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norma nº 4150/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4150 / 2023
Date 2023-01-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.150, DE 10 DE JANEIRO DE 2028.
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL,
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL EM CONSTANTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal —- SIM, de competência do
Município de Constantina, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 2º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal:
I - Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e
sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal comestíveis ou
não e seus derivados;
II - Verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as
atividades de inspeção "ante-mortem" e "post-mortem" de animais de abate;
III - Manter disponíveis as estatísticas de produção de produtos de origem
animal;
IV - Elaborar as normas complementares para a execução das ações de
inspeção, fiscalização, registro de estabelecimentos, bem como registro,
classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de
origem animal;
V - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou
interdição de estabelecimentos;
VI - Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos registrados;
VII - Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais;
VIII - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e
classificação dos produtos de origem animal;
F | 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Si A intina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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IX - Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na
fiscalização, inspeção e classificação;
X - Criar mecanismos de divulgação junto à população objetivando orientar e
esclarecer o consumidor promovendo a educação sanitária e realizando ações
de combate a clandestinidade.
Art. 3º. Os princípios a serem seguidos pela presente Lei são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
IH - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para toda
população, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos serviços de inspeção.
Art. 4º. O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização não cobrará
taxas de serviço.
Art. 5º. A equipe do SIM, em serviço, observados os preceitos constitucionais,
terão livre acesso a todos os locais onde estejam acontecendo atividades de
processamento e manipulação de produtos de origem animal, em qualquer dia
e horário, sendo as empresas, por seus dirigentes, responsáveis ou prepostos,
obrigados a prestar os esclarecimentos legais e a exibir, quando solicitado,
quaisquer documentos pertinentes.
Parágrafo único. Poderá o integrante e/ou a equipe do SIM solicitar auxílio de
força policial quando da ocorrência de ameaça e obstrução ao desempenho de
suas funções.
Art. 6º, Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização sob
o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito, produzidos no município de Constantina e destinados ao consumo,
nos termos da Lei nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos
27, 28 e 29, que cria o SUASA, e em consonância com o disposto no Decreto
Federal nº 5.741/2006 e da Instrução Normativa do MAPA nº 19/2006.
Art. 7º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades
nela previstas.
Art. 8º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimentg'industrial ou
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entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão,
conforme Lei Federal nº 1.283/50.
Art. 9º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem
animal poderão funcionar na forma da legislação federal, estadual e municipal
vigentes e mediante prévio registro da Secretaria Municipal de Agricultura,
observando o disposto nesta Lei e regulamentações.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre
outros:
I- Nos estabelecimentos industriais com instalações adequadas para o abate de
animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
III - Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos
de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 11. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre
outros:
I- Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V- Omele cera de abelhas e seus derivados.
Art. 12. A inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do
Médico Veterinário, lotado exclusivamente no Serviço de Inspeção Municipal
(SIM).
$ 1º. No caso de licença ou afastamento do Médico Veterinário responsável pelo
SIM, para não haver a interrupção do serviço de inspeção, o Município deverá
indicar um profissional substituto do quadro de servidores, o qual, não
havendo, poderá ser contratado de forma temporária.
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8 2º. O Médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da
realização das inspeções.
8 3º. Em estabelecimentos de inspeção permanente, caso o SIM não possua
auxiliar de inspeção, é de responsabilidade da empresa ceder um funcionário
que auxilie a equipe do SIM durante os procedimentos de abate.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Metodologia
Art. 13. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
$ 1º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção
sanitária e industrial permanente sob a responsabilidade do Médico veterinário,
a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, post-mortem e os procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos pela legislação vigente.
8 2º. Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente,
e sim em caráter periódico, sendo essa definida a critério do Médico Veterinário,
e deverá atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela
legislação vigente.
