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norma nº 1881/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1881 / 2002
Date 2002-12-28
Ementa“DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.881 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º
do art. 41 da constituição federal, com a redação dada pela emenda
constitucional nº 19/98, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de
1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada
para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
 I – assiduidade;
II – pontualidade;
III- disciplina;
IV – eficiência;
V- responsabilidade;
VI – relacionamento.
§ 1º - È condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no
estágio probatório por Comissão Especial nos termos deste artigo.
§2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma correspondente um
competente boletim.
Art. 3º - A avaliação do servidor acorrerá no efetivo exercício do cargo ao qual foi
nomeado.
§ 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta
dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições,
retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3º - Os critérios da avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos
específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em
serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de
estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela (s) respectiva (s) chefia(s), devendo
apor sua assinatura.
§ 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá
receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 4 º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada
vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que
pretende produzir.
§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas
diligências e ouvidas testemunhas.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto na seção VI, artigo 23 da
Lei Municipal nº 1.790/2002.
Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e
o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentemente da
continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 21 da Lei
Municipal 1.790/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2002.
Registre-se;
Publique-se.
Francisco Frizzo
Prefeitura Municipal
Leomar Duranti
Secretário Municipal da Administração

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