| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2002 |
| Date | 2002-08-02 |
| Ementa | “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2002, REAJUSTANDO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.830 DE 02 DE AGOSTO DE 2002. “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2002, REAJUSTANDO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - O art. 14 da Lei Municipal nº 1.791/2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 14 - As contribuições previdenciárias do Município e dos Segurados, de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão de 16,83% (dezesseis vírgula oitenta e três por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de Contribuição. §1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, inclusive o decorrente do exercício de Função Gratificada, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de transporte; adicional de férias, auxílio-alimentação e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. § 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Constantina - RPPS, o somatório da remuneração da contribuição referente a cada cargo. § 3º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa. § 4º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento). Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; Gabinete do Prefeito aos 02 dias do mês de agosto de 2002. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO