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norma nº 3832/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3832 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina – PRODESC e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Programa de Desenvolvimento
Sustentável do Município de Constantina —
PRODESC e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: E
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina -
PRODESC, que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento
ecoúômico e social do Município de Constantina, cria a comissão de análise
técnica e dá outras providências.
Art. 2º. A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do
município de Constantina atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. O município poderá conceder, mediante prévia demonstração do
interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela
previstos a indústrias, agricultura, pecuária e atividade agroindustrial, levando
em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a
importância para a economia do município.
CAPÍTULO I é
DOS INCENTIVOS À INDÚSTRIA
Art. 4º. Para fins de instalação, ampliação ou manutenção da atividade
industrial, considerando a função social, interesse público e expressão
econômica do empreendimento no município como um todo, os incentivos para
“novos investimentos, e/ou os já existentes poderão consistir, observando a
proporcionalidade do mesmo, em: Q
2 Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 4
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I. Venda subsidiada, de propriedade do município, vinculado à aquisição
pela empresa, no prazo de 10 anos, ou comprovação de retorno financeiro
suficiente para compensar o investimento, através do ICMS, limitados ao prazo
máximo de 15 anos;
Il. Concessão de Direito Real de Uso de Terreno, de propriedade do
município, podendo a empresa adquirir a sua propriedade decorrido o prazo de
10 anos da concessão, inclusive com preferência ou comprovação de retorno
financeiro suficiente para compensar o investe, através do ICMS, limitados
ao prazo máximo de 15 anos;
II. Pagamento de aluguel de prédio destinado a instalação e/ou
ampliação do empreendimento;
IV. Execução de serviços de terraplanagem'e transporte de terras;
V. Cessão de uso de bens e equipamentos;
VI. Isenção de tributos municipais (impostos e taxas), salvo o Eipenio
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
VII. Outros, na forma de Lei autorizativa específica.
Parágrafo Único. Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo
ao valor recebido pelo município como participação no produto da arrecadação
desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo
empreendimento incentivado, a maior que a média de crescimento do VAF -
Valor Adicionado Fiscal do município de Constantina, inclusive para empresas
optantes do Simples Nacional.
Art. 5º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, sempre por
Lei específica, com observância dos seguintes princípios e condições:
I. No caso de venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de
imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não
instalar no prazo de 12 (doze) meses, inclusive com a construção da benfeitoria
ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados da
data de início da venda subsidiada ou da Concessão de Direito Real de Uso, o
imóvel será imediatamente devolvido ao município, que poderá indenizar
eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas no terreno, após devida
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CONSTANTINA
Governo em ação
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Do ds
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avaliação do município, ou o cessionário as levantará, sem qualquer
indenização;
a) Ainstalação da empresa descrita no inciso I compreende a construção
da benfeitoria e o início de operação da empresa.
b) Na hipótese de aquisição da propriedade pela empresa, o município
realizará prévia avaliação do valor do terreno;
Posterior a aquisição do imóvel, no caso de alienação pela empresa, o
município terá preferência na compra, segundo prévia avaliação do
imóvel;
c
d) Havendo expressa manifestação de desistência acerca da opção de
compra pelo município, poderá o imóvel ser alienado para outros
interessados, desde que com finalidade compatível com a legislação
de incentivos em vigor;
No caso de venda subsidiada de terreno de propriedade do município,
a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para conclusão
da benfeitoria junto ao imóvel, sob pena de reversão. Caso haja
necessidade de prorrogação, deverá justificá-la junto a
municipalidade, com análise realizada pela Comissão.
(=)
II. No caso de subvenção a título de pagamento do aluguel de imóvel, o
benefício será concedido em consonância com o abaixo elencado, podendo ser
suspenso sempre que constatado o não cumprimento do objeto do mesmo,
sujeito a devolução dos valores recebidos, os prazos estabelecidos, poderão ser
prorrogados por iguais períodos, desde que comprovada a manutenção das
atividades, a evolução do empreendimento e o relevante interesse público e
social, sendo:
a) 01 (um) ano, se contar com 05 (cinco) até 10 (dez) empregados
devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período;
b) 02 (dois) anos, se contar com 11 (onze) até 20 (vinte) empregados
devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período;
c) 03 (três) anos, se contar com 21 (vinte e um) até 30 (trinta)
empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por
igual período;
E Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
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Governo em ação DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VID. à
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d) 04 (quatro) anos, se contar com 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta)
empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por
igual período;
e) 05 (cinco) anos, se contar com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem)
empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por
igual período;
f) 10 (dez) anos, se contar com mais de 101 (cento e um) empregados
devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período.
