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norma nº 3/2024

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaResolução de Mesa Período Eleitoral 2024
native_id2706

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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RESOLUÇÃO DE MESA 01/2024 de 08 de julho de 2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no exercício das 
atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2024;
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, 
de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo 
Municipal;
CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública na 
condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o dever republicado de o Poder Legislativo Municipal manter-se
imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de 
disputa dentre as candidaturas;
CONSIDERANDO as Leis nº 4.737/196, nº 9.096/1995 e nº 9.504/97.
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do 
Tribunal Regional Eleitoral, a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de
regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos.
RESOLVE:
Art. 1º As regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de
Constantina, durante o período eleitoral 2024, especialmente quanto às vedações de condutas 
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, são 
definidas na legislação e mencionadas nesta Resolução de Mesa.
§ 1º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa é o
Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas 
pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da Câmara 
Municipal:
I - vereador;
II - diretor;
III – chefe;
IV – assessor;
V - servidor titular de cargo efetivo;
VI – empregado público;
IV - estagiário;
V - prestador de serviço terceirizado.
Art. 2º São proibidas aos agentes públicos, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes 
condutas:
I – é vedada a exposição, fixação ou colocação de material de propaganda eleitoral em 
paredes, máquinas, portas, janelas, corredores, gabinetes, plenários e áreas de uso comum das 
dependências da Câmara Municipal;
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II – é vedada a distribuição de material de propaganda eleitoral em gabinetes, ambientes 
internos e externos, estacionamento, plenário, áreas de uso comum ou qualquer outro local das 
dependências da Câmara Municipal;
III - efetuar pronunciamento, em Sessões Plenárias ou reuniões de Comissões
Permanentes ou Temporárias, que contenha pedido de votos para qualquer candidato que esteja 
disputando o presente pleito eleitoral;
IV - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção 
partidária;
V – usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização 
de propaganda eleitoral;
VI - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em 
Sessão Plenária, reunião de comissão ou Audiência Pública;
VII - ceder servidor público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral 
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o 
servidor estiver licenciado ou em gozo de férias;
VIII – realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer
candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal;
IX - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como 
em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
X - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, e postos à sua
disposição a fim de exercer suas funções, para fazer propaganda eleitoral, promovendo 
candidato, partido ou coligação;
XI - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou 
subvencionados pela Câmara Municipal;
XII - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer
candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de 
vereador;
XIII - utilizar recursos para outro fim que não o de custear materiais e serviços pertinentes 
à atividade parlamentar institucional do Vereador.
§1º. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer
dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer agente público, determinará a imediata 
cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade:
I – aplicação da penalidade cabível mediante processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade funcional, no caso de servidor público ocupante de cargo de 
provimento efetivo ou em comissão;
II - destituição da função de confiança, mediante processo disciplinar para apuração de 
responsabilidade funcional, no caso de servidor público investido em função gratificada;
III - rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa causa, em caso de 
contratado por prazo determinado;
IV - rescisão do contrato administrativo, mediante processo administrativo, no caso de
contratado para realização de serviços de interesse da Câmara Municipal, tais como aqueles com 
fundamento nas Leis n° 8.666/1993 e 14.133/2021; e
V - encerramento automático do termo de compromisso ou voluntariado, com fulcro
nas disposições acordadas, em caso de estagiário ou voluntário.
§2º. As sanções previstas no parágrafo anterior não excluem as demais cominações
previstas na legislação eleitoral.
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Art. 3º As linhas de telefonia móvel e fixa, computadores e demais equipamentos de
comunicação da Câmara Municipal deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do 
mandato e atribuições do cargo.
Art. 4º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus
agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação 
social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
§ 1º A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes
caracterizações:
I – publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, 
campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua valorização, 
estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de 
políticas públicas;
II – publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e
apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, 
educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos 
que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do 
processo legislativo; e
III – publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres, 
atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de 
atender a prescrições legais.
§ 2º É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos
hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios 
eletrônicos, salvo no caso de justificado interesse público.
§ 3º O impulsionamento de matérias em redes sociais é admitido apenas em situações de 
justificado interesse público, visando alcançar maior efetividade na comunicação institucional.
Art. 5º É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens 
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II - propaganda política;
III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, 
partido político ou coligação, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção 
partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com 
variação nominal por ele adotada;
VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em 
convenção partidária.
Parágrafo Único. As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas
transmissões das sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de comissão e no grupo de 
WhatsApp da Câmara. 
Art. 6º Fica proibido a todos os agentes públicos, durante o horário de expediente e,
participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, bem como
comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato.
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Parágrafo único. O agente público que estiver de licença, férias ou fora de seu horário de 
expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não 
podendo, no entanto, beneficiar-se ou valer-se da função ou do cargo que exerce.
Art. 7º A realização de solenidades administrativas, inaugurações, congressos e
seminários técnicos, feiras, exposições e quaisquer outros eventos está vinculada a observância 
dos preceitos da legislação eleitoral, ficando o candidato proibido, a partir de 06 de julho de 
2024, de participar ou permanecer nas inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. Fica igualmente vedada a realização de discurso em atos promovidos pela 
Administração Pública enaltecendo o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.
Art. 8º Além das vedações impostas nesta Resolução de Mesa, todo agente público deve 
observar as normas impostas pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico 
infraconstitucional, bem como pelas instruções normativas dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 9º Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa serão aplicadas as demais 
normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e 
aos prazos de proibições de conduta previstos no calendário eleitoral de 2024, definido pela 
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10 Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcos Antonio Xavier
Presidente
Vereador Vilson Menegazzo
Vice Presidente
Vereador Ari Giacomini
Secretário
Vereador Ademar Francio Fontoura
Primeiro Secretário
‘Proponentes:
Vereador Cristian Bratz Vereador Lindomar Duranti
 Vereador Gelso Polaquini
Vereador Edeval Borcioni Vereador Angelo Guaresi

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