Art. 14. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei
observará:
I- Inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - Verificação das condições higienicossanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
WI - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores alimentos;
IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - Coleta de amostras para análises físicas e avaliação dos resultados de
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular,
histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger
também aqueles existentes nos mercados de consumo; a
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VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações
na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de
acordos internacionais com os países importadores;
VIII - Avaliação do bem-estar e a saúde dos animais destinados ao abate;
IX - Verificação da água de abastecimento;
X - Fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento,
industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição
ou não de vegetais;
XI - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões
fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados
e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII - Controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIV - Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XV - Outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e
o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 15. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente
registrado no Serviço de Inspeção Municipal, conforme Lei Federal nº 7.889/89.
Art. 16. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de
estabelecimento será de competência do responsável pela Inspeção Municipal,
especificamente de um médico veterinário.
Art. 17. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta Lei
e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de
dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 18. Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e
sanitária somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do
SIM, nos termos desta Lei.
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Sete
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8 1º. Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando
a construção e instalação de estabelecimentos industriais de produtos de
origem animal, sendo que o SIM deve autorizar previamente a ampliação, a
remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos
estabelecimentos registrados, que impliquem aumento de capacidade de
produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos
funcionários.
8 2º. As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem
animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, boas
práticas de fabricação e programas de autocontrole, e sua especificação será
estabelecida pela regulamentação desta Lei e pela legislação federal, estadual e
municipal aplicáveis.
8 3º. Além das exigências do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão
apresentar as licenças ambientais pertinentes, quando aplicáveis.
8 4º. Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar devem manter
Responsável Técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de
Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe.
Art. 19. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
desde que, não haja prejuízo das condições higienicossanitárias e da segurança
dos produtos, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal.
8 1º. No caso de utilização da mesma linha de processamento, deverão ser
implementados procedimentos que garantam a separação durante a fabricação.
8 2º. Os processos de produção deverão ser separados da área comercial,
seguindo suas legislações específicas.
Art. 20. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas
as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de
forma higiênica, a fim, de se obter produtos que atendam aos padrões de
identidade, qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao
interesse do consumidor.
Seção III
Do Registro e Renovação de Registro de estabelecimentos
Art. 21. Para obter o registro do estabelecimento no serviço de inspeção o
interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando o
atendimento às legislações vigentes, assinado pelo responsável legal;
II - Cópia do CNPJ ou Inscrição Estadual;
III - Cópia do contrato social, quando houver;
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IV - Plantas baixas, nas seguintes escalas:
a) situação, na escala 1:500;
b) planta baixa com fluxograma dos produtos a serem fabricados, na escala
1:100;
c) cortes e fachadas, na escala 1:100;
d) planta baixa das instalações e equipamentos, na escala 1:100, ou croquis das
instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos.
V - Memorial econômico sanitário;
VI - Documento da autoridade municipal ligada à Engenharia, e ou órgãos
competentes que, não se opõem à instalação do estabelecimento;
8 1º. Nos casos de novas edificações ou adequações de construções já
existentes, deverão ser seguidas todas as legislações ambientais pertinentes,
apresentando as devidas certidões de regularidade.
8 2º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução CONSEMA nº
372/2018 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo
que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Única.
8 3º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
8 4º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências físicas, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Art. 22. O SIM emitirá o Título de Registro para os estabelecimentos descritos
que estejam em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. É competência do Coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal a homologação e baixa dos registros de estabelecimentos.
Art. 23. Após o registro do estabelecimento, qualquer alteração ou reforma na
edificação ou remodelação no fluxo de produtos fabricados implica a
obrigatoriedade de prévia obtenção, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, de
autorização. )
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Art. 24. Os estabelecimentos registrados devem dispor de Manual de Boas
Práticas de Fabricação e Programas de Autocontrole desenvolvidos,
implantados, mantidos, monitorados e verificados, contendo registros
sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos
higienicossanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Lei e em normas
correlatas, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a
integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima,
dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
Seção IV
Do Registro dos Produtos
Art. 25. Para obter o registro de rotulagem, etiquetas ou carimbos, o interessado
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I- Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, assinado pelo
responsável legal e responsável técnico;
II - Layout de rotulagem, em cores, apresentando todos os elementos gráficos e
contendo o número de registro do estabelecimento junto ao SIM-POA;
Parágrafo único. O “Selo do Serviço de Inspeção Municipal” seguirá modelo
estabelecido em Decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 26. As infrações à presente Lei serão punidas administrativamente e,
quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do representante legal da empresa a
produção, comercialização, qualidade e idoneidade de seus produtos, estendida
ao responsável técnico no que for aplicável.