II. A execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras e
outros similares, poderá ser concedido incentivo de até 50% no custeio dos
serviços de terraplenagens e/ou outros serviços complementares necessários
para a instalações e funcionamento do empreendimento, mediante
acompanhamento da municipalidade; y
IV. O fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos
somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento do
empreendimento; ;
V. A isenção fiscal de tributos e de taxas municipais, poderá ser
concedida relativamente aos seguintes:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, incidente sobre o imóvel
objeto da exploração econômica incentivada, quando de propriedade
da empresa;
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI,
incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação do
empreendimento;
c) Taxas relativas à aprovação de projetos e taxa de fiscalização e
vistoria.
VI. A isenção de até 50% do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano,
será determinada com, base na criação de empregos diretos, devidamente
registrados, sendo que a prorrogação será concedida desde que comprovada a
manutenção das atividades, a evolução do empreendimento e o relevante
interesse público e social, em função das quais o incentivado poderá gozar do
benefício: x
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 É
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a) 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, se contar com
05 (cinco) até 10 (dez) empregados devidamente registrados;
b) 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar
com 11 (onze) até 20 (vinte) empregados devidamente registrados;
c) 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar
com 21 (vinte e um) até 30 (trinta) empregados devidamente
registrados;
d) 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar
com 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados devidamente
registrados;
e) 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar
com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados devidamente
registrados.
Parágrafo Único. Para usufruir do benefício o beneficiário deverá efetuar
o pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano até a data final fixada
pelo município para cumprimento da obrigação, caso não o efetue, pagará o
valor na sua totalidade sem a incidência do desconto previsto na presente Lei
Municipal. -
VII. A isenção de até 100% do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano,
também será determinada com base na criação de empregos diretos,
devidamente registrados, em função das quais o incentivado poderá gozar do
benefício pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que comprovada a manutenção das atividades, a evolução do
empreendimento e o relevante interesse público e social, se contar com mais de
101 (cento e um) empregados devidamente registrados.
8 1º. Os recebedores dos incentivos constantes neste artigo deverão
comprovar, anualmente, o número de empregados a seu serviço ao Poder
Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento da
presente Lei, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados
absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento
e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
8 2º. No caso de isenção de até 50% do ITBI, o respectivo valor será
cobrado com juros e atualização monetária, se o empreendedor não cumprir as
condições previstas na proparia oficial, Lei específica e contrato entre as partes.
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8 3º. O beneficiário dos incentivos descritos nesta Lei poderá devolver ao
município, a qualquer tempo, os valores recebidos, mediante processo de
avaliação, devidamente corrigidos. ;
Art. 6º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento do
' empreendedor, instruído com os seguintes documentos:
I. Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II. Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
HI. Prova de regularidade, em se tratando de empreendedor já em
atividade, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Tributos do Município de sua sede;
d) FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e) CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Licenças ambientais devidamente atualizadas;
g) Certidão Negativa de Débitos - CND Municipal, referente aos sócios da
empresa;
h) Outros documentos que vierem a ser necessários para análise do
empreendimento.
IV. Projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações,
produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do Valor
“Adicionado Fiscal e/ou Imposto Sobre Serviços a serem gerados para o período
do benefício, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem
gerados e previsão de prazo para o início das atividades propostas.
V. Termo de compromisso formal, que após aprovação de Lei específica,
encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente, o licenciamento para
instalação do empreendimento e de recuperação dos danos que vierem a ser
causados pela indústria; é
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VI. Certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
VII. Prova de idoneidade econômica, pessoa física e jurídica.
VIII. Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho em nome da
empresa beneficiada.
Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I. Valor inicial de investimento;
II. Área necessária para sua instalação;
II. Absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;
IV. Viabilidade de funcionamento regular;
V. Produção inicial estimada;
VI. Previsão de: Faturamento, Valor adicionado fiscal, ISS, empregos
diretos e indiretos;
VII. Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições
bancárias;
VIII. Consulta da empresa junto ao SERASA e SPC - Serviço de Proteção
ao Crédito.
IX. Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
X. Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração
Municipal.
Art. 7º. O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio
material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará ,
comprovado pela análise dos elementos referidos nesta Lei e pela satisfação
plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal. 7
Art. 8º. O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria
Municipal da Fazenda e do Departamento Jurídico do município, decidirá sobre
o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos do
empreendedor e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município,
encaminhando Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para autorizar a concessão
dos incentivos definidos.
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Art. 9º. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a
serem fornecidos, o município comunicará ao beneficiário o montante possível
a ser investido.
