| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2002 |
| Date | 2002-12-28 |
| Ementa | “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.880 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002. “Institui no município de constantina. A contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-a da constituição federal.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica instituída no Município de Constantina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. § 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h, bem como todos os consumidores da classe rural, da classe poder público e da classe consumo próprio. § 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.001 Kw/h/mês; d) classe serviço público: 10.001 Kw/h/mês; c) classe comercial: 7.001 Kw/h/mês; d) classe residencial: 3.001 Kw/h/mês. § 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2002. Registre-se; Publique-se. Francisco Frizzo Prefeitura Municipal Leomar Duranti Secretário Municipal da Administração LEI nº 1.880/02 de 28 de dezembro de 2002 TABELA ANEXA CLASSE CONSUMO Kwh MENSAL ALÍQUOTA Industrial Valor do Kwh = R$ Até 2000 Mais de 2.001 até 5.000 Mais de 5.001 até 10.000 Mais de 10.001 6,00% 3,50% 2,00% Isento Serviço Público Valor Kwh = R$ Até 2000 Mais de 2.001 até 5.000 Mais de 5.001 até 10.000 Mais de 10.001 6,00% 3,50% 2,00% Isento Comercial Valor do Kwh = R$ Até 2000 Mais de 2.001 até 5.000 Mais de 5.001 até 7000 Mais de 7.001 6,00% 3,50% 2,00% Isento Residencial Valor Kwh = R$ Até 50 (isento) Mais de 51 até 2000 Mais de 2.001 até 3.000 0,00% 6,00% 3,50% Rural Valor Kwh = R$ Isentos 0,00% Poder Público Valor Kwh = R$ Isentos 0,00% Consumo Próprio Valor Kwh = R$ Isentos 0,00%