – quatro anos para a classe “F”;
VI – quatro anos para a classe “G”.
Art. 20 - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no 
exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, 
dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua 
assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser 
promovido de classe.
§ 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da 
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o 
servidor:
I - somar duas penalidades de advertência;
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II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em 
multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas 
antes do horário marcado para término da jornada.
§ 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no 
parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para 
promoção.
Art. 21 - Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de 
noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de 
acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 22 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele 
em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 23 É o seguinte o quadro dos cargos em comissão da 
administração do Poder Legislativo Municipal:
Nº de 
Cargos e 
Funções
Denominação Código Carga 
Horária
Padrão
01 Assessor de Gabinete 
da Presidência
CC/3 40h 1
01 Assessor de Bancada CC/2 40h 1
01 Assessor de 
Imprensa
CC/1 20h 2
 
Art. 24 As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em 
comissão de direção, chefia e assessoramento, são as correspondentes à 
condução dos serviços das respectivas unidades, conforme consta no 
ANEXO II desta Lei. 
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES 
GRATIFICADAS
Art. 25 Os vencimentos dos cargos serão obtidos através da 
multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão 
de referência municipal, referido no art. 29, da Lei Municipal nº 
1.835/2002.
I- Cargos de provimento efetivo:
Padrão
COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE
A B C D E F G
1
 
1,84 
 
2,21 
 
2,39 
 
2,76 
 
2,94 
 
3,13 
 
3,31 
2
 
3,50 
 
4,20 
 
4,55 
 
5,25 
 
5,60 
 
5,95 
 
6,30 
3
 
4,80 
 
5,76 
 
6,24 
 
7,20 
 
7,68 
 
8,16 
 
8,64 
4
 
5,74 
 
6,89 
 
7,46 
 
8,61 
 
9,19 
 
9,76 
 
10,34 
II - Cargos de provimento em comissão:
PADRÃO COEFICIENTE
01 2.00
02 2,30
Art. 26 Os vencimentos dos cargos em comissão serão reajustados 
nas mesmas datas e nas mesmas datas e nos mesmos índices aos 
concedidos para o quadro geral de servidores municipais. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias.
7
Art. 28 O valor do padrão de referência é fixado em R$ 395,03 
(trezentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Art. 29 Está Lei é regida em caráter suplementar pelas Leis 
Municipais nº 1.790/2002.
Art. 30 Os padrões de referência dos cargos de auxiliar de serviços 
gerais, secretário geral e assessor jurídico, em razão da adequação do 
quadro da Câmara de Vereadores, serão readequados passando a ser 01, 
03 e 04, respectivamente.
Art. 31 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sem 
ônus, servidores do seu quadro efetivo para o exercício dos cargos da 
Câmara Municipal de Vereadores, situação em que estes serão lotados na 
Câmara, que assumirá a sua remuneração, além da função gratificada, se 
houver.
 
Art. 32 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar 
contratação emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo 
período de 6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, 
permanecendo a necessidade.
Art. 33 Ficam revogadas as Resoluções nº 19/1991, 01/2002, 
05/2003, 01/2005 e 02/2009.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2011.
 Braulio Zatti
 Prefeito Municipal 
 
 Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal de Administração Publicado em 17 de junho de 2011, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 17/06/2011 a 
17/07/2011.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração
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A N E X O I
ATRIBUIÇÕES 
SERVIDORES 
EFETIVOS
9
CARGO: SECRETÁRIO GERAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 03
Síntese dos deveres: Executar os serviços 
rotineiros da administração e da Secretaria da Câmara, e demais a fazeres 
relativos ao funcionamento do Poder Legislativo; ordenar e arquivar 
correspondências; redigir a ata das sessões; manter a correspondência em 
dia; tomar a assinatura dos Vereadores nos livros de presença; atestar a 
efetividade e confeccionar a folha pagamento, assinar junto com o 
Presidente os atos emanados do Legislativo; preparar a pauta das sessões; 
distribuir cópias dos Projetos, Proposições e outros documentos de 
interesse dos vereadores; coordenar a elaboração da previsão e o controle 
da execução orçamentária do Poder Legislativo, orientar e assistir a 
Presidência nas relações públicas e nas que envolvam pessoal, tanto 
interna como externamente, coordenar ações que objetivem aprimorar o 
desempenho técnico/legislativo do Edil e sua comunicação na Tribuna, 
auxiliar na coordenação das informações e divulgações dos atos do Poder 
Legislativo via imprensa escrita e falada, demais serviços afins à secretaria 
do Poder Legislativo.
Formas de Provimento: concurso público.
Requisitos: 
IDADE: mínima 18 anos;
INSTRUÇÃO: 3.º grau incompleto.
Carga Horária: 40 Horas semanais, sendo que o 
exercício do cargo poderá exigir a prestação de trabalho noturno ou em 
sábados, domingos e feriados, de acordo com determinação da Mesa 
Diretora, facultada compensação de horário.
10
CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: 02
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar serviços contábeis e 
interpretar legislação referente à contabilidade pública.
b) Descrição Analítica: Executar a escrituração analítica 
de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; 
organizar boletins de receita e despesas; elaborar “slips” de caixa; 
escriturar, mecânica e manualmente, livros contábeis; levantar balancetes 
patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e repasses 
mensais do município para o Poder Legislativo; examinar processos de 
prestação de contas, examinar empenhos, verificando a classificação e a 
existência de saldo nas dotações; informar processos relativos a despesa; 
interpretar legislação referente a contabilidade pública; efetuar cálculos de 
reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar 
relatórios relativos as atividades, transcrevendo dados estatísticos e 
emitindo pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no 
respectivo regulamento da profissão. Assessorar as comissões 
permanentes e os Vereadores na análise e interpretação dos projetos que 
tratam de dotações orçamentárias, como orçamento anual, créditos 
especiais e suplementares, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano 
Plurianual, balancetes e balanços enviados pelo Poder Executivo.
Formas de Provimento: concurso público.
Condições De Trabalho:
A) Carga Horária de 20 horas semanais.
Requisitos Para Provimento:
I - Escolaridade: Curso Superior específico 
II - Idade Mínima: 21 anos;
III - Qualificação Profissional – Contador – Registrado no 
CRC/RS – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
IV - Outros: conhecimento informática e conhecimento 
na área pública.
11
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 04
Síntese dos deveres: Representar a Câmara 
Municipal em juízo e em todas as situações em qualquer foro ou 
instancia; analisar assuntos jurídicos de interesse da Câmara; redigir 
contratos, convênios e outros atos; prestar assessoria jurídica ao 
Presidente, à Mesa, aos vereadores e ao Diretor Administrativo; prolatar 
parecer prévio sobre a constitucionalidade, legalidade e organicidade de 
todas as proposições submetidas à apreciação da Câmara, quando 
solicitado; dar parecer jurídico sobre processos de ordem administrativa, 
encaminhados pelo Secretário Geral ou pela Presidência; executar tarefas 
correlatas, orientar e prestar assistência legislativa e jurídica aos 
vereadores na análise dos Projetos, resoluções e demais proposições; 
elaborar e redigir proposições, pedidos de informação, emendas às 
proposições; assessorar as Comissões em suas reuniões, revisar as atas, 
ordenar e arquivar a legislação em geral, zelar pelo cumprimento da Lei 
Orgânica e pelo Regimento Interno, elaborar os índices para as Leis, 
Resoluções, Decretos e Portarias, e demais serviços afins, coordenar as 
informações e divulgações dos atos do Poder Legislativo via imprensa 
escrita e falada, executar tarefas correlatas.
Formas de Provimento: concurso público.