Art. 10. A prestação de serviços, será precedida de respectiva Carta de
Intenções, contendo as cláusulas necessárias ao fiel cumprimento das
obrigações, contendo a devida inscrição no setor de tributação do município de
Constantina, acrescido de atualização do valor pela UFM. Nos casos de
descumprimento das metas projetadas no instrumento contratual, possibilitará
a cobrança dos valores remanescentes pelo município. à
Art. 11. O município deverá assegurar-se no ato de concessão de
qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelos
beneficiados, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos
benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado,
assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na
forma do art. 10.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS DENTRO DA
. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 12. Aos empreendimentos localizados dentro da área de expansão
urbana, prevista na Lei Municipal nº. 3.785, de 25 de julho de 2019, será
concedida isenção de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, da seguinte
forma:
JE 2020 a 2024: isenção de 100% do IPTU;
TE; 2025 a 2028: isenção de 50% do IPTU.
Parágrafo Único. A partir do ano de 2029, o imóvel onde se encontra
localizado o empreendimento perderá a isenção de IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano.
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CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À NOVOS EMPREENDIMENTOS NAS ÁREAS DA
AVICULTURA, SUINOCULTURA E BOVINOCULTURA LEITEIRA
Art. 13. Aos empreendimentos agrícolas, pecuários e agroindustriais que
se instalarem no município, mediante Lei autorizativa específica, poderá ser
concedido incentivo de até 100% no custeio dos serviços de terraplenagens e/ou
outros serviços complementares necessários para instalações e funcionamento
do empreendimento.
8 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu juízo e disponibilidade
financeira, quando não for possível ou viável a realização dos serviços pelos seus
próprios bens, contratar mediante respectivo procedimento licitatório, serviços
de terceiros para a realização dos trabalhos acima descritos.
8 2º. Caso exista considerável demanda que necessite do presente
incentivo, O cronograma de execução dos trabalhos obedecerá a ordem de
emissão da Licença Ambiental de Operação, emitida pelo Departamento
Ambiental do município.
4
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO PARA MELHORIA DAS PROPRIEDADES RURAIS
Art. 14. Fica instituído o “Programa de subsídio de horas-máquinas
para melhorias nas propriedades rurais”, dentro do Programa Produzindo
Diversidade, instituído pelo Decreto Municipal nº. 055, de 13 de abril de 2011,
objetivando atender os produtores rurais através de subsídio de horas-
máquinas, preferencialmente para os seguintes serviços:
“1. Terraplanagens e serviços complementares necessários a melhoria da
propriedade e aprimoramento da atividade desempenhada pelo núcleo familiar;
IL. Melhoria das vias de acesso internas da propriedade, visando facilitar
o escoamento da produção;
II. Construção de açudes para piscicultura ou reservatórios de água e
proteção aos mananciais;
Dos Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
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IV. Abertura de valas para silagens, esterqueiras e afins;
V. Outros serviços de máquinas e equipamentos, que a juízo da
administração se fizerem necessários para a melhoria da propriedade e o
desenvolvimento da atividade desempenhada pelo núcleo familiar beneficiário.
Art. 15. Os recursos financeiros para realização do Programa deverão ser
consignados no Orçamento do município de Constantina.
Art. 16. Os subsídios oferecidos pelo Poder Público Municipal, como
incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida dos produtores
rurais, obedecerá as seguintes regras:
I. Para a realização dos serviços de retroescavadeira em propriedades
rurais, o município poderá efetuar a contratação de máquina particular através
de respectivo processo licitatório para a execução dos serviços;
H. Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de até 50% (cinquenta
por cento) do valor por hora-máquina, limitado a até 05 (cinco) horas-máquina
por ano. O valor restante deverá ser pago pelo agricultor diretamente a empresa
prestadora dos serviços.
Art. 17. Para receber o subsídio de hora-máquina do “Programa
Produzindo Diversidade” o produtor rural deverá atender os seguintes
requisitos: Neo
I. Estar adimplente com o erário municipal;
H. Fazer “inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura,
apresentando Certidão Negativa de Débito Municipal emitida pela Secretaria da
Fazenda, ou através do site da Prefeitura de Constantina, no endereço eletrônico
www.constantina.rs.gov.br, e Talão de Produtor Rural, com inscrição no
município de Constantina, bem como apresentação de relatório emitido pela
Exatoria Municipal. O produtor será beneficiado de acordo com os seguintes
critérios: ;
a) De R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00, declarados no Talão de Produtor
do ano anterior, o produtor terá direito ao subsídio de 01 (uma)
hora/máquina;
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b) Para a continuidade do recebimento do benefício de subsídio de
horas/mágquina, a cada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) declarados no
Talão de Produtor Rural do ano anterior, o produtor terá direito ao
subsídio de mais 01 (uma) hora/máquina, podendo atingir o limite
máximo de 05 horas/máquina por ano.
WI. Se os serviços solicitados tiverem impacto ambiental, conforme
exigência na legislação, deverá ser providenciada, previamente, junto à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a respectiva Licença
Ambiental, sob pena de não serem executados os serviços. ;
Art. 18. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será
responsável por coordenar a execução dos serviços realizados por intermédio do
presente programa, devendo ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município de Constantina.
