br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 1805/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1805 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-BANRISUL, COMO AGENTE DO SISTEMA BNDES, PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 1.805/2002, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito
com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S.A.-BANRISUL, como agente do sistema BNDES, para
aquisição de equipamento rodoviário.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
o seguinte:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S.A.-BANRISUL, operações de crédito, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 2º. - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe a Resolução nº 43/2001 de 21/12/2001 do Senado
Federal, bem como as normas específicas do BNDES.
Artigo 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das
operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do
produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos
Municípios.
Artigo 4º. - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de
30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei,
cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Artigo 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até
o limite do financiamento ora autorizado para aplicação da contrapartida do Município
no investimento em questão.
Artigo 6º. - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como
contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação
tributária.
Artigo 7º. - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações
orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações
de crédito autorizadas pela presente Lei.
Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina/RS, em 10 de junho de 2002.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

open original →