| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4396 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 069, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. |
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O PREFEII1O MUIUCIPAL Dt COilSfANTntA, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao artigo 8O, inciso IV, da L,ei Orgânica do Municípío,faz saber
que a Câ:rrara Municipal de Vereadores aprovou e ell sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
IXsposiçôes Prelirn inares
Art. 1o. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2", da
Constituição Federal, râ Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar no
101, de O4 de maio de 2OOO, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
I - As metas e as prioridades da administração municipal;
n - A organizaçáo e estmtura do orçamento;
nI - As diretrizes para elaboraçáo e execução do orçaÍnento e suas alterações;
w - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encaÍgos
sociais;
VI-As
Vil - As disposições gerais.
Panâgrafo úaieo. Integram esta lei os seguintes anexos:
f - Arrexo I, de metas Íiscais, composto dos demonstrativos:
al das metas Íiscais anuais de acordo com o art. 4", § 1", da Lei Complementar no
LOL l2O0O, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b| da avaliaçáo do cumprimento das metas Íiscais relativas ao aÍro de 2023;
c| das metas fiscais previstas para 2025,2026 e 2027, compaÍadas com as fixadas
nos exercícios de 2A22,2023 e 2024;
dl da evoluçáo do patrimônio líquido, conforme o art. 4", § 2", inlctso III, da I,ei
Complementar n" 1O L I 2OOO;
ef da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
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M U N ICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI *IITNICTPAL lto. 4.396, DE 19 Dt IIOVEMBRO DE 2024.
DrsPÔE SOBRE AS DTREIRTZES ORçAIIENT/{RIAS
PARA O E (ERCÍCIO FINAITCEIRO DE 2A25.
disposições sobre alterações na legislação tributária;
cumprimento ao disposto no art. 4", § 2", inciso III, da Lei o
LOL /2OOA;
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0 da avaliação da situaçáo Íinanceira e atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4", § 2", inciso IV, da Lei
Complementar n" 1O L / 2OAO
gl da estimativa e compensaçáo da renúncia de receita, conforme aÍt. 4o, § 2",
inciso V, da Lei Complementar no IOL I2OOO;
hl da margem de e:<pansáo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4", § 2",inciso V, da Lei Complementar n" lOL/2OOO, cdo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço Íiscal para a criação de novas despesas.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capa.zes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4", § 3o, da Lei Complementar no 101I2OOO.
m - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o
planejamento, podendo ser atualir.ado pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conser:vação do patrimônio público e
para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar n" 1O1, de 2OOO.
Capítulo II
Das Metas e Prioridades da Administração PribHca Munictpal
Art. ». A elaboraçáo e aprovação do Projeto de Lei Orçamentánae aexecução da
respectival*i deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário
consolidado, de R$ 83.357,7O (oitenta e três ffiil, trezentos e cinquenta e sete reais
e setenta centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do Anexo I a esta Lei.
§ 1o. Para Íins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportarrrento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2". Na hipótese prevista pelo § 1", o demonstrativo de que trata a alínea "* do
inciso I do parágrafo único do art. 1" desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçâÍnentária anual, acompanhado
da memória e metodologia de cálculo devidarrrente atualizadas.
§ 3o. Sem prejuizn do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar n" 1OL/2OOO,
em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025,
admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustraçáo da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos
158, 159 e 2L2-A da Constituição Federal.
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§ 4. Para os fins do disposto no § 3o, considera-se fmstração de arrecad.ação, a
diferença a menor que for observada ao Íinal de cada quadrimestre entre os valores
da arrecadaçáo acumulada do exercício, em comparação com igtral período do ano
anterior.
§ 5o. paÍa efeitos da audiência publica prevista no art. 9o, § 4o, da Lei
Complementar no LOL/?AOO, a meta alcançada em cada quadrimestre será
comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o
caso, ao limite de tolerância previsto no § 3" deste artigo.
AÍt. 3o. As metas e prioridades para o exercÍcio Íinanceiro de 2025 relacionadas
com a execuçáo de progr€rmas e ações orçamentrârias estão estrrturadas d.e acordo
com o Plano Plurianual para2O22/2025 - Lei Municipal no 3.980, de 27 de julho
de 2021 e suas alterações, estão especiÍicadas no Anexo III desta Lei.
§ 1o. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas paÍa o sen atingimento, poderáo ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Iegislativo, se surgirem
novas demandas ou situações em çlue heia necessidade da intervençáo do Poder
Púbüco, oü em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2". Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo especíÍico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo ffi
Da Organfuação e Estrutura do Orçamento
Art. 4o. Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, funçáo, subfunçáo, programa, ação orçamentária e naturez,a de
despesa detalhada até o nível de eletnento.
