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norma nº 1816/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1816 / 2002
Date 2002-07-05
Ementa“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2002, DE 05 DE JULHO DE 2002.
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
(COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC do Município de Constantina – RS, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2.º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal , provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade ou à vida de
seus integrantes;
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade ou à vida
de seus integrantes.
Art. 3.º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4.º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5.º - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6.º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7.º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8.º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente,
Vice-Presidente, Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 9.º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina/RS, em 05 de julho de
2002.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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