| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 2002 |
| Date | 2002-12-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.881 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002. “Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da constituição federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 19/98, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III- disciplina; IV – eficiência; V- responsabilidade; VI – relacionamento. § 1º - È condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial nos termos deste artigo. §2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma correspondente um competente boletim. Art. 3º - A avaliação do servidor acorrerá no efetivo exercício do cargo ao qual foi nomeado. § 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. § 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3º - Os critérios da avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º. § 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela (s) respectiva (s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 4 º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir. § 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto na seção VI, artigo 23 da Lei Municipal nº 1.790/2002. Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 21 da Lei Municipal 1.790/2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2002. Registre-se; Publique-se. Francisco Frizzo Prefeitura Municipal Leomar Duranti Secretário Municipal da Administração