Art. 27. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras previstas:
I - Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do projeto, ou sem prévia atualização da documentação, quando
houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-
primas, dos produtos ou dos funcionários;
II - Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o
comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião
da venda, da locação ou do arrendamento;
HI - Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável espe
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IV - Permitir o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou
visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
V - Manter em trabalho pessoas que não apresentaram atestado de saúde,
comprovando a aptidão à manipulação de alimentos, ou documento equivalente
expedido pela autoridade competente de Saúde Pública;
VI - Apresentar laudo de análise oficial de água de abastecimento interno ou de
produto fora do padrão legal vigente, bem como não cumprir o cronograma
oficial de análises;
VII - Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em
condições inadequadas;
VIII - Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
IX - Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no SIM;
X - Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados
no SIM;
XI - Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos
neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem
animal;
XII - Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e
dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
XIII - Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica
do processo de fabricação;
XIV - Não implantar Manual de Boas Práticas de Fabricação, Programas de
Autocontrole e outros que visem o controle higienicossanitário dos processos e
produtos;
XV - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XVI - Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem
ao disposto na legislação específica;
XVII - Não proceder à higienização e sanitização rigorosa das dependências e
equipamentos diversos de produtos destinados à alimentação humana após o
término dos trabalhos industriais e, durante as fases de manipulação e preparo,
ou quando for o caso;
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XVIII - Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta
ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações;
XIX - Não cumprir prazos previstos em notificações ou outros documentos
emitidos pelo SIM ou não cumprir ao solicitado oficialmente em análises
documentais realizadas pelo SIM.
XX - Adquirir, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar,
armazenar, acondicionar, embalar, rotular e expedir ou distribuir produtos de
origem animal fabricados em estabelecimento não registrado no SIM, ou que
não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal; ou SUSAF, SIE ou SIF;
XXI - Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem
falsificada;
XXII - Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica
ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados no SIM;
XXIII - Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os
critérios estabelecidos nesta lei ou em normas complementares;
XXIV - Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao
consumidor;
XXV - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XXVI - Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e
embalagens;
XXVII - Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXVIII - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
XXIX - Não proporcionar aos trabalhadores curso de Boas Práticas de
Fabricação e suas atualizações anualmente ou sempre que o SIM julgar
necessário;
XXX - Embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com
vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de
fiscalização;
XXXI - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do SIM
ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal;
XXXII - Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
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Site: A stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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Ps,
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XXXIII - Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados
ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação
humana;
XXXIV - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos
sob a guarda do estabelecimento;
XXXV - Fraudar documentos oficiais;
XXXVI - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo
com as determinações do SIM;
XXXVII - Fazer comércio intermunicipal sem que os seus estabelecimentos
tenham sido registrados para tal finalidade;
XXXVIII - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em
risco à saúde ou que tenham sido adulterados e/ou não apresentar registros de
recolhimento (recall) dos mesmos;
XXXIX - Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos
regulamentares;
XL - Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes
e dos produtos ao SIM;
XLI - Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XLII - Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados ou
sem procedência conhecida;
XLIII - Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas
por ocasião da concessão do título de registro;
XLIV - Não apresentar para a reinspeção os produtos de origem animal sujeitos
à reinspeção obrigatória;
XLV - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação
falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do SIM;
XLVI - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos
ao SIM;
XLVII - Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XLVIII - Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de
instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas
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em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas
por medidas cautelares; e
XLIX - Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de
aproveitamento condicional estabelecidos nesta Lei ou em normas
complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Parágrafo único. Todo produto de origem animal exposto a venda ou em
transporte, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira
procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou firma
responsável, será considerado clandestino e como tal estará sujeito à apreensão
ou inutilização sumária por decisão da autoridade sanitária competente, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Seção II
Das Penalidades
Art. 28. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 29. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração
ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação ou na legislação aplicável
referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua
gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
II - Multa;
HI - Apreensão ou inutilização das matérias-primas e dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higienicossanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - Suspensão da atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza
higienicossanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica da pela autoridade competente, a inexistência de
condições;
VI - Cassação de registro do estabelecimento.
