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norma nº 4451/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4451 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E OS PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL 3.330/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.451, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E 
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E OS 
PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO 
ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL 3.330/2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento 
dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de implementar a 
arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, vencidos e inscritos em 
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2024, e os parcelamentos realizados 
nos termos do artigo 199, da Lei Municipal 3.330/2014 – realizados de 01 julho de 
2024 até a data de entrada em vigor da presente Lei, e a conceder remissão, nos 
termos desta Lei.
Art. 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo 
de que trata esta Lei, é de 30 de junho de 2025.
Art. 3º. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não 
tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e inscritos 
em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos à vista 
ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 90% 
(noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e dos 
juros moratórios, de:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e 
consecutivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 
mensais e consecutivas.
III – 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, 
mensais e consecutivas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
IV – 30% (trinta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, 
mensais e consecutivas.
§ 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas administrativas, 
penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município, créditos decorrentes 
de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da emissão de Títulos 
Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da multa 
de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento) da 
multa de mora e dos juros moratórios.
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, deverão 
efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% 
(dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 
48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não podendo ser o valor mensal 
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5°. Os créditos de natureza tributária parcelados nos termos do artigo 199, da 
Lei Municipal 3.330/2014, de 01 julho de 2024 até a data de entrada em vigor da 
presente Lei, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais 
e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 90% 
(noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e dos 
juros moratórios, de:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e 
consecutivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 
mensais e consecutivas.
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, deverão 
efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% 
(dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 
24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, não podendo ser o valor mensal 
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º. O parcelamento dos créditos tributários nas condições previstas neste artigo 
ficará limitado à quantidade de parcelas em aberto existente no parcelamento atual 
do contribuinte.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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Art. 6°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à 
Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de 
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes a ser 
elaborado.
Art. 7°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção 
monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, 
na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor 
original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas, serão 
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero 
vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 8°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte 
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento 
do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a 
ressalva da dívida, objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida 
nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento 
desta, a dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 9°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro moratório 
não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”.
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. 
Art. 11º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
Emili Giacomini Serafini
Secretária Municipal de Administração

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