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norma nº 1880/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1880 / 2002
Date 2002-12-28
Ementa“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.880 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Institui no município de constantina. A contribuição para custeio
da iluminação pública prevista no artigo 149-a da constituição
federal.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Constantina a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente
ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa,
que é parte integrante desta lei.
 § 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial
com consumo de até 50 kw/h, bem como todos os consumidores da classe rural, da
classe poder público e da classe consumo próprio.
§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.001 Kw/h/mês;
d) classe serviço público: 10.001 Kw/h/mês;
c) classe comercial: 7.001 Kw/h/mês;
d) classe residencial: 3.001 Kw/h/mês.
§ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier
a substituí-la.
Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e
de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste
artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia
- RGE, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2002.
Registre-se;
Publique-se.
Francisco Frizzo
Prefeitura Municipal
Leomar Duranti
Secretário Municipal da Administração
LEI nº 1.880/02 de 28 de dezembro de 2002
TABELA ANEXA
CLASSE CONSUMO Kwh MENSAL ALÍQUOTA
Industrial
Valor do Kwh = R$
Até 2000
Mais de 2.001 até 5.000
Mais de 5.001 até 10.000
Mais de 10.001
6,00%
3,50%
2,00%
Isento
Serviço Público
Valor Kwh = R$
Até 2000
Mais de 2.001 até 5.000
Mais de 5.001 até 10.000
Mais de 10.001
6,00%
3,50%
2,00%
Isento
Comercial
Valor do Kwh = R$
Até 2000
Mais de 2.001 até 5.000
Mais de 5.001 até 7000
Mais de 7.001
6,00%
3,50%
2,00%
Isento
Residencial
Valor Kwh = R$
Até 50 (isento)
Mais de 51 até 2000
Mais de 2.001 até 3.000
0,00%
6,00%
3,50%
Rural
Valor Kwh = R$
Isentos 0,00%
Poder Público
Valor Kwh = R$
Isentos 0,00%
Consumo Próprio
Valor Kwh = R$
Isentos 0,00%

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