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norma nº 1/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2021 – 27.09.2021 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cria a função de Corregedor, estabelece procedimentos internos para investigação de infrações, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
www.constantina.rs.leg.br
RESOLUÇÃO 01/2021 – 23 de novembro de 2021
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, cria a Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, cria a função de 
Corregedor, estabelece procedimentos 
internos para investigação de infrações, e dá 
outras providências.
Ademar Francio Da Fontoura, Presidente da MESA DIRETORA da Câmara de 
Vereadores de Constantina/RS, no uso das atribuições legais, amparado em decisão 
do plenário, FAZ SABER que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Prerrogativas do Vereador
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Parlamentar do Município de 
Constantina.
Art. 2º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá aos preceitos 
expostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do 
Município, no Regimento Interno e no presente Código de Ética, sujeitando-se aos 
procedimentos e penalidades estabelecidos.
Art. 3º A atividade parlamentar será regida pelos princípios da legalidade, 
democracia, representatividade, supremacia do plenário, transparência, boa-fé, 
defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e 
ampliação da liberdade entre os cidadãos.
Art. 4º Os Vereadores gozam da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Constantina, 
sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas e o desvio 
de finalidade.
Art. 5º O Vereador, durante o mandato, deve:
I – apresentar-se à Câmara durante as sessões ordinárias e extraordinárias, e 
participar das reuniões de Comissão de que seja membro, além das reuniões 
conjuntas da Câmara de Vereadores com vestimenta formal adequada;
II – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de 
Vereadores;
III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum 
relativo ao desempenho do mandato;
IV – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de 
Vereadores;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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V – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando 
pareceres ou votos nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas 
reuniões das comissões a que pertencer;
VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos 
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos 
desnecessários ou meramente protelatórios;
VII – propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da 
cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o 
corporativismo;
VIII - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as 
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no 
exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;
IX - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XI - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando 
o seu destino com dados que permitam sua localização;
XII - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não 
reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a 
gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É expressamente vedado, ao Parlamentar:
I – desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economias mistas ou 
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja 
demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior;
II – desde a expedição do diploma:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
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Art. 7º O Vereador deverá apresentar, à Mesa Diretora, ou no caso do exposto 
no inciso IV deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações 
obrigatórias periódicas, para fins de publicidade e transparência:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das 
eleições, no último ano da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e 
passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu 
cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente 
controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega 
da declaração do imposto de renda das pessoas físicas: cópia da declaração de 
imposto de renda do Vereador e do seu cônjuge ou companheira;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente 
ou Temporária da Casa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais 
ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a 
respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que 
continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato, em comissão ou em plenário, ao iniciar￾se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: 
declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de 
participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua 
participação na discussão e votação.
§ 1º As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em 
processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao 
declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da 
mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação, sendo 
possibilitado o protocolo de forma eletrônica.
§ 2º Caberá a Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das 
declarações referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos 
da lei, obrigatoriamente nos seguintes veículos:
I - no diário oficial do Município;
II - em sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá 
solicitar, mediante requerimento ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, 
informações contidas nas declarações apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas 
por sigilosas nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS 
INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º São penalidades disciplinares:
I – a censura pública;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do mandato;
IV – perda do mandato;
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Art. 9º São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, 
quando não couber penalidade mais grave:
I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do 
Vereador ou as normas do regimento interno;
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão, 
inclusive a ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução 
parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco 
parlamentar ou liderança, e comunicada à Mesa;
III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de 
expressões desrespeitosas ou ofensivas;
IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas 
dependências da Câmara;
V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, 
ou os respectivos presidentes;
VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da 
Câmara;
VII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão."
Art. 10 São infrações ético-disciplinares, puníveis com suspensão de 
prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave:
I – reiniciar em qualquer das infrações previstas nos incisos I ao IV do art 8º;
II – deixar de observar os deveres fundamentais do Vereadores, previstos no 
art. 5º deste Código;
III – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça superioridade hierárquica, 
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento.
Art. 11 São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão 
temporária do mandato, quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infração prevista no inciso II e III do artigo anterior;
II – reincidir na infração prevista no inciso I do artigo anterior, após pena de 
suspensão de prerrogativas regimentais;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão 
haja resolvido por manter sigilosos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da 
Câmara;
VI – faltar, sem justificativa, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou 
intercaladas, dentro de uma mesma sessão legislativa;
VII – a inassuidade habitual em reuniões de comissão;
VIII – descumprir os prazos regimentais;
Art. 12 São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis 
com a perda do mandato:
I – o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
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II – a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de 
vantagens indevidas;
III – a infração a qualquer das vedações previstas no art. 5º deste Código;
IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
independentemente de o fato ter sido cometido anteriormente ou posteriormente à 
posse;
V – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, 
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe 
Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro 
grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou 
ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam 
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
VI – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando￾o à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais;
VII – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou 
pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam 
resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões 
da Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o 
abono de falta;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
X – prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações 
públicas obrigatórias referidas no art. 6º deste Código, dolosamente;
XI – deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou dano no 
âmbito da Administração Pública Municipal, de que tenha tomado conhecimento;
XII – utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos 
de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício 
próprio ou outros fins, inclusive eleitorais;
XIII – o exercício indevido de competências administrativas atribuídas;
XIV – a prática de assédio moral ou sexual contra qualquer servidor da 
Câmara ou qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça superioridade 
hierárquica;
XV – portar arma no recinto do Plenário ou em reunião das comissões.
