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norma nº 4511/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4511 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº102, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. - REESTRUTURA O FUNDO DE AS-SISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO DOS SERVIDO-RES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA - FAMHO E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº4.511, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
REESTRUTURA O FUNDO DE ASSIS￾TÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E 
ODONTOLÓGICO DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONS￾TANTINA - FAMHO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições le￾gais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a se￾guinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência Mé￾dico-Hospitalar e Odontológico dos Servidores Efetivos do Município - FAMHO, 
destinado ao custeio da saúde dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º O Fundo Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico - FAMHO prestará 
assistência aos segurados e dependentes com cobertura de despesas decorren￾tes de atendimentos médicos, odontológico, hospitalar, bem como para atos ne￾cessários ao diagnóstico e/ou tratamentos, baseado nos critérios estabelecidos 
na presente Lei.
§ 2º O FAMHO será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários 
e patrimoniais em separado, vinculado à Secretaria de Fazenda, devendo esta 
disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos.
Art. 2º São filiados ao FAMHO, na qualidade de beneficiários, os servidores se￾gurados que tiverem aderido ao Fundo, na forma desta Lei, e seus dependentes.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E ADESÃO
Art. 3º São segurados do FAMHO, em caráter FACULTATIVO:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que es￾tiver em disponibilidade remunerada;
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II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior e 
seus pensionistas.
Parágrafo único. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, ex￾clusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exo￾neração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade tempo￾rária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público e o 
servidor cedido sem ônus por outro ente federativo.
Art. 4º A adesão ao FAMHO é voluntária e será formalizada mediante assinatura 
de Termo de Adesão.
Art. 5º Os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Município de 
Constantina/RS, terão até a data de 15 de fevereiro de 2026, para formalizar a 
adesão ao FAMHO.
Art. 6º Os servidores que vierem a ingressar no serviço público municipal, bem 
como os novos aposentados e pensionistas, após a vigência desta Lei, terão o 
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para formalizar a adesão ao FAMHO, 
contado:
I - da posse, no caso de servidor ativo;
II - da publicação do ato de concessão, no caso de aposentadoria;
III - da publicação do ato de concessão, no caso de pensão;
Art. 7º O não exercício da opção de adesão nos prazos previstos nos arts. 5º e 
6º importa em perda definitiva do direito de ingresso no FAMHO, vedada a ade￾são em momento posterior.
Art. 8º O segurado poderá, a qualquer tempo, requerer a desistência de sua 
condição de participante do FAMHO, mediante requerimento formal.
§ 1º A desistência produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente 
ao protocolo do pedido, mantidas as obrigações já constituídas.
§ 2º A desistência é irrevogável, ficando vedado o reingresso do servidor e de 
seus dependentes ao FAMHO.
Art. 9º O Conselho do FAMHO promoverá ampla divulgação dos prazos de ade￾são e das consequências da não adesão ou da desistência, mediante publicações 
oficiais, meios eletrônicos e comunicados internos.
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CAPÍTULO III
DA CARÊNCIA
Art. 10. O servidor ou dependente poderá usufruir dos benefícios do FAMHO 
após completar 06 (seis) meses de contribuição, a partir da data de adesão ao
Fundo.
§ 1º Iniciar-se-á nova contagem de tempo de contribuição sempre que o segu￾rado perder a condição prevista no art. 11, incisos I a IV, e posteriormente vier 
a readquirir a qualidade de segurado mediante nova adesão, observado o prazo 
do art. 6º.
§ 2º Na hipótese de desistência voluntária prevista no inciso V do art. 11, é 
vedado o reingresso ao FAMHO, não se aplicando nova contagem de carência.
§ 3º Não haverá carência ao servidor efetivo nomeado em outro cargo, sem in￾terrupção no exercício, sendo a contribuição calculada sobre a nova remunera￾ção.
