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norma nº 1842/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1842 / 2002
Date 2002-09-06
Ementa“ESTABELECE REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.842 DE 06 DE SETEMBRO DE 2002.
“Estabelece Requisitos para Declaração de
Utilidade Pública, e dá Outras Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1° - As sociedades civis, os clubes de serviços, as associações e as fundações
constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à
coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Decreto do Executivo, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I – que tenham, personalidade jurídica comprovada por Certidão do Cartório do Registro
Especial;
II- que estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 18 meses,
comprovado por documento hábil;
III- que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados;
IV – que possuam Conselho Fiscal ou outro órgão equivalente;
V – que estejam devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda (CGC/MF);
VI – que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a
apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade, durante 18 meses
ininterruptos, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e
municipais;
Parágrafo único - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados
neste artigo importará no arquivamento do pedido.
Art. 2° - O Município manterá rigoroso controle sobre as entidades declaradas de
utilidade pública, com o arquivamento de todos os dados fundamentais.
Art. 3° - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a:
I – apresentar, até o trigésimo primeiro dia do mês de março de cada ano, à Secretaria
Municipal de Administração, relatório circunstanciado dos serviços prestados á coletividade no exercício
anterior;
II – renovar, a cada 02 (dois) anos, a prova de que os cargos de Diretoria não são
remunerados; e
III – comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seu estatuto.
Art. 4° - Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
I – deixar de apresentar o relatório a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II – desviar-se dos seus fins;
III – exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das previstas no seu
estatuto;
IV – retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucro,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 5° - A renovação do titulo de utilidade pública será feita em processo instaurado
 
ex-officio pelo Secretário Municipal de Administração, ou mediante representação documentada.
§ 1° - O pedido de reconsideração do ato revogatório de utilidade pública não terá efeito
suspensivo.
§ 2° - A revogação do titulo de utilidade pública será feita através de Decreto do
Executivo.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de setembro de 2002.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Leomar Duranti
Secretário Municipal da Administração

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