Art. 13 As condutas puníveis nos artigos 10º e 11º somente serão objeto de 
apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 14 A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta 
social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as 
consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a 
reprovação e prevenção da infração.
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Art. 15 A censura pública será decidida pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer da 
Junta de Instrução, e será executada, pela Mesa, por ato escrito contendo 
obrigatoriamente:
I – nome completo do parlamentar;
II – legenda partidária;
III – breve descrição da conduta infracional e sua classificação nesse Código.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput será publicado em jornal diário 
de grande circulação no Município e comunicado ao partido político a que pertencer o 
infrator, bem como disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no 
Diário Oficial.
Art. 16 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário 
da Câmara Municipal, mediante proposta pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, com base no parecer da Junta 
de Instrução.
Art. 17 São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I – usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande 
Expediente;
II - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
III – candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa 
Diretora, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, de membro da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar ou membro de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. A penalidade da infração pode consistir na suspensão de 
uma a todas as prerrogativas referidas neste artigo, observado o art. 13 deste Código, 
em período não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 06 (seis) meses.
Art. 18 A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a 
02 (dois) meses e não excederá 10 (dez) meses, e a perda de mandato serão decididas 
pelo Plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, após a 
conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, nos termos deste Código.
Parágrafo único. A suspensão temporária de mandato implica na perda de 
todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, pelo 
período de afastamento.
Art. 19 Definida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias 
competentes, a Mesa Diretora da Câmara, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, 
tomará as medidas necessárias à sua execução.
Art. 20 O parlamentar não poderá votar em qualquer dos procedimentos em 
que seja considerado polo passivo.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 21 As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser 
feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Constantina.
§ 1º Qualquer pessoa é parte legítima para requerer à Mesa Diretora 
representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou 
atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º É vedado à Mesa Diretora conhecer de denúncias e documentos 
anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
§ 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da 
gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite que sejam 
promovidas diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e 
materialidade.
§ 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora, ficará impedido de 
atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos 
termos regimentais, quando houver.
Art. 22 A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá 
ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas 
circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando 
necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de 
dez.
I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade 
do fato representado, remeterá o processo ao Corregedor da Câmara para 
instauração de sindicância, a ser concluída e devolvida à Mesa no prazo de 30 (trinta) 
dias úteis
II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração 
ético-disciplinar, punível com censura pública, suspensão de prerrogativas 
regimentais, suspensão temporária ou perda do mandato, remeterá o processo à 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento 
previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, manifestar-se-á, previamente, o 
Corregedor da Câmara, salvo quando este for o próprio representante, quanto ao 
recebimento da representação pelas instâncias competentes, dentro do prazo comum 
previsto no caput, sendo seu parecer meramente opinativo, sem qualquer caráter 
vinculante.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 23 A sindicância, para fins deste Código, é procedimento prévio de 
investigação interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Câmara, 
para apurar qualquer fato, supostamente ilícito, que envolva Vereador.
Parágrafo único. A sindicância não é indispensável ao recebimento da 
representação, podendo a instância competente formar o seu convencimento a partir 
de quaisquer outros elementos informativos.
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Art. 24 A sindicância poderá ser instaurada ex officio pelo Corregedor da 
Câmara ou a requerimento da Mesa da Câmara ou de Partido Político com 
representação na Casa.
Art. 25 Encerrada a investigação, o Corregedor da Câmara apresentará 
relatório de suas conclusões sobre os fatos, devendo recomendar medidas 
preventivas, medidas de redução de dano, ou medidas compensatórias, quando 
cabível.
Parágrafo único. Havendo indícios do cometimento de infração ético￾disciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Corregedor 
formalizará representação contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do 
procedimento disciplinar competente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
CENSURA E SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
Art. 26 O procedimento previsto nesta Seção destina-se à apuração de 
infração ético-disciplinar, punível com censura pública ou suspensão de 
prerrogativas regimentais.
Art. 27 O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 
02 (dois) dias úteis, convocará reunião do Conselho, na qual serão sorteados os 03 
(três) membros, dentre os desimpedidos, para compor a Junta de Instrução, que 
instruirá o processo e emitirá parecer quanto à penalidade a ser aplicada.