§ 1". O conceito de órgão coÍresponde ao maior nível da classificação insührcional,
que tem por Íinalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2o. O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classiÍicação institucional e sua classiÍicação atenderá, no que couber, ao disposto
no art. 14 da Lei Federal n" 4.32A164.
§ 3o. Os conceitos de funçáo, subfunção, programa, projeto, atividade e operaçáo
especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME no 42 / L999, e em suas
alterações.
§ 4o. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de t:.atureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal n" 4.32011964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n" 163, de a $e ./
maio de 2001, e em suas alterações.
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§ 5o. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6o. Os Fundos Municipais consütuirão unidade orçamentária especíÍica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identiÍicadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7" desta Lei.
AÍt. 5o. Independentemente da nature?,a de despesa em çlue for classiÍicado, todo
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações coÍrespondentes.
Par:âgrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissáo de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal no 4.320/1964, ruÍilizarrdo-se a
modalidade de aplicação 9L - Aplicaçáo Direta Decorrente de Operaçáo entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
AÍt. 6o. Os orçamentos frscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a coÍTespondente execução ser
registrada no sistema integrado de execuçáo orçamentária e Íinanceira a qtre se
refere o art. 48, § 6", da Lei Complementar no 1O1/2OOO.
Art. T. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, confonne estabelecido no § 5" do art. 165 da Constittriçáo Federal, ro
afi. LO2 da Lei Orgânica do Município e no aÍt. 2o, da Lei Federal n" 4.320 1 L964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamen:târia e a respectiva L€i
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - Discriminação da legislaçáo bâsica da receita e da despesa dos orçamentos
Íiscal e da seguridade social;
II - Demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto
no art. L2 da Lei Complementar no LAL /2OAO;
In - demonstrativo da estimativa e compensaçáo da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5", inciso II, da Lei Complementar n" 10L/2AAO;
IV - Quadro que evidencie, em colunas distintas, âs receitas por origem e as
despesas por grupo de naflrezade despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5", III, da Constituição Federal;
V - Demonstrativo da receita por origem (2" nível de detalhamento) e planos de
aplicaçáo das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2", § 2" ,I, da
Federal n" 4.3201L96a;
Lei /
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VI - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta
de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1" e 2" do
art. 2" desta Lei;
Vn - Demonstraüvo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua lefali-ação com a receita
corrente líquida prevista, conforÍne metodologra de cálculo prevista na Instmção
Normativa no L812O23, do Tribunal de Contas do Estado ou da norÍna que the for
superveniente;
VIU - Demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal n" 9.3941L996, inclusive
os recursos do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos ProÍissionais da Educação (F\rndeb) de que trata a Lei Federal n"
L4.113 /2O2O;
IX - Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Priblicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar no HL l2OL2;
X - Demonstrativo dos instmmentos de programação a serem financiados com
recursos de operaçôes de crédito realizadas e a realizar;
lil - Demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituiçao Federal, observado o disposto no § 2 do
art. 13 desta L,ei.
AÍt. 8o. A mensagem çlue encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - Relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - Resumo da política econômica e social do Governo;
III - Memória de cálculo e justiÍicativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, ro que couber, ao disposto nos artigos 22,1, 39 e 3O da
Lei Federal n" 4.320 I L964 e no art. 72 da Lei Complementar n" 1O L {2OOO.
lV - Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evoluçáo do seu estoque nos
últimos três Éulos, a situação provável no Íinal de 2024 e a preúsão para o exercício
de 2025;
V - Relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotaçÕes para tal Íim
constantes na proposta orçamentária;
VI - Relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências publicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identiÍicaçáo ,
ão" ,.*pectivos projetos, atividades ou bperações especiais, com destaque para gs ,/
valores coÍrespondentes às pnorrzações.
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Art. 9o- Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I - Às ações de alimentação escolar;
II - As ações de transporte escolar;
ilI - À concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas Íisicas e
jurídicas com Íinalidade lucrativa;
IV - À concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílíos a entidades privadas sem Íins lucrativos;
V - À transferência de recursos para Consórcios hlblicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - Ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - As despesas com publicidade institucional;
Vm - As despesas com amarttzaçáo, juros e eÍrcargos da dívida pública;
IX - Ao pagamento de beneficios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - Ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, obserwado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art.lO. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos Íiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos náo vinculados,
e será Íixada em, no mínimo, 0,5 o/o (znro virgula cinco por cento) IRS 5OO.0OO,OO
(quinhentos mil reais)l da receita corrente líquida.
§ 1o. Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput,
considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas
não prwistas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentaria, mediante
abertura de c,réditos adicionais.
§ 20. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Prôprio de
Previdência Social será constitúda dos recursos que coÍresponderáo à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime.