Art. 19. Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares
executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, a contagem
terá início quando a máquina ou equipamento estiver à disposição dentro da
propriedade do agricultor beneficiário.
Art. 20. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de
preservação permanente.
Art. 21. A decisão da ordem e a logística dos trabalhos ficarão a cargo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário do município de Constantina.
Art. 22. Os agricultores beneficiários do Programa deverão permitir a
qualquer momento a fiscalização dos serviços por representantes do Poder
Público Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 23. Demais regras ou omissões que por ventura vierem a surgir
pertinentes ao presente programa, serão regulamentadas pelo Poder Executivo
através de respectivo Decreto Municipal.
BR
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CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 24. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social PRODESC - Programa de Desenvolvimento Sustentável de
Constantina, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e
financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que
tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do município,
mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão da
atividade industrial, agrícola, pecuária e agroindustrial do município.
Art. 25. Todo e qualquer incentivo financeiro previsto nesta Lei, somente
poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados no Orçamento
Geral do Município de Constantina;
Art. 26. O PRODESC será administrado pela Secretaria Municipal da
Fazenda, com assessoramento da Comissão Especial para Análise Técnica —
CEAT, dos órgãos jurídicos da municipalidade e apoio da estrutura
administrativa.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ANALISE TÉCNICA - CEAT
Art. 27. Fica criada a Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT).
8 1º. A CEAT será constituída por no mínimo três membros, nomeada
por Portaria Municipal e constituída por servidores efetivos, juntamente com
representante da Associação Comercial do município. y
8 2º. Caberá a CEAT a avaliação da capacidade de retorno que os
investidores proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta
comissão criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e
projeções aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão
dos incentivos, avaliação e acompanhamento das prestações de contas
efetuadas pelos beneficiários.
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$ 3º. Caberá ao Prefeito Municipal, com base no parecer da CEAT e dos
demais órgãos legalmente previstos, referendar a concessão.
8 4º. Dar conhecimento ao Poder Legislativo de todas as empresas
avaliadas pelo CEAT.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão
sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão
exceder a 50% (cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas
ou pessoas físicas beneficiadas, exceto nos casos de restituição previstos nos
incisos I e II do artigo 4º, o qual poderá ser restituído na proporção e prazo
prevista nos incisos I e II do artigo 5º.
Parágrafo Único. No caso da concessão de incentivos fiscais, através da
isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente
mensurados para fins de controle do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Os incentivos fiscais somente poderão ser concedidos após
cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 30. A seleção das empresas será efetuada, em conformidade com os
ditames desta Lei Municipal e sua regulamentação.
Art. 31. Poderá o contribuinte que não atingir as metas, solicitar ajustes
de prazos ou a qualquer tempo, quitar o valor recebido como incentivo, de forma
monetária, para receber a quitação do processo.
Parágrafo Único. A quitação do processo se dará quando todas as
obrigações contratuais previstas forem cumpridas.
Art. 32. O incentivo a título de aluguel constante da Lei Municipal nº.
3.789, de 06 de agosto de 2019, irá migrar automaticamente para a presente
Lei de Incentivos, sendo necessário a celebração de Termo Aditivo ao Convênio.
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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NSTANTINA
Governo em ação
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- | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 33. O incentivo previsto no inciso XI do art. 5º da presente Lei
Municipal, de forma transitória será estendido a empresa beneficiária constante
na Lei Municipal nº. 3.732, de 20 de novembro de 2018, concedendo isenção de
100% do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano para o exercício em vigência.
Art. 34. As empresas beneficiadas com os imóveis localizados no Distrito
Industrial do município de Constantina doados através da Lei Municipal nº.
3.229, de 26 de dezembro de 2013 e Lei Municipal nº. 3.308, de 22 de julho de
2014, terão preferência na utilização do imóvel, desde que manifestem de forma
expressa a manutenção de tal interesse e efetue a comprovação da continuidade
da atividade empresarial, bem como sua regularidade jurídica e fiscal, e com
prazo máximo de 1 (um) ano, após a comunicação do Município, para realizar a
edificação sobre o referido terreno.
Parágrafo Único. Não sendo atendido o disposto no art. 34, na questão
de não edificação no prazo de 1 (um) ano, haverá a reversão do imóvel para o
Município.
Art. 35. Esta Lei será regulamentada no que couber, através da edição
de respectivo Decreto Municipal.
Art. 36. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº. 1.971 de 07 de novembro de 2003 e a Lei
Municipal nº. 3.573, de 23 de maio de 2017.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de
2019. ;
o
Jacinta Lazarotto
Auxiliar Administrativo Responsável
pela Secretaria unicipal da Administração
Publicado em 30/12/2019, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 30/12/2019 a 30/01/2020.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliay Administrativo
É Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
p= CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
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