8 1º. A interdição e a suspensão poderão ser retiradas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a
sanção de cassação do registro.
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e ) stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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8 2º. Se a interdição total ou parcial não for retirada, nos termos do 8 1º, após
doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 30. As multas terão o valor estabelecido da seguinte forma:
I- De 5 (cinco) a 10 (dez) UFM para as multas consideradas leves;
H - De 10 (dez) a 20 (vinte) UFM para as multas consideradas moderadas;
III - De 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFM para as multas consideradas graves;
IV - De 40 (quarenta) UFM até o valor máximo previsto no artigo 2º, inciso II, da
Lei Federal nº 7.889/1989 para as multas consideradas gravíssimas;
8 1º. As multas previstas nesta Lei serão agravadas até o valor máximo de sua
gradação nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
Art. 31. Para os fins desta Lei, são consideradas as autuações:
I - Leves, aquelas em que o infratos seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes e não recaia nenhuma circunstância agravante;
KI - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de, pelo menos,
duas circunstâncias agravantes.
Art. 32. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e
utensílios interditados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização,
acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 33. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela
autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
Art. 34. A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou
economia públicas;
HI - A clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e
tecnológicas dos produtos e das instalações;
IV - A situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a Lei.
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Art. 35. São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma
isolada ou cumulativa:
I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato
irregular;
II - A ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III - O fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou
minorar as consequências do ato praticado;
IV - Ser o infrator primário;
V- A infração não prejudicar a qualidade e segurança do produto de origem
animal;
VI - A infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII - A infração ter sido cometida acidentalmente.
Art. 36. São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma
isolada ou cumulativa:
I- O infrator ser reincidente;
II - O infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - O infrator ter coagido outrem à execução material da infração;
IV - A infração ter consequência danosa à saúde ou economia pública;
V - O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para saúde ou economia pública;
VI - O infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.
Art. 37. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração
em até 01 (um) ano contado do trânsito em julgado da decisão administrativa
que determinou a aplicação da sanção.
Seção IV
Dos Responsáveis pelas Infrações
Art. 38. São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, sua
regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas:
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I - Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o
recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal;
II - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem
registro no SIM que, recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem,
beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem,
rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III - Expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com
ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos
seus empregados ou prepostos.
Seção V
Das Medidas Cautelares
Art. 39. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal
represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a equipe do SIM
adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser
prevista em regulamento;
IV - Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu
aproveitamento condicional, se cabível;
V - Determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua
execução à aprovação pelo SIM.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos 1 e II deste artigo serão
suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as
motivaram.
Art. 40. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que
tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
VÁ
Seção I ;
Das Disposições Gerais
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Art. 41. Ao processo administrativo no âmbito da fiscalização do setor SIM
aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 42. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado,
a plena garantia de defesa e prova.
Art. 43. O julgamento dos atos e defesas compete:
I - Em primeira instância pelo superior imediato do agente que realizou a
autuação (Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente);
II - Em segunda instância pela Comissão Técnica do SIM que será composto por
um representante da Divisão de Assuntos Jurídicos, o responsável pelo setor do
Meio Ambiente, o responsável pelo setor de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 44. A interposição de contestação, defesa ou recurso independe de garantia
de instância.
Art. 45. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 46. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, se
requerido por escrito, mediante desentranhamento, contra recibo, desde que
não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias
autenticadas.
Art. 47. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos,
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da Contestação
Art. 48. A contestação da exigência instaura a fase contraditória.
