| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2002 |
| Date | 2002-09-23 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.847 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002. “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as contratações temporárias e de excepcional interesse publico, abaixo discriminadas, cujas atribuições constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade de implantação, organização e funcionamento do Programa de Saúde da Família (PSF), com três equipes, abrangendo toda a população do município de Constantina-RS. Sendo: Quantidade Função Carga horária Vencimento Básico (R$) 02 MÉDICO 40Hs/semanais 5.257,93 01 MÉDICO 20Hs/semanais 2.628.96 01 ENFERMEIRO 40Hs/semanais 1.520,00 01 ENFERMEIRO 20Hs/semanais 760,00 Art. 2º - De acordo com a nova redação dada ao art. 37 XVI “c” da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 34/2001, poderão os servidores públicos cumularem dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, ao serem contratados nos termos desta Lei, ressalvada a incompatibilidade de horário disponível para o exercício da função. Art. 3º - O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional interesse publico previstas nesta Lei será pelo período de (01) um ano, admitida a prorrogação por iguais períodos, de forma sucessiva e independentemente de termo aditivo contratual até enquanto perdurar a vigência do Programa de Saúde da Família (PSF) estabelecido pelo Ministério da Saúde, bem como enquanto a municipalidade receber os incentivos financeiros repassados por aquele órgão federal, para cumprimento do programa. Art. 4º - Por se tratar de programa específico e de prazo indeterminado fica expressamente excepcionada a norma esculpida no art. 234 da Lei Municipal nº 1790/2002, que estabelece prazo para realização de contratações temporárias. Art. 5º - As contratações especificas nesta Lei serão precedidas de seleção publica, admitida a contratação de servidores municipais na hipótese de cumulação de cargos; Art. 6º - Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração dos profissionais a serem contratados será reajustado no mesmo percentual e data da revisão, reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais. Art. 7º - Os profissionais a serem contratados de forma excepcional e temporária conforme descrito no art. 1º desta Lei, terão dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família conforme carga horária especifica. Art. 8º - As contratações temporária e de excepcional interesse publico de que tratam esta Lei, reger-se-ão pelas Leis Municipais nº 1790/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e a Lei Municipal nº 1168/91, que dispõe sobre o quadro de servidores municipais e suas alterações posteriores e ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento municipal sob o nº : 09-Secretaria Municipal de Saúde 02 – Auxílios e Convênios 2057 – Programa Saúde da Família 3.1.90.11.01.01-243 – Vencimento e Vantagens Fixas dos Servidores Art. 10 - Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrario, especificamente a Lei Municipal nº 1718 de 11 de junho de 2001 e a Lei Municipal nº 1.776 de 14 de Fevereiro de 2002. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de setembro de 2002. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Leomar Duranti Secretário Municipal da Administração ANEXO l CATEGORIA FUNCIONAL : ENFERMEIRO VENCIMENTO BÁSICO : R$ 1.520,00 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: executar, supervisionar e organizar as equipes do Programa PSF; b) Descrição Analítica: Prestar serviços de coordenação, supervisão e execução do Programa de Saúde da Família (PSF), com a implantação da equipes, direcionando os trabalhos de prevenção, monitorando os resultados e estabelecendo critérios e prioridades, responder pela observância das prescrições médicas relativas a pacientes; supervisionar a esterilização do material nas áreas de enfermagem e demais tarefas a fins constante na regulamentação dos programas; CONDIÇÕES DE TRABALHO: A – Geral: carga horária de 20 ou 40 horas. B – Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A – Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro. B – Idade: de 18 anos completos. C – Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO. VENCIMENTO BÁSICO : R$ 5.257,93 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao Programa PSF; b) Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos âmbitos somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários analisando e interpretando resultados; resolver os problemas de saúde ambulatorial; fazer encaminhamento de pacientes e outros especialistas quando julgar necessário; estabelecer o plano médico terapêutico profilático; orientar os pacientes prescrevendo medicamentos; dar grande ênfase a prevenção da saúde; integrar a equipe multidisciplinar de saúde; responsabilizar-se pelas orientações destas na sua esfera de competência; seguir orientação dos demais profissionais em suas áreas específicas; realizar registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância sanitária, epidemiológica, estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e outras; preencher formulários e documentação necessária; participar de todas as atividades designada pela chefia imediata; contribuir no planejamento; administração e gerenciamentos dos serviços em saúde; participar de treinamentos, programas e campanhas educativas; manter-se atualizado através da educação profissional contínua; classificar e codificar doenças, operações, causa morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte das comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha; executar todas as tarefas correlatas a sua área de competência. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A – Geral: carga horária de 20 ou 40 horas. B – Especial: Sujeita ao trabalho de regime de plantões, pronto atendimentos a urgência e emergências ao publico em geral. C - Prestar serviços exclusivamente ao Programa PSF, na carga horária em que for designado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A – Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, devidamente inscrito no CRM; B – Idade: de 18 anos completos. C – Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.