| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4511 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº102, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. - REESTRUTURA O FUNDO DE AS-SISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO DOS SERVIDO-RES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA - FAMHO E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº4.511, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. REESTRUTURA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA - FAMHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico dos Servidores Efetivos do Município - FAMHO, destinado ao custeio da saúde dos Servidores Públicos Municipais. § 1º O Fundo Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico - FAMHO prestará assistência aos segurados e dependentes com cobertura de despesas decorrentes de atendimentos médicos, odontológico, hospitalar, bem como para atos necessários ao diagnóstico e/ou tratamentos, baseado nos critérios estabelecidos na presente Lei. § 2º O FAMHO será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, vinculado à Secretaria de Fazenda, devendo esta disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos. Art. 2º São filiados ao FAMHO, na qualidade de beneficiários, os servidores segurados que tiverem aderido ao Fundo, na forma desta Lei, e seus dependentes. CAPÍTULO II DOS SEGURADOS E ADESÃO Art. 3º São segurados do FAMHO, em caráter FACULTATIVO: I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior e seus pensionistas. Parágrafo único. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público e o servidor cedido sem ônus por outro ente federativo. Art. 4º A adesão ao FAMHO é voluntária e será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão. Art. 5º Os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Município de Constantina/RS, terão até a data de 15 de fevereiro de 2026, para formalizar a adesão ao FAMHO. Art. 6º Os servidores que vierem a ingressar no serviço público municipal, bem como os novos aposentados e pensionistas, após a vigência desta Lei, terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para formalizar a adesão ao FAMHO, contado: I - da posse, no caso de servidor ativo; II - da publicação do ato de concessão, no caso de aposentadoria; III - da publicação do ato de concessão, no caso de pensão; Art. 7º O não exercício da opção de adesão nos prazos previstos nos arts. 5º e 6º importa em perda definitiva do direito de ingresso no FAMHO, vedada a adesão em momento posterior. Art. 8º O segurado poderá, a qualquer tempo, requerer a desistência de sua condição de participante do FAMHO, mediante requerimento formal. § 1º A desistência produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do pedido, mantidas as obrigações já constituídas. § 2º A desistência é irrevogável, ficando vedado o reingresso do servidor e de seus dependentes ao FAMHO. Art. 9º O Conselho do FAMHO promoverá ampla divulgação dos prazos de adesão e das consequências da não adesão ou da desistência, mediante publicações oficiais, meios eletrônicos e comunicados internos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CAPÍTULO III DA CARÊNCIA Art. 10. O servidor ou dependente poderá usufruir dos benefícios do FAMHO após completar 06 (seis) meses de contribuição, a partir da data de adesão ao Fundo. § 1º Iniciar-se-á nova contagem de tempo de contribuição sempre que o segurado perder a condição prevista no art. 11, incisos I a IV, e posteriormente vier a readquirir a qualidade de segurado mediante nova adesão, observado o prazo do art. 6º. § 2º Na hipótese de desistência voluntária prevista no inciso V do art. 11, é vedado o reingresso ao FAMHO, não se aplicando nova contagem de carência. § 3º Não haverá carência ao servidor efetivo nomeado em outro cargo, sem interrupção no exercício, sendo a contribuição calculada sobre a nova remuneração. § 4º Ficam dispensados do cumprimento da carência prevista no caput os servidores e seus dependentes que, na data de entrada em vigor desta Lei, já se encontravam regularmente filiados e contribuindo para o FAMHO, desde que formalizem a adesão ao Fundo no prazo estabelecido no art. 5º. CAPÍTULO IV DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO Art. 11. A perda da condição de segurado do FAMHO ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de Cargo de Provimento efetivo; IV - licença interesse; V - desistência voluntária. CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 12. Permanece filiado, na qualidade de segurado, o servidor: I - cedido, com ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, porém mantendo a contribuição ao FAMHO; II - afastado ou licenciado do Cargo Efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; III - em disponibilidade remunerada; IV - afastado ou licenciado do Cargo Efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo único. A remuneração de contribuição corresponderá: I - nas hipóteses dos incisos I e II, sobre aquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, como se no seu exercício estivesse; II - nas hipóteses dos incisos III e IV, sobre aquela que o segurado estiver de fato percebendo. CAPÍTULO VI DOS DEPENDENTES E ADESÃO Art. 13. São beneficiários do FAMHO, na condição de dependentes do segurado: I - os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos, desde que não tenham constituído família; II - os filhos incapazes, de qualquer idade; III - o tutelado e o menor posto sob guarda do segurado por determinação judicial, com apresentação do termo de tutela/guarda, até atingir a maioridade; IV - a esposa ou marido, companheiro ou companheira; V – os filhos solteiros de 18 (dezoito) anos aos 24 (vinte e quatro) anos que estiverem estudando, mediante comprovação semestral da matrícula. Art. 14. A inclusão de dependentes no FAMHO ficará condicionada à prévia adesão do segurado e será formalizada mediante requerimento do titular, ins- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. truído com a documentação comprobatória do vínculo e do atendimento aos requisitos previstos no art. 13 desta Lei. § 1º Os dependentes que, na data de entrada em vigor desta Lei, já preencham os requisitos do art. 13, poderão ser incluídos mediante requerimento do titular até 15 de fevereiro de 2026, ficando a fruição dos benefícios condicionada ao cumprimento de carência de 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do pedido. § 2º A inclusão de dependentes decorrente de fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor desta Lei, tais como casamento, união estável, nascimento, adoção, concessão de tutela ou guarda, deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ocorrência do respectivo fato, ficando a fruição dos benefícios condicionada ao cumprimento de carência de 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do pedido. § 3º A não observância dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º importará na perda definitiva do direito de ingresso do dependente no FAMHO com base no respectivo vínculo ou fato gerador. § 4º A condição de dependente está vinculada à manutenção da qualidade de segurado do titular, extinguindo-se automaticamente com a sua perda, sem direito à permanência autônoma no FAMHO. § 5º A exclusão voluntária de dependente, por opção do titular, é irrevogável e implicará perda definitiva do direito de reingresso desse dependente no FAMHO com base no mesmo vínculo, ressalvadas hipóteses de novo fato gerador superveniente de dependência, nos termos do art. 13, devidamente comprovado. § 6º O segurado deverá comunicar ao FAMHO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer fato que importe na perda da condição de dependente, sob pena de responsabilização e obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente suportados pelo Fundo. § 7º Somente serão admitidos como dependentes aqueles expressamente elencados no art. 13 desta Lei, vedada a inclusão de pessoas que não atendam aos requisitos ali estabelecidos. CAPÍTULO VII DO CUSTEIO Art. 15. São fontes de custeio do FAMHO: I - a contribuição do servidor segurado e seus dependentes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II - a contribuição dos servidores inativos e pensionistas; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V - demais dotações previstas no orçamento municipal. Art. 16. Constituem recursos do FAMHO: I - a contribuição dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e em disponibilidade remunerada aderentes ao FAMHO, de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 4% (quatro por cento), incidente sobre os vencimentos, remuneração, proventos e quaisquer vantagem percebidas pelo servidor, bem como a contribuição adicional de 1% (um por cento) por dependente, na forma do § 3º deste artigo; II - a contribuição, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 3% (três por cento), incidente sobre a folha de pagamento dos servidores aderentes ao FAMHO. § 1º Os percentuais de contribuição, previstos nos incisos I e II, deste artigo, quando necessário, atendendo às necessidades, serão alterados por Lei. § 2º Ocorrendo a majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. § 3º. Para cada dependente do servidor, elencado no art. 13 desta Lei, incidirá a contribuição adicional de 1% (um por cento), sobre os vencimentos, remuneração, proventos e quaisquer vantagem percebida pelo servidor. § 4º Os recursos do FAMHO serão depositados em conta de titularidade do Fundo, distinta das contas do Tesouro Municipal. § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo deverão observar as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e demais legislações pertinentes, garantindo sempre a segurança, a liquidez e a rentabilidade compatíveis com o interesse público. § 6º Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados em: I – títulos públicos federais emitidos pelo Tesouro Nacional; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II – fundos de investimento de renda fixa compostos majoritariamente por títulos públicos federais; III – depósitos em instituições financeiras oficiais, desde que sob a forma de aplicações com liquidez imediata e baixo risco; IV - CDBs, LCIs e LCAs com rentabilidade atrelada a títulos públicos federais. § 7º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para: I – concessão de empréstimos ou adiantamentos de qualquer natureza a servidores, particulares ou entidades; II – aplicações em renda variável, criptoativos, derivativos ou títulos de crédito privado; III – participação societária ou aquisição de bens que não atendam à finalidade específica do Fundo. § 8º O Conselho do Fundo deverá acompanhar, sugerir e deliberar sobre a aplicação dos recursos, assegurando a observância dos princípios da legalidade, moralidade, transparência e responsabilidade fiscal, mediante deliberação e registro em ata. Art. 17. Entende-se como remuneração de contribuição dos servidores ativos, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas a remuneração do servidor, os proventos de aposentadoria e pensões deles decorrentes. § 1º A gratificação natalina (13º salário), o adicional de um terço (1/3) de férias e as demais vantagens de natureza eventual ou indenizatória não integram a base de cálculo da contribuição ao FAMHO. § 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo. Art. 18. As contribuições previstas no artigo 16, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I a III do art. 6º, deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, devendo ser antecipado o pagamento para o dia útil anterior ao vencimento quando não houver expediente bancário na data. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 19. As contribuições devidas pelos Órgãos e Poderes do Município de Constantina ao Fundo de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico dos Servidores Efetivos do Município – FAMHO, recolhida ou repassada em atraso, assim como os parcelamentos e reparcelamentos e não pagos no vencimento, serão atualizados pelo IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da obrigação até o mês do efetivo pagamento. Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao FAMHO. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO DO FAMHO Art. 21. Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Assistência MédicoHospitalar e Odontológica - FAMHO, órgão de deliberação colegiada, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, composta por: I - dois servidores representantes do Poder Executivo e seus suplentes; II - um servidor representante do Poder Legislativo e um suplente; III - três servidores representantes dos servidores ativos e seus suplentes; e IV - um representante dos servidores inativos e pensionistas e seu suplente. § 1º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim. § 2º Para composição do Conselho, somente poderão ser indicados servidores beneficiários do FAMHO. § 3º Caso o membro titular do Conselho seja empossado vereador ficará automaticamente substituído pelo seu suplente. § 4º Os Membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 5º Pela atividade exercida no Conselho, seus Membros não serão remunerados. § 6º A Presidência do Conselho será escolhida pelos conselheiros empossados e terá o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. CAPÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DO FAMHO Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões quadrimestrais, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias, sendo cada sessão lavrada ata. Art. 23. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro Membros. Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate. Art. 24. Incumbirá à Secretaria de Fazenda proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FAMHO Art. 25. Compete ao Conselho: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FAMHO; II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do FAMHO; III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FAMHO; IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FAMHO; V – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. VI – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos e seus indexadores; VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do Patrimônio do FAMHO; VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes; IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FAMHO; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FAMHO; XII - apreciar a prestação de contas anual; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FAMHO, nas matérias de sua competência; XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FAMHO; XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos do Município para com o FAMHO; XVII - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expresso, autorizar as despesas e a movimentação das contas do FAMHO; XVIII - realizar, por intermédio do Presidente juntamente com o Conselho, a conferência do equilíbrio financeiro entre saída de despesa e entrada de recursos do FAMHO, bem como adotar medidas para normalizar eventual desequilíbrio; XIX - criar o regimento interno do FAMHO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 26. O Conselho terá autonomia para tomar decisões referente às questões que porventura surgirem em relação ao uso do FAMHO. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS Art. 27. O servidor (incluído seus dependentes) será ressarcido pelo FAMHO com 70% (setenta por cento) das despesas que teve por ocasião de consultas médicas, internações hospitalares e outros serviços dentro da área de saúde, autorizados por esta Lei, sem prejuízo à coparticipação do servidor. § 1º As despesas serão ressarcidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação de empenho. §2º Exames laboratoriais não terão limite quantitativo, mas serão ressarcidos apenas 50%, mediante requisição médica datada. Art. 28. Fica autorizada a celebração de convênios entre o Fundo de Assistência Médica e hospitais do município, com a finalidade de viabilizar o pagamento direto das despesas com internações hospitalares, observado o limite de cobertura previsto nesta Lei. § 1º O pagamento referido no caput poderá ser realizado diretamente ao hospital conveniado, mediante autorização expressa do servidor, em termo próprio previamente definido pelo Fundo. § 2º O Fundo arcará com até 70% (setenta por cento) do valor das despesas cobertas, ficando a cargo do servidor o pagamento da coparticipação correspondente. § 3º O termo de autorização deverá conter as condições do convênio, a forma de pagamento e a concordância expressa do servidor quanto à responsabilidade pela parcela não coberta pelo Fundo, devendo a nota fiscal ser emitida pelo hospital em nome do servidor beneficiário. Art. 29. O Poder Executivo fixará por Decreto os valores máximos das despesas admitidas aos serviços elencados no art. 30, desta Lei, atualizando-se anualmente, após