Art. 49. O contribuinte, responsável, autuado ou interessado poderão impugnar
qualquer exigência fiscal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação da irregularidade ou da intimação, mediante defesa escrita e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
Art. 50. A contestação será dirigida à Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente responsável pela fiscalização em questão e deverá conter:
I-A qualificação do interessado e o endereço para receber a intimação;
II - A matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
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HI - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas, com os motivos que a justifiquem;
IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único. A contestação será encaminhada ao órgão julgador de
qualquer instancia por meio de processo devidamente protocolado junto ao
protocolo geral do SIM.
Art. 51. A contestação terá efeito suspensivo da execução de penalidade, até o
seu julgamento, desde que a mesma não tenha sido a interdição ou cassação de
licença de funcionamento.
Art. 52. Apresentada contestação, a mesma será encaminhada ao Médico
Veterinário que lavrou o auto ou notificação, que apresentará réplica às razões
da contestação, juntando se for o caso todos os documentos que motivaram a
ação da fiscalização, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 53. Recebido o processo com a réplica, se autoridade julgadora entender
necessário, poderá determinar de ofício a realização das diligências que
entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e
serão indeferidas as prescindíveis.
Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos que resultem na
constatação de novas irregularidades, além das apresentadas, será reaberto o
prazo para nova contestação, devendo ser dada ciência do fato ao interessado.
Art. 54. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá,
em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para
realização de diligência.
Art. 55. Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a
procedência ou improcedência da contestação por escrito, com redação clara e
precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º. O julgamento pela Comissão não ficará adstrito às alegações da
contestação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, de forma
fundamentada, em face das provas produzidas no processo.
8 2º. No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá requerer
diligências, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para
sua produção.
Art. 56. A autoridade de primeira instancia recorrerá de ofício sempre que
houver a decisão de exonerar o contribuinte ou o responsável da sanção
imposta.
Seção III
Do Recurso =)
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Art. 57. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
Art. 58. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da penalidade desde que
esta não tenha sido a interdição ou cassação de licença de funcionamento de
estabelecimento.
Art. 59. A Comissão Técnica do SIM poderá determinar diligências para a
produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Seção IV
Da Execução das Decisões
Art. 60. São definitivas:
I - As decisões finais de primeira instância, quando esgotado o prazo para
recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - As decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não
tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 61. Transitada em julgado a decisão desfavorável contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor
administrativo competente, para a adoção das seguintes providências, quando
cabíveis:
I - Intimação do contribuinte, responsável, autuado ou interessado para que
recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30
(trinta) dias;
II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
Art. 62. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para
restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação
das importâncias depositadas, se houver.
Art. 63. Se o contribuinte reconhecer a procedência do auto de infração ou da
notificação de penalidade, efetuando o pagamento das importâncias exigidas,
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durante o prazo para apresentação da defesa em primeira instância, o valor das
multas aplicadas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 64. No caso de desistência do contribuinte após recurso desfavorável em
primeira instância, e efetuação do pagamento das importâncias exigidas no
prazo para interposição de recurso, o valor da multa de ofício aplicada será
reduzido em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Não se aplica a redução do valor quando proferida decisão de
segunda instância.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, assim como da sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções
baixadas pelo departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, observando-se os
princípios Constitucionais e gerais de Direito.
Art. 66. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei e que se encontram em
funcionamento na data de publicação desta, terão prazo para solicitar seu
registro junto ao SIM, no prazo de 12 meses.
Art. 67. O Poder Executivo municipal regulamentará através de Decreto, no
prazo de até 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei, as exigências
documentais para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, assim
como o registro de produtos e suas rotulagens, condições higienicossanitárias
dos estabelecimentos, procedimentos de abate, análises laboratoriais,
localização dos estabelecimentos e demais dispositivos necessários para a
organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal.
Art. 68. Os prazos previstos na presente Lei serão contados em dias corridos.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.299 de 24 de
novembro de 2006 e a Lei Municipal nº 2.375 de 22 de junho de 2007.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito icipal de Constantina, em 10 de janeiro de 2028.
Prefeito ici Publicado em 10/01/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Public; 's Oficiais no período
de 10/01/2023 a ips
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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