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norma nº 4329/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4329 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2023 DE 04/09/2023. Altera a Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que “Estabelece o novo Código Tributário Municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências”, para incluir previsões específicas em relação à tributação de condomínios.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.329, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2014, QUE “ESTABELECE O NOVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, PARA INCLUIR PREVISÕES
ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DE 
CONDOMÍNIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os §§ 3º ao 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, cujas redações passam a ser as seguintes:
“Art. 5º (...)
§ 3º. A alíquota para cálculo do imposto, prevista no § 2º, será reduzida para 0,10% 
(zero vírgula dez por cento), sobre o valor venal do m² (metro quadrado), até o prazo de 
4 (quatro) anos, a contar da data de lançamento do imposto, ou até a data da 
comercialização do lote, quando se tratar de:
I - terrenos localizados em loteamentos ou de frações ideais de condomínios;
II - condomínios fechados e particulares.
§ 4º. O proprietário do loteamento, a administração do condomínio ou o condômino 
interessado, conforme o caso, comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda a
comercialização, inclusive por contrato particular, do terreno individualmente 
identificado ou de fração ideal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º. Não havendo a comunicação da comercialização, no prazo previsto no § 4º, o 
proprietário do loteamento ou o condômino interessado perderá todo o benefício da 
redução constante no § 3º.”
Art. 2º. Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 5º da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 2º-A. Serão deduzidas da base de cálculo as áreas comuns - não edificadas, as ruas 
e os passeios, dos condomínios fechados e particulares.”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 3º. Altera o Art. 8º, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, com 
a seguinte redação:
“Art. 8º Os loteamentos, condomínios fechados e particulares ou parcelamentos de 
solos aprovados após a entrada em vigor desta Lei terão as divisões fiscais definidas 
por Decreto do Executivo Municipal.”
Art. 4º. Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 57 (...)
§ 1º-A. Serão deduzidas da base de cálculo, quando da transmissão de direitos reais 
de frações ideais de condomínios fechados e particulares, o disposto no § 2º-A
do art. 5º.”
Art. 5º. Fica alterado o § 2º do art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro 
de 2014, cuja redação passa a ser a seguinte:
“Art. 57 (...)
§ 2º Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta metros), para a via de 
acesso que faz frente ao imóvel, seja ela pública ou privada, da metragem que exceder 
a 300m² (trezentos metros quadrados), para fins de ITBI e IPTU, será calculado com 
redução de 50% (cinquenta por cento).”
Art. 6º. Fica acrescentado o § 5 ao art. 57, renumerando-se os §§ 5º e 6º para §§ 6º 
e 7º do Art. 57, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte 
redação:
“Art. 57 (...)
§ 5º. A base de cálculo de incidência de ITBI, para aquele contribuinte que não possua 
imóvel em seu nome, a primeira aquisição de imóvel ou sua fração ideal resultante de 
parcelamento do solo, sejam eles constituídos sob a forma de imóvel autônomo ou de 
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes, ficará reduzida em 75% (setenta 
e cinco por cento).
§ 6º. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que 
tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita 
nova avaliação.
§ 7º. Para fins do disposto do parágrafo 2º, deste artigo, com relação ao Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU, a redução de 50% (cinquenta por cento) será aplicada a
metragem que exceder 700m² (setecentos metros quadrados). (Redação acrescida pela 
Lei nº 3651/2018).”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de fevereiro de 2024.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Éverton Bernardo Lorenzoni
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 21/02/2024, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 21/02/2024 a 21/03/2024.
Éverton Bernardo Lorenzoni
Secretário Municipal de Administração

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