| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2021 – 27.09.2021 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cria a função de Corregedor, estabelece procedimentos internos para investigação de infrações, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br RESOLUÇÃO 01/2021 – 23 de novembro de 2021 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cria a função de Corregedor, estabelece procedimentos internos para investigação de infrações, e dá outras providências. Ademar Francio Da Fontoura, Presidente da MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores de Constantina/RS, no uso das atribuições legais, amparado em decisão do plenário, FAZ SABER que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte: TÍTULO I DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I Dos Deveres e Prerrogativas do Vereador Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Parlamentar do Município de Constantina. Art. 2º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá aos preceitos expostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno e no presente Código de Ética, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades estabelecidos. Art. 3º A atividade parlamentar será regida pelos princípios da legalidade, democracia, representatividade, supremacia do plenário, transparência, boa-fé, defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e ampliação da liberdade entre os cidadãos. Art. 4º Os Vereadores gozam da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Constantina, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas e o desvio de finalidade. Art. 5º O Vereador, durante o mandato, deve: I – apresentar-se à Câmara durante as sessões ordinárias e extraordinárias, e participar das reuniões de Comissão de que seja membro, além das reuniões conjuntas da Câmara de Vereadores com vestimenta formal adequada; II – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de Vereadores; III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; IV – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de Vereadores; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br V – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios; VII – propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; VIII - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento; IX - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; XI - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização; XII - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 6º É expressamente vedado, ao Parlamentar: I – desde a expedição do diploma: a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economias mistas ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais; b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior; II – desde a expedição do diploma: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO III DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br Art. 7º O Vereador deverá apresentar, à Mesa Diretora, ou no caso do exposto no inciso IV deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de publicidade e transparência: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador; II - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas: cópia da declaração de imposto de renda do Vereador e do seu cônjuge ou companheira; III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; IV - durante o exercício do mandato, em comissão ou em plenário, ao iniciarse a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. § 1º As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação, sendo possibilitado o protocolo de forma eletrônica. § 2º Caberá a Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos da lei, obrigatoriamente nos seguintes veículos: I - no diário oficial do Município; II - em sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá solicitar, mediante requerimento ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, informações contidas nas declarações apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 8º São penalidades disciplinares: I – a censura pública; II – suspensão de prerrogativas regimentais; III – suspensão temporária do mandato; IV – perda do mandato; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br Art. 9º São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não couber penalidade mais grave: I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do regimento interno; II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão, inclusive a ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou liderança, e comunicada à Mesa; III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões desrespeitosas ou ofensivas; IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências da Câmara; V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes; VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara; VII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão." Art. 10 São infrações ético-disciplinares, puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave: I – reiniciar em qualquer das infrações previstas nos incisos I ao IV do art 8º; II – deixar de observar os deveres fundamentais do Vereadores, previstos no art. 5º deste Código; III – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça superioridade hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. Art. 11 São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, quando não couber penalidade mais grave: I - reincidir em infração prevista no inciso II e III do artigo anterior; II – reincidir na infração prevista no inciso I do artigo anterior, após pena de suspensão de prerrogativas regimentais; III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido por manter sigilosos; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V – praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara; VI – faltar, sem justificativa, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou intercaladas, dentro de uma mesma sessão legislativa; VII – a inassuidade habitual em reuniões de comissão; VIII – descumprir os prazos regimentais; Art. 12 São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I – o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br II – a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas; III – a infração a qualquer das vedações previstas no art. 5º deste Código; IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente de o fato ter sido cometido anteriormente ou posteriormente à posse; V – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; VI – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionandoo à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; VII – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; X – prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias referidas no art. 6º deste Código, dolosamente; XI – deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou dano no âmbito da Administração Pública Municipal, de que tenha tomado conhecimento; XII – utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais; XIII – o exercício indevido de competências administrativas atribuídas; XIV – a prática de assédio moral ou sexual contra qualquer servidor da Câmara ou qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça superioridade hierárquica; XV – portar arma no recinto do Plenário ou em reunião das comissões. Art. 13 As condutas puníveis nos artigos 10º e 11º somente serão objeto de apreciação mediante provas. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 14 A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br Art. 15 A censura pública será decidida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer da Junta de Instrução, e será executada, pela Mesa, por ato escrito contendo obrigatoriamente: I – nome completo do parlamentar; II – legenda partidária; III – breve descrição da conduta infracional e sua classificação nesse Código. Parágrafo único. O ato a que se refere o caput será publicado em jornal diário de grande circulação no Município e comunicado ao partido político a que pertencer o infrator, bem como disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Diário Oficial. Art. 16 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante proposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, com base no parecer da Junta de Instrução. Art. 17 São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: I – usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; II - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário; III – candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa Diretora, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, de membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou membro de Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo único. A penalidade da infração pode consistir na suspensão de uma a todas as prerrogativas referidas neste artigo, observado o art. 13 deste Código, em período não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 06 (seis) meses. Art. 18 A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a 02 (dois) meses e não excederá 10 (dez) meses, e a perda de mandato serão decididas pelo Plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos deste Código. Parágrafo único. A suspensão temporária de mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, pelo período de afastamento. Art. 19 Definida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a Mesa Diretora da Câmara, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, tomará as medidas necessárias à sua execução. Art. 20 O parlamentar não poderá votar em qualquer dos procedimentos em que seja considerado polo passivo. TÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br Art. 21 As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Constantina. § 1º Qualquer pessoa é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. § 2º É vedado à Mesa Diretora conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. § 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite que sejam promovidas diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e materialidade. § 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver. Art. 22 A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de dez. I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade do fato representado, remeterá o processo ao Corregedor da Câmara para instauração de sindicância, a ser concluída e devolvida à Mesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-disciplinar, punível com censura pública, suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária ou perda do mandato, remeterá o processo à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previsto neste Código. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, manifestar-se-á, previamente, o Corregedor da Câmara, salvo quando este for o próprio representante, quanto ao recebimento da representação pelas instâncias competentes, dentro do prazo comum previsto no caput, sendo seu parecer meramente opinativo, sem qualquer caráter vinculante. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 23 A sindicância, para fins deste Código, é procedimento prévio de investigação interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Câmara, para apurar qualquer fato, supostamente ilícito, que envolva Vereador. Parágrafo único. A sindicância não é indispensável ao recebimento da representação, podendo a instância competente formar o seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos informativos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br Art. 24 A sindicância poderá ser instaurada ex officio pelo Corregedor da Câmara ou a requerimento da Mesa da Câmara ou de Partido Político com representação na Casa. Art. 25 Encerrada a investigação, o Corregedor da Câmara apresentará relatório de suas conclusões sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas de redução de dano, ou medidas compensatórias, quando cabível. Parágrafo único. Havendo indícios do cometimento de infração éticodisciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Corregedor formalizará representação contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do procedimento disciplinar competente. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO I CENSURA E SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS Art. 26 O procedimento previsto nesta Seção destina-se à apuração de infração ético-disciplinar, punível com censura pública ou suspensão de prerrogativas regimentais. Art. 27 O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, convocará reunião do Conselho, na qual serão sorteados os 03 (três) membros, dentre os desimpedidos, para compor a Junta de Instrução, que instruirá o processo e emitirá parecer quanto à penalidade a ser aplicada. § 1º Considera-se impedido o Vereador: I - representante ou representado; II - ofendido; III - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido. § 2º Pode ser arguida a suspeição do Vereador que: I - comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, seus cônjuges e/ou parentes; II – esteja interessado na decisão em favor de uma das partes. § 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elegerá, dentre os membros da Junta de Instrução, o relator do processo." Art. 28 Composta a Junta de Instrução, esta dará imediatamente início aos trabalhos, notificando o representado, com cópia da representação e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de 10 (dez). Art. 29 Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Junta emitirá parecer quanto ao recebimento ou não da representação, no prazo de cinco dias úteis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br § 1º A não apresentação da defesa prévia pelo representado, desde que devidamente notificado, não obstará o recebimento da representação e o seguimento do processo. § 2º Será arquivada a representação quando se verificar que: I - o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar; II - existe manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; III – não há indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo. § 3º O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Comissão. Art. 30 Recebida a representação, a Junta designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a intimação do representado, de seu defensor constituído, do Corregedor da Câmara e, se for o caso, do representante. Parágrafo único. A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínima de 02 (dois) dias. Art. 31 Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do representante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, por último, o representado. § 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. § 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a Junta indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento. § 4º Será franqueado ao representado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas. § 5º Após o interrogatório do representado, será encerrada a produção probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução. Art. 32 Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas pelo representado e apresentada manifestação da Corregedoria da Câmara, nesta ordem, no prazo, sucessivo, de 05 (cinco) dias úteis. Art. 33 Findo o prazo do artigo anterior, a Junta de Instrução emitirá parecer final, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de procedência da representação, e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de reunião para sua apreciação. § 1º É facultado aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar vista do processo, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br § 2º O parecer conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. § 3º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar de censura pública ou suspensão temporária do mandato, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar comunicará imediatamente a decisão à Mesa da Câmara para que tome as providências necessárias à sua execução. § 4º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. Art. 34 A Junta de Instrução averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta infracional mais grave que a descrita na representação, a ensejar a suspensão temporária ou perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, comunicará o fato ao Presidente da Comissão que, imediatamente, remeterá o processo à Mesa Diretora da Câmara para que se pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 21 deste Código. Parágrafo único. Os atos praticados pela Junta de Instrução poderão ser aproveitados na instrução do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a observância do contraditório e da ampla defesa." Art. 35 O procedimento previsto neste capítulo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da notificação do representado. Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com aprovação do Plenário, por igual período, uma única vez. SEÇÃO II SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU PERDA DE MANDATO Art. 36 A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências: I - a autuação e publicação da representação; II - eleição do Relator e do Vice-Relator; III - notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa prévia e indicação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho designará novo Relator na Reunião subsequente. Art. 37 O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa, em qualquer fase do processo, inclusive, no Plenário da Câmara Municipal. Art. 38 Apresentada a defesa prévia, o Relator da matéria solicitará reunião da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em no máximo 03 (três) dias úteis, para decisão sobre o arquivamento ou prosseguimento do feito, definição das diligências necessárias para a instrução, e designação de data para reunião de instrução. Art. 39 Se, dos elementos colhidos na instrução, decorrer a necessidade de novas diligências ou acareação de testemunhas, o Relator adotará as providências ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br que se façam necessárias, inclusive, designando nova data para continuação dos trabalhos. Art. 40 Concluída a instrução, o Corregedor poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, abrindo-se, em seguida, igual prazo para apresentação de alegações finais pelo representado. Art. 41 Encerrado o prazo para alegações finais, o relator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de Parecer concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento. Parágrafo único. No caso de procedência, o Parecer deve conter minuta de projeto de resolução destinado à declaração da suspensão temporária ou perda do mandato. Art. 42 O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votação nominal. Art. 43 É facultado a cada um dos demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por uma única vez, vista do processo, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, sucessivamente. Art. 44 O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votação nominal. Parágrafo único. O parecer conterá a qualificação do agora representado a síntese da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. Art. 45 No caso de suspensão temporária ou de perda do mandato, recebido o parecer com a minuta do projeto de resolução, a Mesa Diretora fará a leitura e designará sessão exclusiva, incluindo na Ordem do Dia, em, no máximo, 03 (três) Sessões Ordinárias. § 1º Não se admitirá proposição de emenda ao projeto de resolução, exceto a de iniciativa da própria Mesa Diretora, para corrigir erros formais. § 2º O projeto de resolução oriundo de procedimento disciplinar terá trâmite exclusivo, sendo, após o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia. Art. 46 As penalidades de suspensão temporária do mandato e perda do mandato serão decididas em votação nominal, dependendo de aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa. Parágrafo único. Na sessão de julgamento de processo de perda de mandato, será dada oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de 20 (vinte) minutos, logo após o encaminhamento da matéria. Art. 47 O Corregedor da Câmara Municipal participará das reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz, quando requerida sua manifestação ou citado. Art. 48 A duração do processo de suspensão temporária do mandato e a do processo de perda do mandato não excederá 90 (noventa) dias úteis, contados da notificação do representado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com aprovação do Plenário por igual período, uma única vez. TÍTULO III CAPÍTULO I DA CORREGEDORIA Art. 49 O Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara exercerá o cargo de Corregedor e o Presidente da Mesa Diretora da Câmara exercerá o cargo de Vice Corregedor, no período do exercício da Vice-presidência e presidência da Mesa Diretora. Art. 50 São atribuições do Corregedor: I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; II - dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora referentes à segurança interna e externa da Casa; III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações éticodisciplinares no âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores; IV - analisar processos internos da Câmara Municipal de Constantina visando aprimorar o cumprimento dos princípios da administração pública. Parágrafo único. Compete ao Vice-Corregedor substituir o Corregedor em seus impedimentos. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 51 Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que será exercida pelos membros da Comissão de Legislação, Justiça, Finanças e Orçamento, aplicando-lhe, quando cabível, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes. Art. 52 O Vereador designado para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que transgredir qualquer dos preceitos ou for condenado em qualquer infração éticodisciplinar será automaticamente desligado da comissão e substituído, sendo proibida sua recondução pelo resto da Legislatura. Art. 53 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – zelar pelas disposições expressas neste Código e do Regimento Interno; II – propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações visando manter a unidade deste Código; III – instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem sanções ético-disciplinares que devam ser impostas pela Mesa Diretora ou levados à Plenário; IV – opinar sobre o cabimento de sanções éticas; V – responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores, sobre matéria de sua competência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 www.constantina.rs.leg.br VI – receber declaração de bens e fontes de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada Legislatura; TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 A falta de defesa técnica por advogado não consistirá em nulidade de qualquer ato. Art. 55 Não decai o direito de representação contra Vereador. Art. 56 A decisão proferida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é irrecorrível, ressalvado o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Art. 57 Para fins de celeridade e eficiência processual, os processos serão reunidos: I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração; II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros; III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração." Art. 58 Considera-se, para fins processuais, que o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar vigentes à época do fato são os utilizados para aferição da infração e aplicação de penalidades. Parágrafo único. Alterações do Regimento Interno, do Código de Ética ou demais instrumentos normativos, mesmo que benéficos ao parlamentar sob análise, não retroagem. Art. 59 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60 Revogam-se demais dispositivos contrários a esta Resolução. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina, RS, aos 23 de novembro de 2021 Ver. Ademar Francio da Fontoura Presidente Registre-se e Publique-se Data supra Fabrício Giacomini Assessor Jurídico Publicado em 23 de novembro de 2021, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 23 de novembro de 2021 a 23 de dezembro de 2021. Fabrício Giacmini Assessor Jurídico