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norma nº 1838/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1838 / 2002
Date 2002-08-23
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°1.478/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.838 DE 23 DE AGOSTO DE 2002.
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL
N°1.478/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; (NR)
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
Política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação de recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência no
âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;(NR)
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, conforme o
disposto na Lei Orgânica da Assistência Social ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;(NR)
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08
(oito) membros:(NR)
I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal;(NR)
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre
representantes de usuários ou de organização de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.(NR)
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa;
§ 2º - somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação do único representante legal das
entidades.(NR)
Parágrafo Único: Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.(NR)
Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas
disposições seguintes: (NR)
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos de CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a 01 (um) único voto na
sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.(NR)
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla
divulgação.(NR)
Parágrafo único: As resoluções do CMAS bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e Comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - O CMAS ficará afeto a Secretaria Municipal de Assistência
Social.(NR)
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando os dispositivos da Lei Municipal nº 1.478/95 de 22 de dezembro de 1995
aos quais foram dados nova redação (NR).
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de agosto de 2002.
FRANCISCO FRIZZO
Prefeito Municipal
LEOMAR DURANTI
Secretário Municipal da Administração

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