§ 1º Considera-se impedido o Vereador:
I - representante ou representado;
II - ofendido;
III - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou, na colateral até terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido.
§ 2º Pode ser arguida a suspeição do Vereador que:
I - comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, 
seus cônjuges e/ou parentes;
II – esteja interessado na decisão em favor de uma das partes.
§ 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elegerá, dentre os membros da 
Junta de Instrução, o relator do processo."
Art. 28 Composta a Junta de Instrução, esta dará imediatamente início aos 
trabalhos, notificando o representado, com cópia da representação e documentos que 
a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, 
indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de 10 (dez).
Art. 29 Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Junta emitirá 
parecer quanto ao recebimento ou não da representação, no prazo de cinco dias 
úteis.
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§ 1º A não apresentação da defesa prévia pelo representado, desde que 
devidamente notificado, não obstará o recebimento da representação e o seguimento 
do processo.
§ 2º Será arquivada a representação quando se verificar que:
I - o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou 
procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
II - existe manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da 
culpabilidade do agente;
III – não há indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório 
mínimo.
§ 3º O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Comissão.
Art. 30 Recebida a representação, a Junta designará dia e hora para a reunião 
de instrução, ordenando a intimação do representado, de seu defensor constituído, 
do Corregedor da Câmara e, se for o caso, do representante.
Parágrafo único. A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com 
antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 31 Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do 
representante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, 
nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e 
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, por último, o representado.
§ 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente 
intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, 
podendo a Junta indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou 
protelatórias.
§ 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.
§ 4º Será franqueado ao representado ou ao seu defensor constituído, bem 
como aos demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a 
formulação de perguntas e reperguntas.
§ 5º Após o interrogatório do representado, será encerrada a produção 
probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de 
circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução.
Art. 32 Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas pelo 
representado e apresentada manifestação da Corregedoria da Câmara, nesta ordem, 
no prazo, sucessivo, de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 33 Findo o prazo do artigo anterior, a Junta de Instrução emitirá parecer 
final, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando proposta de aplicação de penalidade 
disciplinar nos casos de procedência da representação, e solicitará ao Presidente do 
Conselho a convocação de reunião para sua apreciação.
§ 1º É facultado aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
vista do processo, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, sucessivamente para cada 
solicitante, por uma única vez.
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§ 2º O parecer conterá a qualificação do representado, a síntese da 
representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
§ 3º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar de censura pública 
ou suspensão temporária do mandato, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar comunicará imediatamente a decisão à Mesa da Câmara para que tome 
as providências necessárias à sua execução.
§ 4º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede 
outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 34 A Junta de Instrução averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de 
conduta infracional mais grave que a descrita na representação, a ensejar a 
suspensão temporária ou perda de mandato por procedimento incompatível com o 
decoro parlamentar, comunicará o fato ao Presidente da Comissão que, 
imediatamente, remeterá o processo à Mesa Diretora da Câmara para que se 
pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 21 deste Código.
Parágrafo único. Os atos praticados pela Junta de Instrução poderão ser 
aproveitados na instrução do procedimento de perda do mandato, desde que 
produzidos com a observância do contraditório e da ampla defesa."
Art. 35 O procedimento previsto neste capítulo deverá ser concluído no prazo 
de 60 (sessenta) dias úteis contados da notificação do representado.
Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com 
aprovação do Plenário, por igual período, uma única vez.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU PERDA DE MANDATO
Art. 36 A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pela 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurará imediatamente o 
processo, determinando as seguintes providências:
I - a autuação e publicação da representação;
II - eleição do Relator e do Vice-Relator;
III - notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da 
respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa 
prévia e indicação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou desistência do Relator, o 
Presidente do Conselho designará novo Relator na Reunião subsequente.
Art. 37 O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na 
defesa, em qualquer fase do processo, inclusive, no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 38 Apresentada a defesa prévia, o Relator da matéria solicitará reunião da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em no máximo 03 (três) dias úteis, para 
decisão sobre o arquivamento ou prosseguimento do feito, definição das diligências 
necessárias para a instrução, e designação de data para reunião de instrução.
Art. 39 Se, dos elementos colhidos na instrução, decorrer a necessidade de 
novas diligências ou acareação de testemunhas, o Relator adotará as providências 
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que se façam necessárias, inclusive, designando nova data para continuação dos 
trabalhos.
Art. 40 Concluída a instrução, o Corregedor poderá se manifestar no prazo de 
10 (dez) dias úteis, abrindo-se, em seguida, igual prazo para apresentação de 
alegações finais pelo representado.
Art. 41 Encerrado o prazo para alegações finais, o relator terá o prazo de 10 
(dez) dias úteis para apresentação de Parecer concluindo pela procedência da 
representação ou por seu arquivamento.
