| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | Resolução de Mesa Período Eleitoral 2024 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 1 de 4 RESOLUÇÃO DE MESA 01/2024 de 08 de julho de 2024 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2024; CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO o dever republicado de o Poder Legislativo Municipal manter-se imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as candidaturas; CONSIDERANDO as Leis nº 4.737/196, nº 9.096/1995 e nº 9.504/97. CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral, a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos. RESOLVE: Art. 1º As regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Constantina, durante o período eleitoral 2024, especialmente quanto às vedações de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, são definidas na legislação e mencionadas nesta Resolução de Mesa. § 1º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa é o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. § 2º Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da Câmara Municipal: I - vereador; II - diretor; III – chefe; IV – assessor; V - servidor titular de cargo efetivo; VI – empregado público; IV - estagiário; V - prestador de serviço terceirizado. Art. 2º São proibidas aos agentes públicos, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes condutas: I – é vedada a exposição, fixação ou colocação de material de propaganda eleitoral em paredes, máquinas, portas, janelas, corredores, gabinetes, plenários e áreas de uso comum das dependências da Câmara Municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 2 de 4 II – é vedada a distribuição de material de propaganda eleitoral em gabinetes, ambientes internos e externos, estacionamento, plenário, áreas de uso comum ou qualquer outro local das dependências da Câmara Municipal; III - efetuar pronunciamento, em Sessões Plenárias ou reuniões de Comissões Permanentes ou Temporárias, que contenha pedido de votos para qualquer candidato que esteja disputando o presente pleito eleitoral; IV - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária; V – usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização de propaganda eleitoral; VI - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em Sessão Plenária, reunião de comissão ou Audiência Pública; VII - ceder servidor público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver licenciado ou em gozo de férias; VIII – realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal; IX - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano; X - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, e postos à sua disposição a fim de exercer suas funções, para fazer propaganda eleitoral, promovendo candidato, partido ou coligação; XI - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Câmara Municipal; XII - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador; XIII - utilizar recursos para outro fim que não o de custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do Vereador. §1º. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade: I – aplicação da penalidade cabível mediante processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, no caso de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão; II - destituição da função de confiança, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, no caso de servidor público investido em função gratificada; III - rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa causa, em caso de contratado por prazo determinado; IV - rescisão do contrato administrativo, mediante processo administrativo, no caso de contratado para realização de serviços de interesse da Câmara Municipal, tais como aqueles com fundamento nas Leis n° 8.666/1993 e 14.133/2021; e V - encerramento automático do termo de compromisso ou voluntariado, com fulcro nas disposições acordadas, em caso de estagiário ou voluntário. §2º. As sanções previstas no parágrafo anterior não excluem as demais cominações previstas na legislação eleitoral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 3 de 4 Art. 3º As linhas de telefonia móvel e fixa, computadores e demais equipamentos de comunicação da Câmara Municipal deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do mandato e atribuições do cargo. Art. 4º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral. § 1º A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes caracterizações: I – publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua valorização, estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de políticas públicas; II – publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do processo legislativo; e III – publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de atender a prescrições legais. § 2º É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos, salvo no caso de justificado interesse público. § 3º O impulsionamento de matérias em redes sociais é admitido apenas em situações de justificado interesse público, visando alcançar maior efetividade na comunicação institucional. Art. 5º É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica: I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; II - propaganda política; III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político ou coligação, mesmo que dissimuladamente; V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada; VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção partidária. Parágrafo Único. As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de comissão e no grupo de WhatsApp da Câmara. Art. 6º Fica proibido a todos os agentes públicos, durante o horário de expediente e, participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, bem como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 4 de 4 Parágrafo único. O agente público que estiver de licença, férias ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo, no entanto, beneficiar-se ou valer-se da função ou do cargo que exerce. Art. 7º A realização de solenidades administrativas, inaugurações, congressos e seminários técnicos, feiras, exposições e quaisquer outros eventos está vinculada a observância dos preceitos da legislação eleitoral, ficando o candidato proibido, a partir de 06 de julho de 2024, de participar ou permanecer nas inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. Fica igualmente vedada a realização de discurso em atos promovidos pela Administração Pública enaltecendo o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação. Art. 8º Além das vedações impostas nesta Resolução de Mesa, todo agente público deve observar as normas impostas pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, bem como pelas instruções normativas dos órgãos da Justiça Eleitoral. Art. 9º Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de proibições de conduta previstos no calendário eleitoral de 2024, definido pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 10 Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Marcos Antonio Xavier Presidente Vereador Vilson Menegazzo Vice Presidente Vereador Ari Giacomini Secretário Vereador Ademar Francio Fontoura Primeiro Secretário ‘Proponentes: Vereador Cristian Bratz Vereador Lindomar Duranti Vereador Gelso Polaquini Vereador Edeval Borcioni Vereador Angelo Guaresi