a deliberação do Conselho. CAPÍTULO XII DOS SERVIÇOS COBERTOS Art. 30. Aos beneficiários do FAMHO compreendem os seguintes benefícios: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - cirurgias e demais procedimentos médico-hospitalares; II - até 24 (vinte e quatro) consultas médicas anuais, por grupo familiar, em médico clínico geral ou especialista; III - realização de exames laboratoriais, mediante requisição médica; IV - realização de exames de diagnóstico por imagem, mediante requisição médica; V - internações hospitalares e procedimentos ambulatoriais, mediante requisição médica, em quarto semi-privativo, observadas as seguintes disposições: a) o segurado que optar por quarto privativo será responsável pelo pagamento referente à diferença de internação hospitalar e/ou atendimento, que deverá ser comprovada através de documento do prestador de serviço no ato da solicitação do empenho da despesa; b) estar discriminados os valores individuais de materiais, equipamentos e serviços na nota ou relatório; VI - serviços odontológicos, observadas as seguintes disposições: a) nas cirurgias de dentes inclusos ou semi-inclusos deverá ser apresentado o Raio X inicial, quando da solicitação do ressarcimento da despesa; b) o ressarcimento das despesas odontológicas utilizará por base a tabela a ser regulamentada por Decreto Municipal, limitado a 2 procedimentos mensais, por grupo familiar; c) o recibo ou nota deverá especificar o procedimento detalhado, indicando, o número do dente e a face que foi feito o tratamento; d) os tratamentos e retratamentos endodônticos terão carência de 1 (um) ano por vida no mesmo elemento, bem como cirurgia de dentes inclusos ou semiinclusos; e) ficam excluídos os tratamentos dentários estéticos, tais como clareamento, piercing, próteses, órteses, dentre outros. VII - sessões e/ou consultas de fisioterapia, quiropraxia, acompanhamento nutricional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicoterapia, musicoterapia, terapia ocupacional, Reeducação Postural Global (RPG) e Pilates, limitadas em um total de 52 (cinquenta e duas) sessões anuais por família, considerando o titular e os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. dependentes a ele vinculados, sendo vedada, em qualquer caso, a utilização para fins estéticos. VIII – ressarcimento de 100% (cem por cento) relativos às coparticipações decorrentes da utilização de outros planos de saúde, até o limite do teto do Decreto Municipal, a qual será efetuado mediante a apresentação de relatório do valor comprovado. a) Os documentos relativos à solicitação da coparticipação deverão corresponder ao exercício atual, sendo o envio preferencialmente mensal, sempre que possível. § 1º Para solicitação do ressarcimento, o beneficiário deverá apresentar nota ou recibo eletrônico que identifique o serviço, os dados do prestador e do segurado, com a discriminação dos respectivos valores. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, para solicitação do ressarcimento, o beneficiário deverá apresentar junto com a nota ou recibo eletrônico, cópia da requisição médica. Art. 31. Quando o servidor ou dependente, estiver em viagem, dentro do país e necessitar de assistência médica, hospitalar e odontológica de urgência, o mesmo efetuará o pagamento das despesas e no prazo de 20 (vinte) dias deverá apresentar os respectivos recibos eletrônicos, a fim de perceber o valor equivalente a participação do FAMHO. Parágrafo único. No recibo deverá constar especificadamente os tipos de atendimentos e os valores pagos, a unidade que lhe prestou atendimento, assim como declaração que o caso era realmente de urgência. Art. 32. Aos credenciados para prestação de serviço na área de saúde as partes determinarão as modalidades de pagamento pelos serviços prestados. Art. 33. Os recibos e/ou notas fiscais deverão ser entregues pelo próprio servidor, cabendo a este assinar o requerimento para ressarcimento da despesa, exceto nos casos em que esteja impossibilitado por problemas de saúde, quando a entrega poderá ser realizada por intermédio de pessoa por aquele autorizada. CAPÍTULO XIII DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS Art. 34. O FAMHO não se responsabiliza pela cobertura dos seguintes atendimentos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - tratamento e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo serviço nacional de medicina (art. 59, do Código de Ética Médica e suas consequências), bem como cirurgias antiéticas ou de mudança de sexo; II – fecundação “in-vitro” e inseminação artificial; III - transplantes de qualquer natureza; IV - cirurgias plásticas estéticas, reparadoras ou não, a partir do ingresso como segurado do FAMHO, bem como quaisquer internações e tratamentos por motivo de rejuvenescimento e finalidade estética em suas várias modalidades; V - internações de casos psiquiátricos superiores a 10 (dez) dias; VI – internações de longa permanência, assim entendidas aquelas que se destinam à moradia, abrigo, custódia, repouso, asilo, reabilitação ou permanência não vinculada a tratamento clínico-hospitalar de caráter agudo, realizadas em hospitais, clínicas, casas de repouso, instituições de longa permanência ou estabelecimentos similares, quando não houver indicação médica para tratamento curativo, cirúrgico ou de urgência; VII - medicamentos, excetuando-se os casos de internações; VIII - vasectomia e laqueadura tubária; IX - implantes dentários, contraceptivos, diabéticos ou de qualquer natureza; X - marcapasso, stent; XI - lente intraocular ou de contato; XII - aparelhos ortopédicos e ortodônticos; XIII - válvulas; XIV - próteses