| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4150 / 2023 |
| Date | 2023-01-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.150, DE 10 DE JANEIRO DE 2028. CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO OBJETO E CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal —- SIM, de competência do Município de Constantina, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal: I - Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal comestíveis ou não e seus derivados; II - Verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção "ante-mortem" e "post-mortem" de animais de abate; III - Manter disponíveis as estatísticas de produção de produtos de origem animal; IV - Elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro de estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; V - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; VI - Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados; VII - Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais; VIII - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal; F | 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Si A intina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pes, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IX - Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação; X - Criar mecanismos de divulgação junto à população objetivando orientar e esclarecer o consumidor promovendo a educação sanitária e realizando ações de combate a clandestinidade. Art. 3º. Os princípios a serem seguidos pela presente Lei são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; IH - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para toda população, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos serviços de inspeção. Art. 4º. O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização não cobrará taxas de serviço. Art. 5º. A equipe do SIM, em serviço, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais onde estejam acontecendo atividades de processamento e manipulação de produtos de origem animal, em qualquer dia e horário, sendo as empresas, por seus dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos legais e a exibir, quando solicitado, quaisquer documentos pertinentes. Parágrafo único. Poderá o integrante e/ou a equipe do SIM solicitar auxílio de força policial quando da ocorrência de ameaça e obstrução ao desempenho de suas funções. Art. 6º, Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, produzidos no município de Constantina e destinados ao consumo, nos termos da Lei nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que cria o SUASA, e em consonância com o disposto no Decreto Federal nº 5.741/2006 e da Instrução Normativa do MAPA nº 19/2006. Art. 7º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 8º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimentg'industrial ou ss F ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/000h-44 Site: nstantina.rs.gov.br | E-mail: admúconstantina.rs.gov.br JE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº 1.283/50. Art. 9º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal poderão funcionar na forma da legislação federal, estadual e municipal vigentes e mediante prévio registro da Secretaria Municipal de Agricultura, observando o disposto nesta Lei e regulamentações. Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: I- Nos estabelecimentos industriais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; III - Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; Art. 11. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: I- Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II - O pescado e seus derivados; III - O leite e seus derivados; IV - O ovo e seus derivados; V- Omele cera de abelhas e seus derivados. Art. 12. A inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, lotado exclusivamente no Serviço de Inspeção Municipal (SIM). $ 1º. No caso de licença ou afastamento do Médico Veterinário responsável pelo SIM, para não haver a interrupção do serviço de inspeção, o Município deverá indicar um profissional substituto do quadro de servidores, o qual, não havendo, poderá ser contratado de forma temporária. s i 3 | |) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001/44 Site: constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, tidos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 8 2º. O Médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções. 8 3º. Em estabelecimentos de inspeção permanente, caso o SIM não possua auxiliar de inspeção, é de responsabilidade da empresa ceder um funcionário que auxilie a equipe do SIM durante os procedimentos de abate. CAPÍTULO II DA METODOLOGIA E FUNCIONAMENTO Seção I Da Metodologia Art. 13. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. $ 1º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente sob a responsabilidade do Médico veterinário, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, post-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação vigente. 8 2º. Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, e sim em caráter periódico, sendo essa definida a critério do Médico Veterinário, e deverá atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação vigente. Art. 14. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei observará: I- Inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; II - Verificação das condições higienicossanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; WI - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores alimentos; IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI - Coleta de amostras para análises físicas e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; a 2Sso! 3 | 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Si NW. tantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pr, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores; VIII - Avaliação do bem-estar e a saúde dos animais destinados ao abate; IX - Verificação da água de abastecimento; X - Fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais; XI - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIII - Controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XIV - Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias- primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XV - Outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Art. 15. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal, conforme Lei Federal nº 7.889/89. Art. 16. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência do responsável pela Inspeção Municipal, especificamente de um médico veterinário. Art. 17. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Seção II Do Funcionamento Art. 18. Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, nos termos desta Lei. ss 3 F ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: ww ynstantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Sete ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 8 1º. Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando a construção e instalação de estabelecimentos industriais de produtos de origem animal, sendo que o SIM deve autorizar previamente a ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários. 8 2º. As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, boas práticas de fabricação e programas de autocontrole, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta Lei e pela legislação federal, estadual e municipal aplicáveis. 