Parágrafo único. No caso de procedência, o Parecer deve conter minuta de 
projeto de resolução destinado à declaração da suspensão temporária ou perda do 
mandato.
Art. 42 O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta 
dos votos de seus membros, em votação nominal.
Art. 43 É facultado a cada um dos demais membros da Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, por uma única vez, vista do processo, pelo prazo de 03 (três) 
dias úteis, sucessivamente.
Art. 44 O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta 
dos votos de seus membros, em votação nominal.
Parágrafo único. O parecer conterá a qualificação do agora representado a 
síntese da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em 
que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 45 No caso de suspensão temporária ou de perda do mandato, recebido o 
parecer com a minuta do projeto de resolução, a Mesa Diretora fará a leitura e 
designará sessão exclusiva, incluindo na Ordem do Dia, em, no máximo, 03 (três) 
Sessões Ordinárias.
§ 1º Não se admitirá proposição de emenda ao projeto de resolução, exceto a 
de iniciativa da própria Mesa Diretora, para corrigir erros formais.
§ 2º O projeto de resolução oriundo de procedimento disciplinar terá trâmite 
exclusivo, sendo, após o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenário para 
inclusão na Ordem do Dia.
Art. 46 As penalidades de suspensão temporária do mandato e perda do 
mandato serão decididas em votação nominal, dependendo de aprovação da maioria 
absoluta dos membros da Casa.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento de processo de perda de mandato, 
será dada oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de 20 (vinte) 
minutos, logo após o encaminhamento da matéria.
Art. 47 O Corregedor da Câmara Municipal participará das reuniões da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz, quando requerida sua 
manifestação ou citado.
Art. 48 A duração do processo de suspensão temporária do mandato e a do 
processo de perda do mandato não excederá 90 (noventa) dias úteis, contados da
notificação do representado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com 
aprovação do Plenário por igual período, uma única vez.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 49 O Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara exercerá o cargo de 
Corregedor e o Presidente da Mesa Diretora da Câmara exercerá o cargo de Vice 
Corregedor, no período do exercício da Vice-presidência e presidência da Mesa 
Diretora.
Art. 50 São atribuições do Corregedor:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da 
Câmara Municipal;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora referentes à 
segurança interna e externa da Casa;
III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético￾disciplinares no âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores;
IV - analisar processos internos da Câmara Municipal de Constantina visando 
aprimorar o cumprimento dos princípios da administração pública.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Corregedor substituir o Corregedor em seus 
impedimentos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 51 Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que será 
exercida pelos membros da Comissão de Legislação, Justiça, Finanças e 
Orçamento, aplicando-lhe, quando cabível, os preceitos regimentais referentes às 
Comissões Permanentes.
Art. 52 O Vereador designado para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
que transgredir qualquer dos preceitos ou for condenado em qualquer infração ético￾disciplinar será automaticamente desligado da comissão e substituído, sendo 
proibida sua recondução pelo resto da Legislatura.
Art. 53 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pelas disposições expressas neste Código e do Regimento Interno;
II – propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes 
à matéria de sua competência, bem como consolidações visando manter a unidade 
deste Código;
III – instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que 
importem sanções ético-disciplinares que devam ser impostas pela Mesa Diretora ou 
levados à Plenário;
IV – opinar sobre o cabimento de sanções éticas;
V – responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores, sobre matéria de 
sua competência;
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VI – receber declaração de bens e fontes de renda dos parlamentares ao início 
e ao final de cada Legislatura;
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 A falta de defesa técnica por advogado não consistirá em nulidade de 
qualquer ato.
Art. 55 Não decai o direito de representação contra Vereador.
Art. 56 A decisão proferida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é 
irrecorrível, ressalvado o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Art. 57 Para fins de celeridade e eficiência processual, os processos serão 
reunidos:
I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao 
mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em 
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os 
outros;
III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou 
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer 
delas;
IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração."
Art. 58 Considera-se, para fins processuais, que o Regimento Interno e o 
Código de Ética e Decoro Parlamentar vigentes à época do fato são os utilizados para 
aferição da infração e aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Alterações do Regimento Interno, do Código de Ética ou 
demais instrumentos normativos, mesmo que benéficos ao parlamentar sob análise, 
não retroagem.
Art. 59 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 60 Revogam-se demais dispositivos contrários a esta Resolução.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina, RS, aos 23 
de novembro de 2021
 Ver. Ademar Francio da Fontoura
 Presidente
Registre-se e Publique-se
 Data supra
 Fabrício Giacomini
 Assessor Jurídico
Publicado em 23 de novembro de 2021, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de 23 de 
novembro de 2021 a 23 de dezembro de 
2021.
Fabrício Giacmini
Assessor Jurídico

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