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norma nº 3742/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3742 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 087, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o exercício de 2019.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.742, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Constantina, para o exercício 
de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O orçamento fiscal do Município de CONSTANTINA, abrangendo a 
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício 
financeiro de 2019, estimada a Receita em R$ 40.526.762,54 (quarenta milhões, 
quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro 
centavos) e fixa a Despesa em R$ 40.526.762,54 (quarenta milhões, quinhentos e 
vinte e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), 
discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
I. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2019 
(LRF, art. 12, § 3º);
II. Anexos Orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1.964);
III. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação 
(inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
IV. Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
V. Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de 
saúde (ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais 
(LRF, art. 5º, I);
VIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do 
Legislativo e consolidado do Município orçado para 2019;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte de 
recursos.
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas 
e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e 
das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte 
desdobramento:
Consolidada RECEITAS............................................ 40.526.762,54
RECEITAS CORRENTES............................................... 30.486.252,38
RECEITAS DE CAPITAL................................................ 6.190.510,16
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS....... 3.850.000,00
Total Geral............................................................. 40.526.762,54
Art. 3°. A Despesa da administração direta será realizada segundo a 
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", 
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos 
aprovados por decreto executivo.
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES........................................... 29.511.548,38
Pessoal E Encargos Sociais................................... 19.801.284,87
Juros e Encargos da Dívida.................................. 307.000,00
Outras Despesas Correntes.................................. 9.403.263,51
DESPESAS DE CAPITAL............................................ 7.193.661,14
Investimentos....................................................... 6.041.561,14
Amortização da Dívida.......................................... 1.152.100,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA E RESERVA DO RPPS... 3.821.553,02
TOTAL GERAL.......................................................... 40.526.762,54
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.00 - Gabinete do Prefeito................................................ 559.838,37
03.00 - Secretaria de Administração................................. 1.557.024,00
04.00 - Secretaria de Fazenda........................................... 2.690.200,00
05.00 - Secretaria de Obras e Viação................................ 8.046.498,69
06.00 - Secretaria Municipal de Educação...................... 10.099.256,84
07.00 - Secretaria da Agricultura...................................... 1.380.735,00
08.00 - Secretaria da Indústria E Comércio......................... 489.300,00
09.00 - Secretaria de Saúde.............................................. 5.221.164,09
10.00 - Secretaria de Assistência Social............................... 697.992,53
12.00 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente .. 120.700,00
13.00 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.......... 30.000,00
14.00 - Fundo Munic. de Assist. Médica e Odontológica …. 965.000,00
11.00 - Fundo De Aposentadoria Do Servidor – RPPS........ 5.258.000,00
16.00 - Reserva De Contingência...................................... 2.367.053,02
01.00 - Câmara Municipal De Vereadores......................... 1.044.000,00
TOTAL GERAL.......................................................... 40.526.762,54
Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de 
riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção 
dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou 
orçados a menor.
§ 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos 
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender 
"Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definido no § 2º deste artigo 
(utilizados para a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde 
que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas), 
desde que o Orçamento para 2019 tenha reservado recursos para os mesmos riscos 
fiscais.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar, por decreto, 
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo projeto, atividade, 
operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da mesma secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput deste artigo 
não serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no artigo 5° da presente 
lei.
Art. 6º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal 
nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o 
limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada para o orçamento de cada uma 
das Entidades Gestoras (Prefeitura e Câmara), utilizando como fontes de recursos:
I. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do 
exercício.
II. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não 
comprometidas.
III. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 2019, os 
créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2018, para aplicação de recursos 
de convênios, até o limite não utilizado dos recursos financeiros vinculados 
disponíveis.
Art. 8º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, 
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão 
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no 
fluxo de caixa.
Parágrafo Único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no 
exercício de 2018, serão destinados à abertura de créditos adicionais suplementares 
no orçamento de 2019, com a mesma finalidade, até o limite do saldo bancário 
disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da 
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para 
abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações 
especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, 
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do 
excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais.
Art. 11. Durante o exercício de 2019 o Executivo Municipal poderá realizar 
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 12. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, 
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de 
outros entes da Federação.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da 
administração direta ou indireta.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de dezembro de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Auxiliar Administrativo Responsável
pela Secretaria Municipal de Administração
Publicado em 26/12/2018, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 26/12/2018 a 26/01/2019.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliar Administrativo

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