Capítulo tV
Das Diretrtzes para Elaboração e Breeução do Orçamento e suas Alterações
Seçâo I - Das Diretrtzes Gerais
AÍt. 11. Os órgãos daAdministraçáo Indireta e o Poder Legislativo encaminharão
à Secretaria de Fazenda até 10 de outubro de 2024, snas respectivas
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"DoE SANGUE, oor óaaÃos, ;ALVE UMA vtDA".
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orçamentárias, Ptrâ Íins de consolidação do Projeto de Lei Orçannentária,
observadas as disposições desta Lei.
Panâgrafo únlco. O prazo estabelecido Íro câput também se aplica ao respectivo
conselho, em relaçáo às deliberações gue, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicaçáo dos recursos vinculados:
I - Ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - Ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS'
ilI - Ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCÂ;
w - Ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçáo Básica e de
YaTortzação dos ProÍissionais da Educação (Fundeb); e
VI - Ao Regime Prôprio de Previdência Social (RPPS);
Art. L2. A elaboração, a aprovação e execução do orçalrrento obedecerão, entre
outros, ao princÍpio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestáo
fi.scal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
§ 1o. Para Íins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1o, I, da ki Complementar
no 101/2000, o Poder Executivo organizarâ audiência(s) publica(s) a Íim de
assegurar aos cidadãos a participaçáo na seleção das prioridades de
investimentos, que teráo recursos consignados no orçamento.
§ 2. A Câraara Municipal organír,xá audiência{s} pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3o. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulaçáo e reuniáo de pessoas, as audiências públicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologras que permitam a participação de qualquer interessado.
AÍt. 13. Os estudos para deÍinição do Orçamento da Receita deverão obsen/ar os
efeitos da alteraçáo da legislação tributária, incentivos e beneÍícios Íiscais
autorizad.os, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
paÍa os dois anos seguintes ao exercício de 2025.
§ 1o. Até 30 dias antes do encarrrinhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercÍcio, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2o. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constihriçáo Federal e a
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uretodologia de calculo estabelecida pela Instmção Normativa n" LBI2OZS do Tribunal de Contas do Estado ou da norÍna que the for superyeniente, consid.erarse-á a receita arrecadada ate mês de, acrescida da tendêrrcia de arrecadação até o
Íinal do exercício.
Art. L4. Observado o disposto no art. 45 da ki Complementar no LOL/2OOA,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - Tiverem sido adequada e suÍicientemente contempladas as despesas para
conseryação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constaltes
do Anexo IV desta Lei;
II - A ação estiver compatível com o Plano Pluriarrual.
Parrâgrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou d.e
alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e Íinanceira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de çlue trata o art.
L6,l e II, da Lei Complementar n" 1OL|2AAA, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo çlue abriga os autos da licitação o1l de sua
dispensa/ inexigibilidade.
§ 1o. Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da I.ei Complementar no LOL/ãOOO,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro
de 2A25, em cada evento de contrataçáo, não ultrapasse o limite estabelecido para
dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal no
L4.L33l2O2L.
§ 2o. No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
confi.gurern geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão,
náo exceda a 5 (cincol vez,es o menor pad.rão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter
irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - Se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar n" lOL/2OAO e estar acompanhada de medidas de compensação,
no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio
de:
af Aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cáIculo, majoração ou criaçáo de tributo ou contribuição; ou
b) Redução permanente de despesas.
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II - Se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar no IOL/2OOO, dispensada a apresentação de
medida compeÍIsatória.
§ 1o. Íicam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
perÍnaÍrente de despesas previstas no § 1" do art. 24 da Lei Complementar n"
10 1 /2OOO.
§ 2o. No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas
ao combate de situação de calamidade publica, apücam-se, no que couber, as
disposições do art. 65, § 1", III, da Lei Complementar no LAL/2OAO.
AÍt. L7. O controle de custos e avaliaçáo dos resultados dos programas
Íinanciados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal deveráo ser orientados para o estabelecimento da relaçáo entre
a despesa publica e o resultado obtido, de forma a prioitzar a anáüse da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1o, Os custos seráo apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por bas€, â comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas,
bem como a comparaçáo entre as metas Íisicas previstas e as realizadas.
§ 2e. Caberá À Secretaria de Fazenda orgarlt?aÍ a formação de Grupos Setoriais
de Custos, oporürnizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros
eventos a serem realiz,ados com vistas ao aperfeiçoamento da gestáo de custos na
Administração Riblica Municipal.
§ 3o. As informações sobre a previsão e execuçáo Íisica e f,nanceira dos programa§
fina1ísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orça:rrento
seja superior a R$ I.OOO.OOO,OO (um milháo) deverão ser objeto de capítulo
eJpeciÍióo no relatôrio de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, â ser apresentado em audiência publica na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II
Das Diretrtzes Específ1cas do Orçamento da Seguridade §ocial
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saude, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - Do produto da arrecadaçáo de impostos e transferências constitrrcionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da L,ei Complementar
n" 141, de 13 de janeiro de 2Al2;
II - Das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Municipais;
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ilI - Das demais receitas cujas despesas integrarrf., exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
w - De aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Panâgrafo úntco. O orçameÍrto da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7" desta Lei.
