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norma nº 1829/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1829 / 2002
Date 2002-08-02
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.829 DE 02 DE AGOSTO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2° da Constituição Federal, ao art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme a Lei
Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias abrangerão os Poderes Legislativo e
Executivo, Administração Direta e Indireta e compreenderá:
I - Disposições Gerais.
II - Prioridades e Metas da Administração.
III - Especificação dos Objetivos e Prioridades dos Poderes Legislativo e
Executivo.
IV - Disposições Finais.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - A elaboração do orçamento do Município, sua aprovação e sua
execução no exercício de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, a participação popular em todas suas etapas, observando-se o princípio da
publicidade e as instruções a seguir:
§ 1° - Os investimentos em fase de execução e manutenção do patrimônio já
existente terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2° - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3° - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da
dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4° - O montante da despesa não poderá ser superior ao da receita.
Art. 3° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção do eqauíbrio entre receita e
despesas.
Art. 4° - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 5° - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão
apresentadas em valores do mês de maio de 2002 e serão automaticamente corrigidas pela
variação do (índice), no período compreendido entre os meses de maio a dezembro (ano).
Art. 6° - As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta,
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas dependentes,
serão classificadas e demonstradas segundo a legislação vigente e em conformidade com a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os
objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício financeiro diverso.
§ 2° - O Poder Executivo, ao final de cada semestre demonstrará, em
audiência pública o cumprimento das estimativas realizadas, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7° - Para efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição
Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal n° 8.666/93.
Art. 8° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme discriminados na Lei
4320/64, seus anexos e alterações posteriores.
Art. 9° - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Legislativo e Executivo, incluída a Administração direta e indireta.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Município apenas sob forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 10 - Constitui despesa do Município aquelas destinadas à aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos da Administração, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 11 - As despesas municipais serão estimadas através dos serviços
mantidos pelo Município, considerando:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II - Fatores conjunturais que possam afetar a produtividade da despesa;
III - A despesa de pessoal para execução do serviço será projetado com
base na política salarial estabelecida no âmbito do Município para seus servidores.
Art. 12 - A despesa total com pesssoal do Poder Legislativo e Executivo,
incluido neste a Administração Direta e indireta, deverá observar os limites fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal art. 18 e 20, III, letras “a”, “b” e § 1°.
Parágrafo Único - O limite estabelecido para despesas de pessoal de que
trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas despesas previstas
no artigo 18, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 - Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa da folha de pagamento de maio de 2002,
projetada para o exercício, considerando as eventuais acréscimos legais, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices
a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 17
desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de
pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica.
Art. 14 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, ou
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e
Secretaria da Fazenda.
Art. 15 - Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1°, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo informará ao Executivo Municipal a
relação das alterações de que trata o caput deste artigo, junto com suas respectivas
propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei de
Responsabildade Fiscal e com o projeto de lei orçamentária.
Art. 16 - No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, se
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 12 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao 7atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecida no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 17 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens mediante
autorização legislativa específica.
Art. 19 - A criação de cargos, alteração de estrutura de carreira,
admissão de pessoal à qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de
remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às
projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 20 - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outros
municípios, o Estado ou a União, visando o desenvolvimento de programas de interesse do
Município.
Art. 21 - O Município, através de lei específica, poderá conceder auxílio
financeiro a entidades, sem fins lucrativos, estabelecidas nesta cidade, com atuação nas áreas
de saúde, educação e assistência social, devendo prever:
§ 1° - O repasse do recurso somente será efetuado após aprovação pelo
poder executivo, do plano de aplicação apresentado pela entidade.
§ 2° - Os prazos, para prestação de contas, serão fixados pelo Poder
Executivo na lei de concessão do auxílio financeiro, em conformidade com o plano de
aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 3° - Fica vedada a concessão de auxílio financeiro à entidade que não
prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, a que não tiver suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo.
§ 4° - Não poderão se destinados recursos para atender a despesas com
clubes ou associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 22 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação constitucional ou
resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12 (doze)
meses, autorizado por lei específica, vinculados a obras, aquisição de equipamentos e serviços
públicos.;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita, para despesas de
custeio.
Art. 23 - A estimativa da receita, nos termos do art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá considerar os efeitos das alterações na legislação tributária
especificamente quanto:
I- adequação da legislação tributária municipal as modificações da
legislação federal;
II - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos,
tarifas, multas e criação de novos índices;
III - as isenções fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto
fianceiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos apenas o aumento
permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade
de cada fonte;
Art. 24 - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas
mediante projeto de lei a ser encaminhado antes da elaboração do orçamento.
Art. 25 - A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabildade
Fiscal.
Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 26 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Legislativa Municipal.
§1° - se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão indentificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser contemplado o valor necessário para cada fonte de
receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
III - até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas as subtítulos
de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às
ações manutenção.
§ 3° - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no
prazo estabelecido no § 2°, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do res`ectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes
definitivas.
§ 4° - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
vinculação das receitas.
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão fontes, revistas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar suas respectivas produtividades.
Art. 28 - No projeto de lei orçamentária constará as seguintes
autorizações;
I - abertura de créditos suplementares;
II - realização de operações de créditos com destinação específica e
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
III - realização de operação de crédito por antecipação da receita
orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116 da Lei 8.666/93 e do
art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 - O Município dará prioridade, no exercício financeiro de 2003, em
consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, ao desenvolvimento de programas
 e metas definidas no artigo 38 desta Lei, os quais terão precedência na alocação de recursos
na LOA 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Art. 31 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2003 serão destinados
os recursos necessários:
I - á complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos termos do art. 6° , § 1° e
2° da Lei Federal n° 9.424/96;
 II - ao programa de renda mínima de que trata a Lei Federal n°
9.533/97.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde e assistência social, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se
em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 33 - O Município aplicará recursos conforme dispõe a Legilação
vigente e na Orgânica Municipal, na saúde e na manutenção e desenvolvimento do Ensino de
1° Grau e Pré-escolar.
Art. 34 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controle interno
instituído pelo Poder Executivo.
Art. 35 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois por cento da receita corrente líquida, nos temros que dispõe o artigo 5º, II, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput
deste artigo não será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal.
Art. 36 - A Reserva de Contingência prevista no orçamento destina-se
exclusivamente para atendimento de passivos contingentes e outros riscos, capazes de
ameaçar o equílibrio orçamentário
Art. 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 3° - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das
metas da Lei Orçamentária no que se refere a despesas do orçamento fiscal esta deverá ser
atualizada no que concerne ao determinado no art. 22, inciso III, da Lei Federal 4.320/64
III - ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETIVOS E PRIORIDADES DOS PODERES LEGISLATIVO
E EXECUTIVO
Art. 38 - A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão
elaboradas as propostas orçamentárias para 2003, de acordo com as disponibilidades de
recursos.
Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os objetivos e
prioridades previstos no anexo I desta Lei, para suas secretarias e órgãos da Administração
direta e indireta, caso haja disponibilidade de recursos.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Município e outras fontes, por órgão, contemplando limites
para a execução de despesas não financeiras.
§ 2° - No âmbito do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
Art. 41 - Até 24 horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de abertura de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela
Câmara Legislativa Municipal; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos referidos no art. 8° desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Gabinete do Prefeito aos 02 dias do mês de agosto de 2002.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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