| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4329 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2023 DE 04/09/2023. Altera a Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que “Estabelece o novo Código Tributário Municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências”, para incluir previsões específicas em relação à tributação de condomínios. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.329, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, QUE “ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA INCLUIR PREVISÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam alterados os §§ 3º ao 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, cujas redações passam a ser as seguintes: “Art. 5º (...) § 3º. A alíquota para cálculo do imposto, prevista no § 2º, será reduzida para 0,10% (zero vírgula dez por cento), sobre o valor venal do m² (metro quadrado), até o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de lançamento do imposto, ou até a data da comercialização do lote, quando se tratar de: I - terrenos localizados em loteamentos ou de frações ideais de condomínios; II - condomínios fechados e particulares. § 4º. O proprietário do loteamento, a administração do condomínio ou o condômino interessado, conforme o caso, comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda a comercialização, inclusive por contrato particular, do terreno individualmente identificado ou de fração ideal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 5º. Não havendo a comunicação da comercialização, no prazo previsto no § 4º, o proprietário do loteamento ou o condômino interessado perderá todo o benefício da redução constante no § 3º.” Art. 2º. Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 5º da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) § 2º-A. Serão deduzidas da base de cálculo as áreas comuns - não edificadas, as ruas e os passeios, dos condomínios fechados e particulares.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 3º. Altera o Art. 8º, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 8º Os loteamentos, condomínios fechados e particulares ou parcelamentos de solos aprovados após a entrada em vigor desta Lei terão as divisões fiscais definidas por Decreto do Executivo Municipal.” Art. 4º. Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 57 (...) § 1º-A. Serão deduzidas da base de cálculo, quando da transmissão de direitos reais de frações ideais de condomínios fechados e particulares, o disposto no § 2º-A do art. 5º.” Art. 5º. Fica alterado o § 2º do art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, cuja redação passa a ser a seguinte: “Art. 57 (...) § 2º Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta metros), para a via de acesso que faz frente ao imóvel, seja ela pública ou privada, da metragem que exceder a 300m² (trezentos metros quadrados), para fins de ITBI e IPTU, será calculado com redução de 50% (cinquenta por cento).” Art. 6º. Fica acrescentado o § 5 ao art. 57, renumerando-se os §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º do Art. 57, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 57 (...) § 5º. A base de cálculo de incidência de ITBI, para aquele contribuinte que não possua imóvel em seu nome, a primeira aquisição de imóvel ou sua fração ideal resultante de parcelamento do solo, sejam eles constituídos sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes, ficará reduzida em 75% (setenta e cinco por cento). § 6º. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. § 7º. Para fins do disposto do parágrafo 2º, deste artigo, com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a redução de 50% (cinquenta por cento) será aplicada a metragem que exceder 700m² (setecentos metros quadrados). (Redação acrescida pela Lei nº 3651/2018).” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de fevereiro de 2024. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Éverton Bernardo Lorenzoni Secretário Municipal de Administração Publicado em 21/02/2024, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 21/02/2024 a 21/03/2024. Éverton Bernardo Lorenzoni Secretário Municipal de Administração