Requisitos Para Provimento:
I - Escolaridade: Curso Superior específico 
II - Idade Mínima: 21 anos;
III - Qualificação Profissional – Advogado – Registrado 
no OAB/RS – Ordem dos Advogados do Brasil.
IV - Outros: conhecimento informática e conhecimento 
no na área pública.
Carga Horária: 20 Horas semanais, sendo que o 
exercício do cargo poderá exigir a prestação de trabalho noturno ou em 
sábados, domingos e feriados, de acordo com determinação da Mesa 
Diretora, facultada compensação de horário.
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CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
Síntese dos deveres: realizar os serviços 
rotineiros de limpeza, faxina nas dependências, nos móveis e pertences da 
Câmara, lavar toalhas, cortinas, carpetes, preparar o chimarrão, e outras 
bebidas, distribuir correspondências, realizar serviços de rua e afins.
Formas de Provimento: concurso público.
Requisitos:
IDADE: mínima 18 anos;
INSTRUÇÃO: 1.º grau incompleto;
Carga Horária: 40 Horas semanais, sendo que o 
exercício do cargo poderá exigir a prestação de trabalho noturno ou em 
sábados, domingos e feriados, de acordo com determinação da Mesa 
Diretora, facultada compensação de horário.
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ANEXO II
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE DA 
PRESIDÊNCIA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 CC
Síntese dos deveres: Orientar e assistir a 
Presidência e demais Vereadores nas relações públicas e nas que 
envolvam pessoal, tanto interna como externamente, coordenar ações que 
objetivem aprimorar o desempenho técnico/legislativo do Edil e sua 
comunicação na Tribuna, auxiliar na coordenação das informações e 
divulgações dos atos do Poder Legislativo via imprensa escrita, falada e 
através da web, realizar, gravar e editar os programas de rádio, elaborar 
matérias para jornal, demais serviços afins a secretaria do Poder 
Legislativo, distribuir correspondências, realizar serviços de rua e afins. 
Além dos deveres acima o servidor será responsável pela construção e 
atualização permanente da página da Câmara junto a rede mundial de 
computadores.
Formas de Recrutamento: livre escolha do 
presidente da Câmara entre pessoas que preencham as condições legais.
Requisitos: 
IDADE: mínima 18 anos;
ESCOLARIDADE: 2º grau completo
Carga Horária: 40 Horas semanais, sendo que o 
exercício do cargo poderá exigir a prestação e trabalho noturno ou em 
sábados, domingos e feriados, de acordo com determinação da Mesa 
Diretora, facultada compensação de horário.
14
CARGO: ASSESSOR DE BANCADA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 CC
Síntese dos deveres: Orientar e assistir a 
Bancada dos Vereadores nas relações públicas e nas que envolvam 
pessoal, tanto interna como externamente, coordenar ações que objetivem 
aprimorar o desempenho técnico/legislativo do Edil e sua comunicação na 
Tribuna, auxiliar na coordenação das informações e divulgações dos atos 
do Poder Legislativo via imprensa escrita, falada e através da web, realizar, 
gravar e editar os programas de rádio, elaborar matérias para jornal, 
demais serviços afins ao Poder Legislativo, distribuir correspondências, 
realizar serviços de rua e afins. 
Formas de Recrutamento: livre escolha do 
presidente da Câmara entre pessoas que preencham as condições legais.
Requisitos: 
IDADE: mínima 18 anos;
ESCOLARIDADE: 2º grau incompleto
Carga Horária: 40 Horas semanais, sendo que o 
exercício do cargo poderá exigir a prestação e trabalho noturno ou em 
sábados, domingos e feriados, de acordo com determinação da Mesa 
Diretora, facultada compensação de horário;
15
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 02 CC
Síntese dos deveres: Orientar e assistir a 
Presidência e demais Vereadores nas relações públicas e nas que 
envolvam pessoal, tanto interna como externamente, coordenar ações que 
objetivem aprimorar o desempenho técnico/legislativo do Edil e sua 
comunicação na Tribuna, auxiliar na coordenação das informações e 
divulgações dos atos do Poder Legislativo via imprensa escrita e falada, 
responsável pela divulgação e publicação dos atos oficiais aprovados pela 
Câmara, realizar e editar os programas de rádio, elaborar matérias para 
jornal, atualização e divulgação de matérias, elaboração de audiovisuais, 
demais serviços afins à secretaria do Poder Legislativo, distribuir 
correspondências, realizar serviços de rua e afins.
Formas de Recrutamento: livre escolha do 
presidente da Câmara entre pessoas que preencham as condições legais.
Requisitos: 
IDADE: mínima 18 anos;
ESCOLARIDADE: 2º grau completo. 
Carga Horária: 20 Horas semanais, sendo que o 
exercício do cargo poderá exigir a prestação e trabalho noturno ou em 
sábados, domingos e feriados, de acordo com determinação da Mesa 
Diretora, facultada compensação de horário.

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