Seção III
Da programação Íinaneelra e ttmltaÇão de empenhos
ÀÍt. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 3O dias após a publicaçáo da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação Íinanceira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as
Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 1o. O ato referido no caput deste artigo e os que o modiÍicarem conterá:
II - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da [,ei ComplementaÍ no LAL|2OOO, discriminadas, no mínimo, por origem,
identiÍicando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão
e à sonegação Íiscal e da cobrança da díúda ativa;
ilI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ T. Excettradas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronogr€rma de desembolso do Poder Legislaüvo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituiçáo Federal, râ forma de
duodécimos.
Art. 2O. Na execuçáo do orçamento, veriÍicado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas Íiscais, e observado o disposto
no § 2" do aÍt.2" desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito
das respectivas competências, a limitaçáo de empenhos e movimentação Íinanceira
obseruadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienaçáo de aüvos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda náo esteja iniciada;
fl
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I - Metas quadrimestrais paÍa o resultado primário, que senriráo de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9", § 4" da Lei Complementar n" 1O L /2AAO;
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$I - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de Saude e Educação;
IV - Dotação para materiais de consumo e senriços d.e terceiros das diversas
atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma nat:ureza;
VII - despesas com publicidade insührcional;
Vm - horas extras.
§ 1o. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentaçáo
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2". Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constihrcionais e legais, tlos termos do
§ 2" do art. 9" da Lei Complementar no LOL /2OOO e do art. 28 daki Complementar
Federal n." 141, de 13 de janeiro de 2OL2;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e eÍrcargos sociais; e
IV - As despesas Íinanciadas com recursos de Transferências Voluntárias da União
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 3o. O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitaçáo de empenho, na forma prevista no § 2" deste artigo.
§ 4o. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação
a que se refere o § 3o, editaráo ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentaçáo financeira.
§ 5o. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9", § 1o, da Lei Complementar no 101/2000.
§ 6o. Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar n" 1Ol/2OOO,
na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho eÍIquanto perdurar essa situaçáo.
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Art' 21. Observado o disposto no § 2" do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2" do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo serâ repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específi.ca, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1o. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser a.rrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados
como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no
caput este artigo.
§ 2o. ParaÍins do disposto no § 2" do art. 168 da Constiftrição Federal, até o último
dia util do exercício, o saldo de recursos Íinanceiros ponrentura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, liwe de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores coÍrespondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3". O evenhral saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
arrtecipação de repasse do exercício Íinanceiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, aüvidades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União,
operações de crédito, alienaçáo de bens e outros recursos vinculados, só serâo
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garanüdo.
§ 1o. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinaflrra do
respecüvo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, não se confundindo com as liberações Íinanceiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrtrmentos.
§ 2o. A execução das Receitas e das Despesas identiÍicarâ com codiÍicação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a pernritir o adequado
controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8o, da
Lei Complementar no IOL /2OOO.
Art. 23. Adespesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibiüdade.
Panágrafo úaico. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentâna de 2025
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitaçáo.
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AÍt. 24.Pata efeito do disposto no § 1" do art. 10 e do aÍt.42 da Lei Complementar
n" lOL |2AOO, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa coÍrespondente, I}o momento da forrralizaçáo do contrato administrativo ou
instmmento congênere.
§ 1o. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideramse compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o crorlograma pactuado.
§ 2o. Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na
Instruçáo Normativa n" t8/2O23, do Tribunal de Contas ou norÍna ç1ue the for
superveniente.
AÍt. 25. As metas de receitas e despesas programadas parâ cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei seráo objeto de avaliaçáo em audiàrcia pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhaÍ o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1o. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agend.amento com
o Poder Executivo, corlvocaÍ e coordenar a realizaçáo das audiências publicas
referidas no caput.
§ 2o. Se por sihraçáo de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restriüva à circulação e reunião de pessoas, as audiências publicas de que
trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologras que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alteraçôes da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n" 4.320 I L964.
§ 1o. A apuração do excesso de arrecadaçâo para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art.
8", parágrafo único, da Lei Complementar no LOLI2OOA.
§ ?. Os recursos alocados na I,ei Orçamentária para pagamento de precatórios ou
de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos suplementares ou especiais para Íinalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
§ 3". Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de a:recadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conteráo
a atualizaçâo das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
slilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem
tramitação.
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§ 4. Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit Íinanceiro, as exposições de motivos conteráo inforrrrações relativas a:
I - Superávit fi.nanceiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
II - Créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
m - Valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - Saldo ahralizado do superávit Íinanceiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5o. Considera-se superávit Íinanceiro do exercício anterior, para Íins do § 2" do aÍt.43 da ki Federal n" 4.32O/L964, os recllrsos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagtr, obedecida a fonte de recursos
coÍrespondente.