e órteses de qualquer natureza; XV - aluguel de equipamentos hospitalar ou similares; XVI - exames admissionais, demissionais, piscina, ginástica; XVII - enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar; XVIII - lesões ou qualquer entidade mórbida provocada por embriaguez; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. XIX – internação por uso de álcool, drogas, entorpecentes ou psicotrópicos, tentativa de suicídio ou qualquer ato ilícito devidamente comprovado; XX - despesas de acompanhantes; XXI - despesas com cuidadores de idosos ou home care, em caráter permanente ou temporário; XXII - tratamento oncológico, abrangendo todas as modalidades de quimioterapia ou radioterapia, de qualquer natureza; XXIII – diálise e hemodiálise; XXIV – cirurgia de miopia, hipermetropia e astigmatismo; XXV – qualquer tratamento para dependência química; XXVI – tratamento clínico e exames complementares em Medicina ortomolecular, mineralograma do cabelo, ozonioterapia e prevenção de envelhecimento; XXVII – tratamento esclerosante, laserterapia, microcirurgia de varizes, cirurgia de varizes ou tratamento com espuma em varizes Classe I e II, conforme classificação e graduação das doenças venosas (CEAP); XXVIII - vacinas preventivas; XXIX – internação em UTI ou CTI. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES Art. 35. Constituem infrações às normas desta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis: I – apresentar informações ou documentos falsos para obtenção de benefícios; II – utilizar indevidamente os recursos do Fundo de Assistência Médica; III – omitir informações necessárias à correta análise de pedidos de cobertura ou reembolso; IV – causar, por ação ou omissão, prejuízo ao Fundo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 36. As infrações previstas neste Capítulo sujeitam o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, observada a gravidade do fato: I – advertência; II – suspensão temporária do direito de utilização do Fundo, por até 12 (doze) meses; III – ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de correção monetária; IV – exclusão definitiva do beneficiário do Fundo. Art. 37. A aplicação das penalidades observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 38. O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos administrativos para apuração de infrações e aplicação das penalidades previstas neste Capítulo. CAPÍTULO XV DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ENCAMINHAMENTO DAS DESPESAS Art. 39. O servidor público municipal titular de cargo efetivo, lotado na Secretaria de Fazenda, preferencialmente no setor de Contabilidade, designado como responsável pelo Setor de Benefícios do FAMHO, fará jus a um FG 4 – Função Gratificada, reajustada anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices da revisão geral anual e do aumento salarial concedidos aos servidores públicos municipais. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa com outras de qualquer natureza, devendo o servidor optar por aquela que lhe couber. § 2º Para fazer jus à gratificação o servidor responsável pelo encaminhamento das despesas, deverá desempenhar as seguintes tarefas: I – receber, analisar as notas fiscais e recibos eletrônicos apresentados pelos servidores beneficiários; II – apurar os valores das despesas a serem ressarcidas ao beneficiário, respeitando os limites dos valores máximos das despesas fixados por Decreto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III – registrar e manter atualizados os dados cadastrais dos servidores beneficiários e seus dependentes; IV – emitir as notas de empenho e encaminhar para pagamentos; V – elaborar planilha de controle das notas fiscais e recibos ressarcidos pelo fundo, contendo as informações do prestador do serviço, dos servidores beneficiários e seus dependentes; VI – elaborar prestação de contas anual, contendo as receitas, despesas e posição patrimonial do fundo para apresentação ao CONSELHO; Art. 40. A gratificação criada por esta Lei reger-se-á pelos seguintes dispositivos: § 1º O servidor somente fará jus a Função Gratificada, durante o período em que efetivamente exercê-la, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. § 2º O valor da Função Gratificada não será computado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno. § 3º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Função Gratificada, vigente em dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido a vantagem durante o ano correspondente. Art. 41. A Função Gratificada terá caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo. Art. 42. O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o pagamento da Função Gratificada será custeado com recursos do próprio Município. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FAMHO serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa. Art. 44. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do FAMHO e aprovado em ata. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 45. As questões omissas decorrentes desta Lei, serão dirimidas pelo Conselho, órgão soberano do Fundo Municipal de Assistência Médico-Odontológica e Hospitalar dos Servidores do Município de Constantina – RS. Art. 46. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1196/1991, 2389/2007, e demais disposições em contrário. Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de dezembro de 2025. Cristian Riboli Bratz Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 09/12/2025, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 09/12/2025 a 09/01/2026. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração