| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3832 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina – PRODESC e dá outras providências. |
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina — PRODESC e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: E Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina - PRODESC, que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento ecoúômico e social do Município de Constantina, cria a comissão de análise técnica e dá outras providências. Art. 2º. A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Constantina atenderá ao disposto nesta Lei. Art. 3º. O município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos a indústrias, agricultura, pecuária e atividade agroindustrial, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município. CAPÍTULO I é DOS INCENTIVOS À INDÚSTRIA Art. 4º. Para fins de instalação, ampliação ou manutenção da atividade industrial, considerando a função social, interesse público e expressão econômica do empreendimento no município como um todo, os incentivos para “novos investimentos, e/ou os já existentes poderão consistir, observando a proporcionalidade do mesmo, em: Q 2 Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 4 GONSTANTINA Site: www.constantina,rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. it ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA , I. Venda subsidiada, de propriedade do município, vinculado à aquisição pela empresa, no prazo de 10 anos, ou comprovação de retorno financeiro suficiente para compensar o investimento, através do ICMS, limitados ao prazo máximo de 15 anos; Il. Concessão de Direito Real de Uso de Terreno, de propriedade do município, podendo a empresa adquirir a sua propriedade decorrido o prazo de 10 anos da concessão, inclusive com preferência ou comprovação de retorno financeiro suficiente para compensar o investe, através do ICMS, limitados ao prazo máximo de 15 anos; II. Pagamento de aluguel de prédio destinado a instalação e/ou ampliação do empreendimento; IV. Execução de serviços de terraplanagem'e transporte de terras; V. Cessão de uso de bens e equipamentos; VI. Isenção de tributos municipais (impostos e taxas), salvo o Eipenio Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; VII. Outros, na forma de Lei autorizativa específica. Parágrafo Único. Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao valor recebido pelo município como participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado, a maior que a média de crescimento do VAF - Valor Adicionado Fiscal do município de Constantina, inclusive para empresas optantes do Simples Nacional. Art. 5º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, sempre por Lei específica, com observância dos seguintes princípios e condições: I. No caso de venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não instalar no prazo de 12 (doze) meses, inclusive com a construção da benfeitoria ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados da data de início da venda subsidiada ou da Concessão de Direito Real de Uso, o imóvel será imediatamente devolvido ao município, que poderá indenizar eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas no terreno, após devida Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP! 87.708.889/0001-44 | ; | Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Governo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Do ds ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 4 avaliação do município, ou o cessionário as levantará, sem qualquer indenização; a) Ainstalação da empresa descrita no inciso I compreende a construção da benfeitoria e o início de operação da empresa. b) Na hipótese de aquisição da propriedade pela empresa, o município realizará prévia avaliação do valor do terreno; Posterior a aquisição do imóvel, no caso de alienação pela empresa, o município terá preferência na compra, segundo prévia avaliação do imóvel; c d) Havendo expressa manifestação de desistência acerca da opção de compra pelo município, poderá o imóvel ser alienado para outros interessados, desde que com finalidade compatível com a legislação de incentivos em vigor; No caso de venda subsidiada de terreno de propriedade do município, a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para conclusão da benfeitoria junto ao imóvel, sob pena de reversão. Caso haja necessidade de prorrogação, deverá justificá-la junto a municipalidade, com análise realizada pela Comissão. (=) II. No caso de subvenção a título de pagamento do aluguel de imóvel, o benefício será concedido em consonância com o abaixo elencado, podendo ser suspenso sempre que constatado o não cumprimento do objeto do mesmo, sujeito a devolução dos valores recebidos, os prazos estabelecidos, poderão ser prorrogados por iguais períodos, desde que comprovada a manutenção das atividades, a evolução do empreendimento e o relevante interesse público e social, sendo: a) 01 (um) ano, se contar com 05 (cinco) até 10 (dez) empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período; b) 02 (dois) anos, se contar com 11 (onze) até 20 (vinte) empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período; c) 03 (três) anos, se contar com 21 (vinte e um) até 30 (trinta) empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período; E Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA — piso Governo em ação DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VID. à 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA d) 04 (quatro) anos, se contar com 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período; e) 05 (cinco) anos, se contar com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período; f) 10 (dez) anos, se contar com mais de 101 (cento e um) empregados devidamente registrados, podendo ser prorrogado por igual período. II. A execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras e outros similares, poderá ser concedido incentivo de até 50% no custeio dos serviços de terraplenagens e/ou outros serviços complementares necessários para a instalações e funcionamento do empreendimento, mediante acompanhamento da municipalidade; y IV. O fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento do empreendimento; ; V. A isenção fiscal de tributos e de taxas municipais, poderá ser concedida relativamente aos seguintes: a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada, quando de propriedade da empresa; b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento; c) Taxas relativas à aprovação de projetos e taxa de fiscalização e vistoria. VI. A isenção de até 50% do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, será determinada com, base na criação de empregos diretos, devidamente registrados, sendo que a prorrogação será concedida desde que comprovada a manutenção das atividades, a evolução do empreendimento e o relevante interesse público e social, em função das quais o incentivado poderá gozar do benefício: x Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 É CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | Muntctrjo DE E E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Governo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA a) 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, se contar com 05 (cinco) até 10 (dez) empregados devidamente registrados; b) 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar com 11 (onze) até 20 (vinte) empregados devidamente registrados; c) 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar com 21 (vinte e um) até 30 (trinta) empregados devidamente registrados; d) 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar com 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados devidamente registrados; e) 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se contar com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados devidamente registrados. Parágrafo Único. Para usufruir do benefício o beneficiário deverá efetuar o pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano até a data final fixada pelo município para cumprimento da obrigação, caso não o efetue, pagará o valor na sua totalidade sem a incidência do desconto previsto na presente Lei Municipal. - VII. A isenção de até 100% do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano, também será determinada com base na criação de empregos diretos, devidamente registrados, em função das quais o incentivado poderá gozar do benefício pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a manutenção das atividades, a evolução do empreendimento e o relevante interesse público e social, se contar com mais de 101 (cento e um) empregados devidamente registrados. 8 1º. Os recebedores dos incentivos constantes neste artigo deverão comprovar, anualmente, o número de empregados a seu serviço ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento da presente Lei, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente. 8 2º. No caso de isenção de até 50% do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se o empreendedor não cumprir as condições previstas na proparia oficial, Lei específica e contrato entre as partes. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA —— tp gi Governo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. tido ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 8 3º. O beneficiário dos incentivos descritos nesta Lei poderá devolver ao município, a qualquer tempo, os valores recebidos, mediante processo de avaliação, devidamente corrigidos. ; Art. 6º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento do ' empreendedor, instruído com os seguintes documentos: I. Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II. Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; HI. Prova de regularidade, em se tratando de empreendedor já em atividade, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; c) Certidão Negativa de Tributos do Município de sua sede; d) FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e) CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; f) Licenças ambientais devidamente atualizadas; g) Certidão Negativa de Débitos - CND Municipal, referente aos sócios da empresa; h) Outros documentos que vierem a ser necessários para análise do empreendimento. IV. Projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do Valor “Adicionado Fiscal e/ou Imposto Sobre Serviços a serem gerados para o período do benefício, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados e previsão de prazo para o início das atividades propostas. V. Termo de compromisso formal, que após aprovação de Lei específica, encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente, o licenciamento para instalação do empreendimento e de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria; é Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 : | Site: www.constantina.rs.gov.br E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA ES E Govemo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. tio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA VI. Certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede; VII. Prova de idoneidade econômica, pessoa física e jurídica. VIII. Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho em nome da empresa beneficiada. Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I. Valor inicial de investimento; II. Área necessária para sua instalação; II. Absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura; IV. Viabilidade de funcionamento regular; V. Produção inicial estimada; VI. Previsão de: Faturamento, Valor adicionado fiscal, ISS, empregos diretos e indiretos; VII. Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; VIII. Consulta da empresa junto ao SERASA e SPC - Serviço de Proteção ao Crédito. IX. Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X. Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 7º. O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará , comprovado pela análise dos elementos referidos nesta Lei e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 7 Art. 8º. O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal da Fazenda e do Departamento Jurídico do município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos do empreendedor e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44: Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br Das CONSTANTINA - Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. tg? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 9º. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o município comunicará ao beneficiário o montante possível a ser investido. Art. 10. A prestação de serviços, será precedida de respectiva Carta de Intenções, contendo as cláusulas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações, contendo a devida inscrição no setor de tributação do município de Constantina, acrescido de atualização do valor pela UFM. Nos casos de descumprimento das metas projetadas no instrumento contratual, possibilitará a cobrança dos valores remanescentes pelo município. à Art. 11. O município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelos beneficiados, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 10. CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS DENTRO DA . ÁREA DE EXPANSÃO URBANA Art. 12. Aos empreendimentos localizados dentro da área de expansão urbana, prevista na Lei Municipal nº. 3.785, de 25 de julho de 2019, será concedida isenção de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, da seguinte forma: JE 2020 a 2024: isenção de 100% do IPTU; TE; 2025 a 2028: isenção de 50% do IPTU. Parágrafo Único. A partir do ano de 2029, o imóvel onde se encontra localizado o empreendimento perderá a isenção de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 , CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admeconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA ça Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. elfos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS À NOVOS EMPREENDIMENTOS NAS ÁREAS DA AVICULTURA, SUINOCULTURA E BOVINOCULTURA LEITEIRA Art. 13. Aos empreendimentos agrícolas, pecuários e agroindustriais que se instalarem no município, mediante Lei autorizativa específica, poderá ser concedido incentivo de até 100% no custeio dos serviços de terraplenagens e/ou outros serviços complementares necessários para instalações e funcionamento do empreendimento. 8 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu juízo e disponibilidade financeira, quando não for possível ou viável a realização dos serviços pelos seus próprios bens, contratar mediante respectivo procedimento licitatório, serviços de terceiros para a realização dos trabalhos acima descritos. 8 2º. Caso exista considerável demanda que necessite do presente incentivo, O cronograma de execução dos trabalhos obedecerá a ordem de emissão da Licença Ambiental de Operação, emitida pelo Departamento Ambiental do município. 4 CAPÍTULO IV DO INCENTIVO PARA MELHORIA DAS PROPRIEDADES RURAIS Art. 14. Fica instituído o “Programa de subsídio de horas-máquinas para melhorias nas propriedades rurais”, dentro do Programa Produzindo Diversidade, instituído pelo Decreto Municipal nº. 055, de 13 de abril de 2011, objetivando atender os produtores rurais através de subsídio de horas- máquinas, preferencialmente para os seguintes serviços: “1. Terraplanagens e serviços complementares necessários a melhoria da propriedade e aprimoramento da atividade desempenhada pelo núcleo familiar; IL. Melhoria das vias de acesso internas da propriedade, visando facilitar o escoamento da produção; II. Construção de açudes para piscicultura ou reservatórios de água e proteção aos mananciais; Dos Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 uuxicipro DE Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Ri e Es Govemoemação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV. Abertura de valas para silagens, esterqueiras e afins; V. Outros serviços de máquinas e equipamentos, que a juízo da administração se fizerem necessários para a melhoria da propriedade e o desenvolvimento da atividade desempenhada pelo núcleo familiar beneficiário. Art. 15. Os recursos financeiros para realização do Programa deverão ser consignados no Orçamento do município de Constantina. Art. 16. Os subsídios oferecidos pelo Poder Público Municipal, como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida dos produtores rurais, obedecerá as seguintes regras: I. Para a realização dos serviços de retroescavadeira em propriedades rurais, o município poderá efetuar a contratação de máquina particular através de respectivo processo licitatório para a execução dos serviços; H. Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do valor por hora-máquina, limitado a até 05 (cinco) horas-máquina por ano. O valor restante deverá ser pago pelo agricultor diretamente a empresa prestadora dos serviços. Art. 17. Para receber o subsídio de hora-máquina do “Programa Produzindo Diversidade” o produtor rural deverá atender os seguintes requisitos: Neo I. Estar adimplente com o erário municipal; H. Fazer “inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura, apresentando Certidão Negativa de Débito Municipal emitida pela Secretaria da Fazenda, ou através do site da Prefeitura de Constantina, no endereço eletrônico www.constantina.rs.gov.br, e Talão de Produtor Rural, com inscrição no município de Constantina, bem como apresentação de relatório emitido pela Exatoria Municipal. O produtor será beneficiado de acordo com os seguintes critérios: ; a) De R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00, declarados no Talão de Produtor do ano anterior, o produtor terá direito ao subsídio de 01 (uma) hora/máquina; Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br p= CONSTANTINA ——. -— mm CONS Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA b) Para a continuidade do recebimento do benefício de subsídio de horas/mágquina, a cada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) declarados no Talão de Produtor Rural do ano anterior, o produtor terá direito ao subsídio de mais 01 (uma) hora/máquina, podendo atingir o limite máximo de 05 horas/máquina por ano. WI. Se os serviços solicitados tiverem impacto ambiental, conforme exigência na legislação, deverá ser providenciada, previamente, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a respectiva Licença Ambiental, sob pena de não serem executados os serviços. ; Art. 18. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será responsável por coordenar a execução dos serviços realizados por intermédio do presente programa, devendo ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município de Constantina. Art. 19. Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, a contagem terá início quando a máquina ou equipamento estiver à disposição dentro da propriedade do agricultor beneficiário. Art. 20. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente. Art. 21. A decisão da ordem e a logística dos trabalhos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município de Constantina. Art. 22. Os agricultores beneficiários do Programa deverão permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços por representantes do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 23. Demais regras ou omissões que por ventura vierem a surgir pertinentes ao presente programa, serão regulamentadas pelo Poder Executivo através de respectivo Decreto Municipal. BR Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 ! CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 = | E-mail: adm constantina.rs.gov.br Site: www.constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 24. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social PRODESC - Programa de Desenvolvimento Sustentável de Constantina, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão da atividade industrial, agrícola, pecuária e agroindustrial do município. Art. 25. Todo e qualquer incentivo financeiro previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados no Orçamento Geral do Município de Constantina; Art. 26. O PRODESC será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com assessoramento da Comissão Especial para Análise Técnica — CEAT, dos órgãos jurídicos da municipalidade e apoio da estrutura administrativa. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ANALISE TÉCNICA - CEAT Art. 27. Fica criada a Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT). 8 1º. A CEAT será constituída por no mínimo três membros, nomeada por Portaria Municipal e constituída por servidores efetivos, juntamente com representante da Associação Comercial do município. y 8 2º. Caberá a CEAT a avaliação da capacidade de retorno que os investidores proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta comissão criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão dos incentivos, avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelos beneficiários. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax-(54) 3363-8100 px CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www. constontina; rs.gov.br | E- ma adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA | Govenoemação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ] PR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA $ 3º. Caberá ao Prefeito Municipal, com base no parecer da CEAT e dos demais órgãos legalmente previstos, referendar a concessão. 8 4º. Dar conhecimento ao Poder Legislativo de todas as empresas avaliadas pelo CEAT. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas físicas beneficiadas, exceto nos casos de restituição previstos nos incisos I e II do artigo 4º, o qual poderá ser restituído na proporção e prazo prevista nos incisos I e II do artigo 5º. Parágrafo Único. No caso da concessão de incentivos fiscais, através da isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do Poder Executivo Municipal. Art. 29. Os incentivos fiscais somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 30. A seleção das empresas será efetuada, em conformidade com os ditames desta Lei Municipal e sua regulamentação. Art. 31. Poderá o contribuinte que não atingir as metas, solicitar ajustes de prazos ou a qualquer tempo, quitar o valor recebido como incentivo, de forma monetária, para receber a quitação do processo. Parágrafo Único. A quitação do processo se dará quando todas as obrigações contratuais previstas forem cumpridas. Art. 32. O incentivo a título de aluguel constante da Lei Municipal nº. 3.789, de 06 de agosto de 2019, irá migrar automaticamente para a presente Lei de Incentivos, sendo necessário a celebração de Termo Aditivo ao Convênio. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. D=s NSTANTINA Governo em ação fio - | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 33. O incentivo previsto no inciso XI do art. 5º da presente Lei Municipal, de forma transitória será estendido a empresa beneficiária constante na Lei Municipal nº. 3.732, de 20 de novembro de 2018, concedendo isenção de 100% do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano para o exercício em vigência. Art. 34. As empresas beneficiadas com os imóveis localizados no Distrito Industrial do município de Constantina doados através da Lei Municipal nº. 3.229, de 26 de dezembro de 2013 e Lei Municipal nº. 3.308, de 22 de julho de 2014, terão preferência na utilização do imóvel, desde que manifestem de forma expressa a manutenção de tal interesse e efetue a comprovação da continuidade da atividade empresarial, bem como sua regularidade jurídica e fiscal, e com prazo máximo de 1 (um) ano, após a comunicação do Município, para realizar a edificação sobre o referido terreno. Parágrafo Único. Não sendo atendido o disposto no art. 34, na questão de não edificação no prazo de 1 (um) ano, haverá a reversão do imóvel para o Município. Art. 35. Esta Lei será regulamentada no que couber, através da edição de respectivo Decreto Municipal. Art. 36. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 1.971 de 07 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº. 3.573, de 23 de maio de 2017. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de 2019. ; o Jacinta Lazarotto Auxiliar Administrativo Responsável pela Secretaria unicipal da Administração Publicado em 30/12/2019, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 30/12/2019 a 30/01/2020. Daniela J. Lazarotto Auxiliay Administrativo É Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 p= CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 GONSTANTINA * Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br Governo em ação r “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.