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norma nº 3816/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3816 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 068, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.816, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no. uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Constantina para o exercício de 2020,
compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. . A estrutura e organização dos orçamentos;
WI. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII. As disposições gerais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2.020 a 2.022, contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
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c) Previsão da despesa por categoria econômica.
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2020;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2020/2022:
'b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores; p
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo
“(LC 101, art. 45, 8 único); !
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e
funções com as previsões para 2020, nos termos do art. 169, 81º da Constituição
Federal. :
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas
físicas e financeiras para os exercícios de 2020/2022 assim como os
detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e
prioridades do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de
desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade
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de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados
pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para
efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição
da República, art. 166, 81º, inciso II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações e localizadores de gasto deverão ser
os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I,
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de
despesa.
8 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência
de valores entre um mesmo elemento de despesa.
8 2º. As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder |
Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe
: o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7,8 e 9 da Lei 4.320/64;
II. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 4.320/64); é
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IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
(inciso II, do 81º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do 8 2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC
ne 101, art. 5º, TI); y
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (LC nº 101, art. 5º, Il); y
VIII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e Fundeb;
X. Relação dos compromissos firmados para 2020, com os respectivos
créditos orçamentários; É
XI. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais »
LRF, Art. 5º, I, contendo: k
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12,8
3º);
XIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do |
Legislativo e consolidado do Município;
XIV. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime
Próprio de Previdência Social;
XVI. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos.
$ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando
saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do
exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; ;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa.
8 2º. O envio do Projeto de Lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder
Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, ' deverão se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
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8 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências
arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da
receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta
orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao
atendimento:
I- Cobertura de créditos adicionais;
II- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência, de que trata o presente artigo, não precisará ser utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo
para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma
dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 8 3º,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem
os limites a que se referem os incisos I, Il e parágrafo único do art. 24 da Lei no
8.666, de 19983.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas a
manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a
regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das
metas de resultado primário e nominal.
$8 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
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8 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação,
em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a
aplicação do percentual de até 7% sobre a receita tributária e de transferências
tributárias do Município arrecadadas em 2018, nos termos do art. 29-A da
* Constituição da República.
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Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso,
os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e
sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será feito até o dia 20
de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica indicada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
S 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por
intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
S 2º. Ao final do exercício financeiro de 2020, o saldo e recursos
eventualmente existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar
nelas inclusos os restos a pagar do Poder Legislativo.
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$ 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse
do exercício financeiro de 2020.
Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de
custos que permita:
I- Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às
ações, programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de
governo;
II - A tomada de decisões gerenciais.
Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC nº
101/2000, art. 4º, I, “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município,
até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das
ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos
produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita
à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações
governamentais e a qualidade do gasto público.
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Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento. com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade
completa; -
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público
e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para
tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas
em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII,
a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção
das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade
financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira
a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato
de rateio.
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Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas
físicas, se observadas às seguintes condições:
A Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis)
meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
II. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são E
investidos para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Miaiçipals a
previdência social e o Fundo de Garantia.
S 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o
plano de aplicação com a mmonaRçRo do pedido, documento de identidade e CPF do
solicitante.
8 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do e sra este solicitará, através
de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
8 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas
consoante o que determina a Lei Municipal específica que autoriza o repasse do
recurso devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das
condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser
autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção
com repercussão social grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal
nº 1.971, de 07/11/2008.
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“IH. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas
e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a
12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei
Complementar nº 101/2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) Acompanhamento da execução;
d) Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo
único do artigo 27 da LC nº 101/ 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de
que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados
com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado
na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LC nº 101/2000.
8 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser
reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do
Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito
for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual
e-no anexo de metas e prioridades desta Lei.
8 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais:
I- As exposições dos motivos que os justifiquem;
II - Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e
fonte.
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8 3º. Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do
Poder Legislativo, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964,
serão abertos, no âmbito daquele Poder.
“Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
$ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a
função de corrigir o planejamento.
8 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no
exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II. Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento -ou incorporação de unidades orçamentárias à nova
unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que
haja alteração de lotação durante o exercício;
III. Transferência: deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DE CARÁTER CONTINUADO
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Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem
de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão
“ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário
e financeiro com as seguintes informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de
decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e
recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000; /
III. Comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da
despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.
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Art. 27. No exercício de 2020 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no
Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens;
II. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra
alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V |.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas
as seguintes diretrizes para 2020, devendo, até o final do exercício atual, legislação
específica dispor sobre:
a) Leinº 3.330/2014;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte que pagar .
em parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
Il. Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento das metas
fixadas.
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CONSTANTINA
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Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será efetivada, separadamente, por cada
Poder do Município.
8 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias; ; À
b) Serviço extraordinário;
ec) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
permanente.
II. No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
8 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos; j
IH. Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da a uAaDA e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
83º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de -
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
8 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação
financeira.
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8 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no
art. 59, caput e inciso 1 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, 81º da
Constituição da República.
8 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma
. proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de
execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o
cumprimento do Art. 166, 81º, II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar o
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com à
União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
IH. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
WI. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades
no Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da
educação;
V. A disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício, envelopes e
outros para órgãos ou entidades no Município; ;
VI. A disponibilizar veículos com motorista a serviços de órgãos ou entidades
conveniadas; :
vII. A desenvolver programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas
de relevante interesse público, sem ônus para O Município, ou com contrapartida,
constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
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Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2019, até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e
Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites
estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de novembro de 2019.
* A
Gel waris
Prefeit nitipal
Auxyi Administrativo Responsável
a Secretaria Municipal Publicado em 05/11/2019, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 05/11/2019 a 05/12/2019.
Daniela é. Lazarotto
Auxiliar /Administrativo
%
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