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norma nº 1868/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 2002
Date 2002-11-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA FAZENDA E DA EDUCAÇÃO E CULTURA.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.868 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre a abertura de créditos especiais nas
Secretarias Municipais da Fazenda e da Educação e
Cultura.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial na Secretaria Municipal da Fazenda:
04 – Secretaria Municipal da Fazenda
01 – Secretaria Municipal da Fazenda
1.007 – Campanha para aumento de Arrecadação
33.50.41.00.00 – Contribuições
R$ 2.700,00
Objetivo: repassar recurso para a ACISAC- Associação Comercial Industrial
e Serviços de Constantina, para desenvolver campanha para aumento de arrecadação
juntamente com o município- Campanha Compre no Comércio Local.
06 - Secretaria Municipal da Educação
04 - Auxílios e Convênios
2.031- Merenda Escolar – PNAE
4.4.90.52.00.00- Equipamento e Material Permanente
R$ 1.913,00
Objetivo: a rubrica servirá para empenhar equipamentos para as Escolas, conforme recurso
repassado para o estado dentro do Programa Merenda Escolar para a aquisição de equipamentos para as
cantinas Escolares.
Art. 2.º - Servirá de suporte para abertura do crédito especial de que trata o
artigo anterior a redução nas seguintes dotações orçamentárias.
03- Secretaria Municipal da Administração
01- Secretaria Municipal da Administração
1.005 – Concurso Público
3.3.90.39.99.00 – 327–Demais Serv. de Terceiros–Pessoa jurídica
R$ 2.500,00
03- Secretaria Municipal da Fazenda
01 - Secretaria Municipal da Fazenda
2.012- Manutenção da Secretaria da Fazenda
3.3.90.14.00.00-61- Diárias
R$ 200,00
Art. 2º - O valor de R$ 1.913,00 será referente excesso de arrecadação
referente recurso repassado à maior pelo estado, dentro do programa de Merenda escolar
para despesa de capital ou seja a aquisição de equipamento para as cantinas Escolares.
Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de novembro de 2002.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Leomar Duranti
Secretário Municipal da Administração

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