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norma nº 1830/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1830 / 2002
Date 2002-08-02
Ementa“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2002, REAJUSTANDO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.830 DE 02 DE AGOSTO DE 2002.
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.791/2002, REAJUSTANDO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - O art. 14 da Lei Municipal nº 1.791/2002, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 14 - As contribuições previdenciárias do Município e dos Segurados,
de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão de 16,83% (dezesseis vírgula
oitenta e três por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de Contribuição.
§1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens
de qualquer natureza, inclusive o decorrente do exercício de Função Gratificada, os adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo
segurado, exceto: salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de transporte;
adicional de férias, auxílio-alimentação e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em Lei.
§ 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do Regime Próprio da Previdência Social do Município de
Constantina - RPPS, o somatório da remuneração da contribuição referente a cada cargo.
§ 3º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que
o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa.
§ 4º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento).
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Registre-se;
Publique-se;
Gabinete do Prefeito aos 02 dias do mês de agosto de 2002.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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