8 3º. Além das exigências do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes, quando aplicáveis. 8 4º. Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar devem manter Responsável Técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe. Art. 19. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, desde que, não haja prejuízo das condições higienicossanitárias e da segurança dos produtos, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal. 8 1º. No caso de utilização da mesma linha de processamento, deverão ser implementados procedimentos que garantam a separação durante a fabricação. 8 2º. Os processos de produção deverão ser separados da área comercial, seguindo suas legislações específicas. Art. 20. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim, de se obter produtos que atendam aos padrões de identidade, qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. Seção III Do Registro e Renovação de Registro de estabelecimentos Art. 21. Para obter o registro do estabelecimento no serviço de inspeção o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando o atendimento às legislações vigentes, assinado pelo responsável legal; II - Cópia do CNPJ ou Inscrição Estadual; III - Cópia do contrato social, quando houver; 3ssoni 3 or | 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Si NWW.C stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pr, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV - Plantas baixas, nas seguintes escalas: a) situação, na escala 1:500; b) planta baixa com fluxograma dos produtos a serem fabricados, na escala 1:100; c) cortes e fachadas, na escala 1:100; d) planta baixa das instalações e equipamentos, na escala 1:100, ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos. V - Memorial econômico sanitário; VI - Documento da autoridade municipal ligada à Engenharia, e ou órgãos competentes que, não se opõem à instalação do estabelecimento; 8 1º. Nos casos de novas edificações ou adequações de construções já existentes, deverão ser seguidas todas as legislações ambientais pertinentes, apresentando as devidas certidões de regularidade. 8 2º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução CONSEMA nº 372/2018 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 8 3º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 8 4º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências físicas, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 22. O SIM emitirá o Título de Registro para os estabelecimentos descritos que estejam em conformidade com as normas vigentes. Parágrafo único. É competência do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal a homologação e baixa dos registros de estabelecimentos. Art. 23. Após o registro do estabelecimento, qualquer alteração ou reforma na edificação ou remodelação no fluxo de produtos fabricados implica a obrigatoriedade de prévia obtenção, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, de autorização. ) fesso E |) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: u stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pr, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 24. Os estabelecimentos registrados devem dispor de Manual de Boas Práticas de Fabricação e Programas de Autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higienicossanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Lei e em normas correlatas, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes. Seção IV Do Registro dos Produtos Art. 25. Para obter o registro de rotulagem, etiquetas ou carimbos, o interessado deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I- Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, assinado pelo responsável legal e responsável técnico; II - Layout de rotulagem, em cores, apresentando todos os elementos gráficos e contendo o número de registro do estabelecimento junto ao SIM-POA; Parágrafo único. O “Selo do Serviço de Inspeção Municipal” seguirá modelo estabelecido em Decreto regulamentar. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Art. 26. As infrações à presente Lei serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. Parágrafo único. É de responsabilidade do representante legal da empresa a produção, comercialização, qualidade e idoneidade de seus produtos, estendida ao responsável técnico no que for aplicável. Art. 27. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras previstas: I - Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, ou sem prévia atualização da documentação, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias- primas, dos produtos ou dos funcionários; II - Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; HI - Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável espe ssSO! Ji ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | Ã IW. stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV - Permitir o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; V - Manter em trabalho pessoas que não apresentaram atestado de saúde, comprovando a aptidão à manipulação de alimentos, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública; VI - Apresentar laudo de análise oficial de água de abastecimento interno ou de produto fora do padrão legal vigente, bem como não cumprir o cronograma oficial de análises; VII - Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; VIII - Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; IX - Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; X - Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM; XI - Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; XII - Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; XIII - Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XIV - Não implantar Manual de Boas Práticas de Fabricação, Programas de Autocontrole e outros que visem o controle higienicossanitário dos processos e produtos; XV - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; XVI - Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; XVII - Não proceder à higienização e sanitização rigorosa das dependências e equipamentos diversos de produtos destinados à alimentação humana após o término dos trabalhos industriais e, durante as fases de manipulação e preparo, ou quando for o caso; [o ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 stantina.rs.gov.br | E-mail: admúconstantina.rs.gov.br SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pr, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA XVIII - Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XIX - Não cumprir prazos previstos em notificações ou outros documentos emitidos pelo SIM ou não cumprir ao solicitado oficialmente em análises documentais realizadas pelo SIM. XX - Adquirir, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular e expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado no SIM, ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou SUSAF, SIE ou SIF; XXI - Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; XXII - Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; XXIII - Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei ou em normas complementares; XXIV - Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor; XXV - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; XXVI - Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; XXVII - Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXVIII - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XXIX - Não proporcionar aos trabalhadores curso de Boas Práticas de Fabricação e suas atualizações anualmente ou sempre que o SIM julgar necessário; XXX - Embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XXXI - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do SIM ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal; XXXII - Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; fessoni 3 | ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/00D1-44 Site: A stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Ps, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA XXXIII - Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXXIV - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; XXXV - Fraudar documentos oficiais; XXXVI - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do SIM; XXXVII - Fazer comércio intermunicipal sem que os seus estabelecimentos tenham sido registrados para tal finalidade; XXXVIII - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados e/ou não apresentar registros de recolhimento (recall) dos mesmos; XXXIX - Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares; XL - Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM; XLI - Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade; XLII - Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados ou sem procedência conhecida; XLIII - Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; XLIV - Não apresentar para a reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; XLV - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do SIM; XLVI - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM; XLVII - Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção; XLVIII - Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas 2ssoni 3 | ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001.44 Si 4 istantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pr, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e XLIX - Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos nesta Lei ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados. Parágrafo único. Todo produto de origem animal exposto a venda ou em transporte, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou firma responsável, será considerado clandestino e como tal estará sujeito à apreensão ou inutilização sumária por decisão da autoridade sanitária competente, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. Seção II Das Penalidades Art. 28. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 29. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação ou na legislação aplicável referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má- fé; II - Multa; HI - Apreensão ou inutilização das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higienicossanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - Suspensão da atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higienicossanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica da pela autoridade competente, a inexistência de condições; VI - Cassação de registro do estabelecimento. 8 1º. A interdição e a suspensão poderão ser retiradas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a sanção de cassação do registro. ss i Sit |) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0 01-44 e ) stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. fis” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 8 2º. Se a interdição total ou parcial não for retirada, nos termos do 8 1º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento. Art. 30. As multas terão o valor estabelecido da seguinte forma: I- De 5 (cinco) a 10 (dez) UFM para as multas consideradas leves; H - De 10 (dez) a 20 (vinte) UFM para as multas consideradas moderadas; III - De 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFM para as multas consideradas graves; IV - De 40 (quarenta) UFM até o valor máximo previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 7.889/1989 para as multas consideradas gravíssimas; 8 1º. As multas previstas nesta Lei serão agravadas até o valor máximo de sua gradação nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. Art. 31. Para os fins desta Lei, são consideradas as autuações: I - Leves, aquelas em que o infratos seja beneficiado por circunstâncias atenuantes e não recaia nenhuma circunstância agravante; KI - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de, pelo menos, duas circunstâncias agravantes. Art. 32. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios interditados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização. Art. 33. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal. Art. 34. A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar: I- As circunstâncias atenuantes e agravantes; II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia públicas; HI - A clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações; IV - A situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei. lafes i | ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admúconstantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CNP) 87.708.889/00D1-44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 35. São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa: I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular; II - A ausência de dolo ou má-fé do infrator; III - O fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado; IV - Ser o infrator primário; V- A infração não prejudicar a qualidade e segurança do produto de origem animal; VI - A infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator; VII - A infração ter sido cometida acidentalmente. Art. 36. São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa: I- O infrator ser reincidente; II - O infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem; III - O infrator ter coagido outrem à execução material da infração; IV - A infração ter consequência danosa à saúde ou economia pública; V - O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde ou economia pública; VI - O infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé. Art. 37. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração em até 01 (um) ano contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção. Seção IV Dos Responsáveis pelas Infrações Art. 38. São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas: lá w.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. F ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/09701-44 A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA I - Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal; II - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SIM que, recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; III - Expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. Seção V Das Medidas Cautelares Art. 39. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a equipe do SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens; II - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; III - Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento; IV - Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível; V - Determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SIM. Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos 1 e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. Art. 40. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁ Seção I ; Das Disposições Gerais essoni, 483 | F ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: ww onstantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 41. Ao processo administrativo no âmbito da fiscalização do setor SIM aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. Art. 42. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. Art. 43. O julgamento dos atos e defesas compete: I - Em primeira instância pelo superior imediato do agente que realizou a autuação (Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente); II - Em segunda instância pela Comissão Técnica do SIM que será composto por um representante da Divisão de Assuntos Jurídicos, o responsável pelo setor do Meio Ambiente, o responsável pelo setor de Vigilância Sanitária Municipal. Art. 44. A interposição de contestação, defesa ou recurso independe de garantia de instância. Art. 45. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. Art. 46. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, se requerido por escrito, mediante desentranhamento, contra recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art. 47. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. Seção II Da Contestação Art. 48. A contestação da exigência instaura a fase contraditória. Art. 49. O contribuinte, responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da irregularidade ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Art. 50. A contestação será dirigida à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente responsável pela fiscalização em questão e deverá conter: I-A qualificação do interessado e o endereço para receber a intimação; II - A matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; fessoni, 483 | | | 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 nw.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA HI - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que a justifiquem; IV - O pedido formulado de modo claro e preciso. Parágrafo único. A contestação será encaminhada ao órgão julgador de qualquer instancia por meio de processo devidamente protocolado junto ao protocolo geral do SIM. Art. 51. A contestação terá efeito suspensivo da execução de penalidade, até o seu julgamento, desde que a mesma não tenha sido a interdição ou cassação de licença de funcionamento. Art. 52. Apresentada contestação, a mesma será encaminhada ao Médico Veterinário que lavrou o auto ou notificação, que apresentará réplica às razões da contestação, juntando se for o caso todos os documentos que motivaram a ação da fiscalização, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 53. Recebido o processo com a réplica, se autoridade julgadora entender necessário, poderá determinar de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e serão indeferidas as prescindíveis. Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos que resultem na constatação de novas irregularidades, além das apresentadas, será reaberto o prazo para nova contestação, devendo ser dada ciência do fato ao interessado. Art. 54. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência. Art. 55. Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da contestação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8 1º. O julgamento pela Comissão não ficará adstrito às alegações da contestação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, de forma fundamentada, em face das provas produzidas no processo. 8 2º. No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá requerer diligências, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art. 56. A autoridade de primeira instancia recorrerá de ofício sempre que houver a decisão de exonerar o contribuinte ou o responsável da sanção imposta. Seção III Do Recurso =) fessoni Ss 14 ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 57. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Art. 58. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da penalidade desde que esta não tenha sido a interdição ou cassação de licença de funcionamento de estabelecimento. Art. 59. A Comissão Técnica do SIM poderá determinar diligências para a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. Seção IV Da Execução das Decisões Art. 60. São definitivas: I - As decisões finais de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II - As decisões finais de segunda instância. Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art. 61. Transitada em julgado a decisão desfavorável contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor administrativo competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: I - Intimação do contribuinte, responsável, autuado ou interessado para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias; II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida; IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. Art. 62. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver. Art. 63. Se o contribuinte reconhecer a procedência do auto de infração ou da notificação de penalidade, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, stantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br JOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. fess 3 | ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA durante o prazo para apresentação da defesa em primeira instância, o valor das multas aplicadas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). Art. 64. No caso de desistência do contribuinte após recurso desfavorável em primeira instância, e efetuação do pagamento das importâncias exigidas no prazo para interposição de recurso, o valor da multa de ofício aplicada será reduzido em 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Não se aplica a redução do valor quando proferida decisão de segunda instância. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, assim como da sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixadas pelo departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, observando-se os princípios Constitucionais e gerais de Direito. Art. 66. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei e que se encontram em funcionamento na data de publicação desta, terão prazo para solicitar seu registro junto ao SIM, no prazo de 12 meses. Art. 67. O Poder Executivo municipal regulamentará através de Decreto, no prazo de até 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei, as exigências documentais para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, assim como o registro de produtos e suas rotulagens, condições higienicossanitárias dos estabelecimentos, procedimentos de abate, análises laboratoriais, localização dos estabelecimentos e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal. Art. 68. Os prazos previstos na presente Lei serão contados em dias corridos. Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.299 de 24 de novembro de 2006 e a Lei Municipal nº 2.375 de 22 de junho de 2007. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito icipal de Constantina, em 10 de janeiro de 2028. Prefeito ici Publicado em 10/01/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Public; 's Oficiais no período de 10/01/2023 a ips Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.