| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 2002 |
| Date | 2002-09-06 |
| Ementa | “ESTABELECE REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.842 DE 06 DE SETEMBRO DE 2002. “Estabelece Requisitos para Declaração de Utilidade Pública, e dá Outras Providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1° - As sociedades civis, os clubes de serviços, as associações e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Decreto do Executivo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – que tenham, personalidade jurídica comprovada por Certidão do Cartório do Registro Especial; II- que estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 18 meses, comprovado por documento hábil; III- que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados; IV – que possuam Conselho Fiscal ou outro órgão equivalente; V – que estejam devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF); VI – que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade, durante 18 meses ininterruptos, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais; Parágrafo único - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido. Art. 2° - O Município manterá rigoroso controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento de todos os dados fundamentais. Art. 3° - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a: I – apresentar, até o trigésimo primeiro dia do mês de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Administração, relatório circunstanciado dos serviços prestados á coletividade no exercício anterior; II – renovar, a cada 02 (dois) anos, a prova de que os cargos de Diretoria não são remunerados; e III – comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seu estatuto. Art. 4° - Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que: I – deixar de apresentar o relatório a que se refere o inciso I do artigo anterior; II – desviar-se dos seus fins; III – exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das previstas no seu estatuto; IV – retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucro, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 5° - A renovação do titulo de utilidade pública será feita em processo instaurado ex-officio pelo Secretário Municipal de Administração, ou mediante representação documentada. § 1° - O pedido de reconsideração do ato revogatório de utilidade pública não terá efeito suspensivo. § 2° - A revogação do titulo de utilidade pública será feita através de Decreto do Executivo. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de setembro de 2002. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Leomar Duranti Secretário Municipal da Administração