| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2002 |
| Date | 2002-10-18 |
| Ementa | “DETERMINA O USO DA BANDEIRA DO BRASIL DURANTE A SEMANA DA PÁTRIA”. |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL Nº 1.862 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002. “Determina o uso da Bandeira do Brasil durante a semana da pátria”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Ficam obrigadas ao hasteamento da Bandeira do Brasil as Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, Estabelecimentos Bancários, Escolas Estaduais e Municipais estabelecidos no município, no período compreendido entre os dias 1.º de Setembro até o dia 07 de Setembro, das 8h às 18h, em mastro condigno, do lado de fora do estabelecimento. Parágrafo único: Ficará a cargo do Executivo, com antecedência, incentivar e divulgar o uso da Bandeira do Brasil, divulgando os efeitos desta Lei bem como, em caso de descumprimento, a sanção pecuniária que será imposta. Art. 2º - O Poder Executivo procurará incentivar os estabelecimentos comerciais e industriais, para que estes também façam o uso da Bandeira da Pátria neste período. Art. 3º - O Poder Executivo através de decreto estabelecerá multa pecuniária para os estabelecimentos, elencados no Art. 1.º, que não cumprirem a determinação legal. Art. 4.º - O Poder Executivo, através do setor competente, ficará encarregado da fiscalização. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de outubro de 2002. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Leomar Duranti Secretário Municipal da Administração