§ 6o. Os créditos adicionais seráo abertos conforme detalhamento constante no
art. 40 desta Lei.
AÍt. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentána Anual, com indicação de recursos
compeÍlsatórios do próprio órgáo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei
Federal n" 4.32011964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos
Veread.ores.
Alt. 28. Quanto necessária, a reaberflrra dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. L67 , § 2", da Constihrição Federal, será efetivada por
ato d.o Poder Executivo.
Par:âgrafo único. A codiÍicação da programaçáo objeto da reaberhrra dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária,
desde que não haja alteraçâo da Íinalidade das ações orçarnentárias.
AÍt. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, traÍtspoÍ, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na L€i Orçamentária Anual e em crêditos adicionais, manüda a estmtura
programáüca, conforme as definições do aÍt. 4" desta Lei.
§ 1o, Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocarrrento de dotações orçamentárias de um órgáo para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações
na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisáo ou fusáo de
unidades administrativas da administração direta ou de órgáos da administr
indireta.
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m - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, on vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de goverro.
§ 2. As transposiçÕes, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
na criação de novas categorias de programaçáo nem alteração do total da despesa
autorizad.a na Lei Orçarrrentária, podendo haver, excepcionalmente, qiusté na
classifrcação por funções e subfunções.
Art. 3O. Não seráo considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou ecoÍrômica
da execuçáo do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na
lei orçamentária e em seus crâÍitos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de qiustes na
codifi.caçáo orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classiÍicação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lct Orçamentâria
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2024, sua programação poderá ser executada até a publicaçáo da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico coffespondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e eÍrcargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
§ 1o. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educaçáo e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serrriço da dívida, aanortizaçáo, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à
conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
que seráo executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
§ 2o. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assirn entendidas aquelas constarrtes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2O24,já tenha ultrapassado 2Oo/o
(vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Ilas Dlsposlções Relatinas às Emeadas ao Projeto de Lei de Orçamento
AÍt. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentâna ou aos projetos
de lei que a modifiquem, deveráo ser compatíveis com os programas e objetivos da
v
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L,ei Municipal no 3.980, de 27 dejulho de2O21 - Plano Plurianual 2022/2025 e
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 10. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3" do art. 166 da
Constituiçáo Federal, as emendas ç1ue resultem na diminuiçáo das programaçÕes
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o senriço da dívida.
§ ?. Para Íins do disposto no § 3", irlciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompaúveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
I - As emendas que acarretem a aplicaçáo de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutençáo e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde;
il - As emendas que não preservem as dotaçÕes destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
m - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais e voluntárias da Uniáo ef oa do Estado.
IV - As emendas que reduzirem em mais de 1O% (dez) do montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos a:rolados no
Anexo IV desta Lei.
§ 3o. Para Íins do disposto no art. L66, § 8", da Constituição Federal, serão levados
à reserva de contingência os recursos eüê, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, Íicarem sem despesas
correspondentes.
Seção VII
Ila Destinação de Recursos Priblicos a Pessoas Físicas e Jurídlcas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
AÍt. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos fi.nanceiros ou de
preços, o pagamento de bonificaçÕes a produtores rurais e a a$uda financeira, a
qualquer título, a enüdades privadas com Íins lucrativos, poderá ocorrer desde qne
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 10 1/2000.
§ lo. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n" 4.32O/L964, a
destinaçáo de recursos às entidades privadas com Íins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada
a transferência a tíhrlo de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o. As transferências a enüdades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicaçáo 60
Transferências 'a Instituições Privadas com Íins lucraüvos e ÍLo elemento de
despesa 45 - Subvenções Econômicas.
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Art. 34. No caso das pessoas Íisicas, a a$uda Íinanceira referida art. 26 da lrei
Complementar n" 101/2OAO será efeüvada exclusivamente por meio de programas
instiflrídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geraçáo de trabalho e renda, agricultura e polÍtica habitacional, nos termos da
legislaçáo específi.ca e serão executadas na modalidade de aplicação 90
AplicaçÕes Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Âuxílios Financeiros a
Pessoas Físicas.
§ubseçâo II
Das §ubvenções Socials
Att. 35. A Eansferência de recursos a útulo de subvenções sociais, nos termos
dosartigos 12,§3", I, 16 e17 daLeiFederaln"4.320/L964,atenderáàsentidades
privadas sem Íins lucrativos que exerçam atividades de natuteza, continuada nas
áreas de culttrra, assistência social, saúde e educação.
Subseção III
Das Contrlbulções Correntes e de Capltal
AÍt. 36. A transferência de recursos a tÍtulo de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem Íins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - Estejam autorizadas em lei específi.ca, qlre identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - Estejam nominalmente identiÍicadas na Lei Orçamentária; ou
m - sejam selecionadas para execuçáo, em parceria com a Administração Púrblica
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretriaes, objetivos e metas preüstas no Plano Plurianual.
