| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2002 |
| Date | 2002-11-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA FAZENDA E DA EDUCAÇÃO E CULTURA.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.868 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002. “Dispõe sobre a abertura de créditos especiais nas Secretarias Municipais da Fazenda e da Educação e Cultura.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na Secretaria Municipal da Fazenda: 04 – Secretaria Municipal da Fazenda 01 – Secretaria Municipal da Fazenda 1.007 – Campanha para aumento de Arrecadação 33.50.41.00.00 – Contribuições R$ 2.700,00 Objetivo: repassar recurso para a ACISAC- Associação Comercial Industrial e Serviços de Constantina, para desenvolver campanha para aumento de arrecadação juntamente com o município- Campanha Compre no Comércio Local. 06 - Secretaria Municipal da Educação 04 - Auxílios e Convênios 2.031- Merenda Escolar – PNAE 4.4.90.52.00.00- Equipamento e Material Permanente R$ 1.913,00 Objetivo: a rubrica servirá para empenhar equipamentos para as Escolas, conforme recurso repassado para o estado dentro do Programa Merenda Escolar para a aquisição de equipamentos para as cantinas Escolares. Art. 2.º - Servirá de suporte para abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior a redução nas seguintes dotações orçamentárias. 03- Secretaria Municipal da Administração 01- Secretaria Municipal da Administração 1.005 – Concurso Público 3.3.90.39.99.00 – 327–Demais Serv. de Terceiros–Pessoa jurídica R$ 2.500,00 03- Secretaria Municipal da Fazenda 01 - Secretaria Municipal da Fazenda 2.012- Manutenção da Secretaria da Fazenda 3.3.90.14.00.00-61- Diárias R$ 200,00 Art. 2º - O valor de R$ 1.913,00 será referente excesso de arrecadação referente recurso repassado à maior pelo estado, dentro do programa de Merenda escolar para despesa de capital ou seja a aquisição de equipamento para as cantinas Escolares. Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de novembro de 2002. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Leomar Duranti Secretário Municipal da Administração