| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2002 |
| Date | 2002-08-23 |
| Ementa | “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°1.478/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.838 DE 23 DE AGOSTO DE 2002. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°1.478/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da Política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; (NR) IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;(NR) XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XIII - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, conforme o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;(NR) XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros:(NR) I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal;(NR) II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes de usuários ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.(NR) § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; § 2º - somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do único representante legal das entidades.(NR) Parágrafo Único: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.(NR) Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: (NR) I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos de CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.(NR) Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.(NR) Parágrafo único: As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário de diretoria e Comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - O CMAS ficará afeto a Secretaria Municipal de Assistência Social.(NR) Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando os dispositivos da Lei Municipal nº 1.478/95 de 22 de dezembro de 1995 aos quais foram dados nova redação (NR). Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de agosto de 2002. FRANCISCO FRIZZO Prefeito Municipal LEOMAR DURANTI Secretário Municipal da Administração