AÍt. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, Íica condicionada à autorízaçâo em lei especial
arrterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal n" 4.320 I 1,964.
Subseção tV
Dos Aurúlios
AÍt. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6",
da Lei Federal n" 4.32O/L964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem Íins lucrativos que sejam:
I - De atendimento direto e grattrito ao público e voltadas p€rra a educação bâsica
ou educaçáo especial;
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II - Para o desenvolvimento de programas voltados a manutençáo e preservação
do Meio Ambiente;
m - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucraüvos que sejam certifi.cadas como entidades
benefi.centes de assistência social na ârea de saúde;
IV - Qualifrcadas como Organízação da Sociedade Civil de Interesse Púrblico
OSCIP, com termo de parceria Íirmada com o Poder Rlblico Municipal, de acordo
com a Lei Federal n" 9.79O/L999, e que participem da execuçáo de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - QualiÍicadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitaçáo de atletas;
VI - Se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos d,ireitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitaçáo e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no
L3.146l2O 15;
Vil - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável,
e sejam constifirídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em sihração de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo
aprovar as condições para aplicaçáo dos recursos;
VilI - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na área de assistência
social que:
a! se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em sihração de
vulnerabüdade social, risco pessoal e social;
bl sejam voltadas ao atendimento de pessoas em siftração de rrutnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobrezÂ. e geraçáo de trabalho e renda;
IX - Para a Proteçáo e cuidado à causa animal;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve
ser obrigatoriamente justiÍicada e vinculada ao plano de expansão da oferta
pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ubseção V
Das Disposições Gerals para Destinação de Recursos hibllcos pata Pessoas
Físleas e üurídlcas
AÍt. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seçáo, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal n" 4.320/L964, a entidade privada sem Íins
lucrativos, dependerá ainda de:
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I - Execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
InstituiçÕes Privadas sem Íins lucrativos;
II - Estar regularmente constituída, assim considerado:
af no mínimo O2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentaçáo emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorizaçáo legislativa especíÍica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem Íins lucrativos atingi-lo;
b! tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
ilI - ter apresentado as prestaçÕes de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - Inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública Íros últimos
5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisáo sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeiçáo
V - Não ter como dirigente pessoa que:
af Seja membro de Poder, órgáo ou entidade da Administraçáo Ribüca Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
bl Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 10, inciso
I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 199O;
cl Cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instmmentos congêneres tenharn sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos I (oito) anos;
d! Tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou funçáo de confiança, enqnanto durar a inabilitação;
e) Tenha sido considerada respoÍrsável por ato de improbidade, ençpanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do aÍt. L2 da Lei Federal n" 8.429, de
2 dejunho de L992"
VI - Formalizaçâo de processo administrativo, ÍIo qual fi.quem demonstrados
forrrralmente o cumprimento das exigências legais ern razÃo do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração publica e do órgáo de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Priblica acerca da possibilidade de celebraçáo da parceria.
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'DoE ;ANGUE, oor ÓaeÃos, SALVE UMA vtDA'.
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Parâgrafo únlco. Caberá ao setor Jurídico/Contratos, verificar e declarar a
implementaçáo das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verifi.cadas.
Art. 46. I necessária a contrapartida para as transferências previstas na fornna
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos Íinanceiros ou de bens ou serviços economicamente meÍIsuráveis, cuja
expressão monetâria será obrigatoriarrrente identificada no termo de colaboração
ou de fomento.
AÍt. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer títtrlo, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Púrblica e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a Íinalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberarl os recursos.
§ 1o. Enquanto vigentes os respectivos convênios, terrrros de parceria, contratos
ou instmmentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das enüdades privadas beneÍiciadas com recursos
de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - Nome e CNPJ da entidade;
II - Nome, função e CPF dos dirigentes;
m - Área de aftraçáo;
ÍV - Endereço da sede;
V - Data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - Valores transferidos e respecüvas datas.
s 2o. Sem prq:uizo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com
ú"*" ÍLas dispósições dà Lei Federal n" 13.O1912014, deverão ser obseruadas, no
que couber, às disposições dos artigos 1O, 11 e L2 da referida Lei.
AÍt. 42. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta
Seção deverá seráo emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, tet:tno
de parceria, ajuste ou instnrmento congênere, observado o princípio da
com-petência da-despesa, nos termos do art. 5O, inciso II, da l,ei Complementar no
10 1/2OOO.
AÍt. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxÍlios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será rcaliz.ada observando-se os seggintes preceitos:
I - Depósito e movimentação em conta bancária especíÍica para cada instnrmento
de transferência;
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e68O-OOO I CNPJ 87.708.889/AOO|4A
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II - Desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de senriços.
krâgmfo únieo. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de senriços meüante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o 4iuste ou instrumento congênere poderá admitir
a realiz,ação de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes
identifiquem adequadamente os credores.
AÍt. &. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Ptiblicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal no 1L.LO7 /2OOS e pelo Decreto Federal n" 6.OLT l2OL7.
Seção VIII
Dos Emprêstlmos, Fluanciamentos e Reflnanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art.27 da Lei Complementar no LAL/2OOO, a
concessão de empréstimos e Íinanciamentos destinados a pessoas Íisicas e
jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12 o/o (doze) ao
aÍro, ou ao custo de captaçáo e ta:rrbém às seguintes exigências:
I - Concessão através de fundo rotaüvo ou programa governamental específico;
II - Pré-seleçáo e aprovação dos benefi.ciários pelo Poder Riblico;
UI - Formalizaçâo de contrato;
W - Assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1o. No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para â
concessáo de empréstimos ou Íinanciamentos, as empresas que:
I - Desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - Integem as cadeias produtivas locais;
ilI - Empreguem pessoas com defi.ciência em proporçáo superior à exigida no artt 1O da Lei Federal n" 8.213, de 24 dejulho de 1991;
IV - Adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ !o. Através de lei especíÍica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento
dos empréstimos e Íinanciamentos de que trata o caput deste artigo, bem como
autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V
Des tXsposlções Retatftras à Dívtda Públtca Municipal
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Art. #. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Âlt. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Faz.enda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167 ,
inciso III, da Constituiçâo Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VI
Das Dlsposlções Relatirras às Despesaa com Pessoal e Encargos Soclals
Art. 48. No exercício de 2A25, a concessáo de vantagens, aumento de
remuneraçáo, criaçáo de cargos, empregos e funções ou alteração de estruhrra de
carreiras, bem como a admissáo ou contrataçáo de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
6" dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a
[,ei Complementar no 1O1/2OOO.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encaÍgos sociais, â despesa
com a folha de pagarrrento do mês de dezembro de 2024, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
Íinanceiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
AÍt. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas u{ e "b' da
Lei Complementarn" LAL|?AOO, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instruçáo Normativa n"
1.8/2023 do Tribunal de Contas do Estado, o1l a norÍna que the for supen/eniente.
Parágrafo úníco. Em atendimento ao disposto no § 1" do arügo 18 da Lei
Complementar n" 1OL|2OOA, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados
pelos órgãos e enüdades mencionados no aÍt. 6" desta Lei, que contenham
elementos indicativos de contrataçâo de máo de obra empregada em atividade-Íim
da do órgáo contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respecüvo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deveráo identificar,
em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor
que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encaÍgos sociais, diretamente
relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 5O. Em cumprimento ao disposto no aÍt.39, § 6" da Constituição Federal, até
3O dias antes do prazn preüsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Execuüvo publicarâ os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Par:âgrafo único. O Poder Legislativo, observarâ o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
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AÍt- 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1", da Constituição Federal, iespeitados os
limites previstos Íros artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complãmentar n"
LOL/2OOO, e cumpridas as exigências previstas nos artigos L6, L7 eit do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - Conceder vantagens e aumentaÍ aremuneração de servidores;
II - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estmtura de carreiras;
UI - Prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetrrar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - Prover cargos em comissão e funções de conÍiança.
§ 1o. Também estáo autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I - Proporcionar o desenvolvimento proÍissional de senridores municipais, mediante
a reelizaçáo de programas de treinamento;
II - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
m - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no qtre coÍrcerne à saúde, alimentação, transporte e segurarlça no
trabalho,
§ 2o. No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei oü, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, pilâ os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n" IOL/?OOO, as seguintes informações:
I - Estimativa do impacto orçamentário-fi.nanceiro no exercício em qne devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo
de natuÍeza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal
e o seu acréscimo percenttral em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - Declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
Íinanceira e compatibiüdade com esta Lei e com o Plano Pluriarrual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Arrua1 que conterüa as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3o. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de L2 (doznl
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais dosumentos ser
reelaborados na hipótese de náo ser praticado, dentro deste pÍa?,o, o ato que
resulte aumento da despesa com pessoal.
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§ 4. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislaüvo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites Íixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5o. Os atos que provoqnem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do Caput seráo considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2" deste artigo.
§ 6o. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, çlue não poderão conter dispositivo com efeitos Íinanceiros
anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eÍicácia da norma.
§ 7". As disposições do § 2" do art. 51 desta ki náo se aplicam aos atos de
concessão de vantagens ia previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório bem como às despesas irrelevantes, até o valor
estabelecido no art. 15, § 2" desta lei.
AÍt. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,370 (cinquenta e
um vírgula três por cento) e 5,7o/o (cinco virgula sete por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a populaçáo, tais como:
I - As situações de emergência ou de calamidade pública;
II - As sittrações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
m - À relação custo-beneÍicio se revelar mais favorável em relação a outra
alternaüva possível.
Par:âSrafo únleo. A autorização para a realização de senriço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, e de
exclusiva competência do Prefeito.
Capítulo VII
Das Alterações na Lcgislação Tributárta
AÍt. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - Considerando a legislaçáo tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislaçáo tributâria,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
a| atualizaçáo da planta genérica de valores do Município;
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bl revisáo, atualizaçâa ou adequaçáo da legislaçáo sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, fom.a de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
cf revisão da legislação sobre o uso do solo, com redeÍiniçáo dos timites da znrra
urbana municipal;
dl revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serrriços de Quatquer Natureza;
ef revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissáo Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Q instihrição de novas ta>ras pela prestação de senriços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g| revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
hl revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
if demais incentivos e beneficios Íiscais.
Att. 54. Caso náo sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integraliz,açâo dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciarâ, conforme o caso, os ajustes
necessários na programaçáo da despesa, mediante Decreto.
AÍt. 55. O Executivo Municipal, autorwado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou beneÍicios Íiscais de tta§areza.tributária ou náo tributá'ria com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geraçáo de emprego e renda, oü beneficiar
contribuintes integrantes de classes meÍIos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela
antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita.
§ 1o. A concessáo ou ampliaçáo de qualquer desoneraçáo que importe renúncia
Íiscal de natrrreza tributá,ria ou não tributária, não considerada na estimativa da
receita, dependerá da realizaçáo do estudo do impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensaçáo:
at aumento de receita proveniente de elevaçáo de alíquota, ampliaçáo da base de
cálculo, majoraçáo ou criação de tributo ou contribuição;
bt cascelamento, durante o período em que vigorar o beneÍicio, de despesas em
valor equivalente.
§ 2o. Poderá ser coÍIsiderado como aumento de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadaçáo dos tributos que sáo
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
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Consütuição Federal, em percentual que supere a variaçáo do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
GeograÍia e Estatistica - IBGE.
§ 3". Não se sujeitam às regras do § 1o:
I - A homologação de pedidos concessáo de incentivos ou beneÍicios apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
U - A concessáo de incentivos o1l benefícios de natureza tributá,ria ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de O,O ta/o (zero
virgula zeÍo um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de
2025.
m - os incentivos ou beneÍicios de nature?Â.tributária ou náo tributária concedidos
de acordo com as disposições do art. 65, § 1o, UI, da Lei Complementar n"o
10 1 /2OOO.
AÍt. 56. ConforÍne permissivo do art. L72, inciso III, da Lei Federal n" 5. L72, de
25 de outubro de 1966, Côdigo Tributário Naciond, € o inciso II, do § 3" do art.
L4, da Lei Complementar no LOL/2OOO, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em díüda ativa, cujos custos paÍa cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, náo se constituindo como renúncia de receita.
Capítuto Vm
Das Dlsposições Gherais
AÍt. 57. Para Íins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar no
LOL/2AOO, Íica o Poder Executivo autorizado a Íirmar convênios, ajustes e/ou
contratos, paÍa o custeio de despesas de competência da Uniáo, do Estado ou de
outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de
seguraÍrça pública, jusüça eleitoral, fiscalização sanitâría, tributária e ambiental,
educaçáo, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar, defesa civil ou ainda a execuçáo de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
PaÍágrafo úatco. A Lei Orçamentária anual, oü seus créditos adicionais, deveráo
contemplar recursos orçamentários suÍicientes para o atendim.ento das despesas
de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. por meio da Secretaria Municipal de Fazendâ, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissáo de Finanças, Orça:rrento e
Fiscalizaçáo Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
qualtitativas e qualitativas complementares julgadas Írecessárias à análise da
proposta orçaürentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispÕe o § 5" do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 96 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modiÍicações aos projetos de lei
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orçamentária enquanto náo estiver concluída a votaçâo da parte cuja alteraçáo é
proposta.
Art. 6O. Fica facultado ao Poder Executivo pubücar Ílo órgão oÍicial de imprensa,
de forma simplificada, a l.ei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos
de aberttrra dos créditos adicionais.
AÍt. 61. Fica autorizada a retiÍicação e repubücação da [,ei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo únlco. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descriçáo de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, t:rahareza. da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde çilre não
impliquem em mud.ança de valores e de frnalidade da programaçáo.
Att. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito M de Constantina, em 19 de novembro de 2024.
pal Publicado em L9llll2ü24, devendo
perr[€rnecer afixado extrato de publicaçáo
no Mural de Pubücações no periodo
de l9ll1-lãoÍÀ4 a t9l
Éveilon
Secretário Administraçáo
Evetton
Secretário
Iprenzoai
de Administraçáo
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