§ 4º Ficam dispensados do cumprimento da carência prevista no caput os ser￾vidores e seus dependentes que, na data de entrada em vigor desta Lei, já se 
encontravam regularmente filiados e contribuindo para o FAMHO, desde que 
formalizem a adesão ao Fundo no prazo estabelecido no art. 5º.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
Art. 11. A perda da condição de segurado do FAMHO ocorrerá nas seguintes 
hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à 
atividade como titular de Cargo de Provimento efetivo;
IV - licença interesse;
V - desistência voluntária.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
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Art. 12. Permanece filiado, na qualidade de segurado, o servidor:
I - cedido, com ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, porém 
mantendo a contribuição ao FAMHO;
II - afastado ou licenciado do Cargo Efetivo, independentemente da opção que 
fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - em disponibilidade remunerada;
IV - afastado ou licenciado do Cargo Efetivo, com o recebimento de remunera￾ção, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único. A remuneração de contribuição corresponderá:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, sobre aquela relativa ao cargo efetivo de que 
o segurado é titular, como se no seu exercício estivesse;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV, sobre aquela que o segurado estiver de 
fato percebendo.
CAPÍTULO VI
DOS DEPENDENTES E ADESÃO
Art. 13. São beneficiários do FAMHO, na condição de dependentes do segurado:
I - os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) 
anos, desde que não tenham constituído família;
II - os filhos incapazes, de qualquer idade;
III - o tutelado e o menor posto sob guarda do segurado por determinação judi￾cial, com apresentação do termo de tutela/guarda, até atingir a maioridade;
IV - a esposa ou marido, companheiro ou companheira;
V – os filhos solteiros de 18 (dezoito) anos aos 24 (vinte e quatro) anos que esti￾verem estudando, mediante comprovação semestral da matrícula.
Art. 14. A inclusão de dependentes no FAMHO ficará condicionada à prévia 
adesão do segurado e será formalizada mediante requerimento do titular, ins-
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truído com a documentação comprobatória do vínculo e do atendimento aos 
requisitos previstos no art. 13 desta Lei.
§ 1º Os dependentes que, na data de entrada em vigor desta Lei, já preencham 
os requisitos do art. 13, poderão ser incluídos mediante requerimento do titular 
até 15 de fevereiro de 2026, ficando a fruição dos benefícios condicionada ao 
cumprimento de carência de 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do 
pedido.
§ 2º A inclusão de dependentes decorrente de fatos geradores ocorridos após a 
entrada em vigor desta Lei, tais como casamento, união estável, nascimento, 
adoção, concessão de tutela ou guarda, deverá ser requerida no prazo de até 30 
(trinta) dias contado da ocorrência do respectivo fato, ficando a fruição dos be￾nefícios condicionada ao cumprimento de carência de 6 (seis) meses, contados 
da data do protocolo do pedido.
§ 3º A não observância dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º importará na perda 
definitiva do direito de ingresso do dependente no FAMHO com base no respec￾tivo vínculo ou fato gerador.
§ 4º A condição de dependente está vinculada à manutenção da qualidade de 
segurado do titular, extinguindo-se automaticamente com a sua perda, sem di￾reito à permanência autônoma no FAMHO.
§ 5º A exclusão voluntária de dependente, por opção do titular, é irrevogável e 
implicará perda definitiva do direito de reingresso desse dependente no FAMHO 
com base no mesmo vínculo, ressalvadas hipóteses de novo fato gerador super￾veniente de dependência, nos termos do art. 13, devidamente comprovado.
§ 6º O segurado deverá comunicar ao FAMHO, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, qualquer fato que importe na perda da condição de dependente, sob pena 
de responsabilização e obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente 
suportados pelo Fundo.
§ 7º Somente serão admitidos como dependentes aqueles expressamente elen￾cados no art. 13 desta Lei, vedada a inclusão de pessoas que não atendam aos 
requisitos ali estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
Art. 15. São fontes de custeio do FAMHO:
I - a contribuição do servidor segurado e seus dependentes;
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II - a contribuição dos servidores inativos e pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - demais dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 16. Constituem recursos do FAMHO:
I - a contribuição dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e em 
disponibilidade remunerada aderentes ao FAMHO, de qualquer dos Órgãos e 
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 4% 
(quatro por cento), incidente sobre os vencimentos, remuneração, proventos e 
quaisquer vantagem percebidas pelo servidor, bem como a contribuição adicio￾nal de 1% (um por cento) por dependente, na forma do § 3º deste artigo;
II - a contribuição, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 3% (três por 
cento), incidente sobre a folha de pagamento dos servidores aderentes ao 
FAMHO.
§ 1º Os percentuais de contribuição, previstos nos incisos I e II, deste artigo, 
quando necessário, atendendo às necessidades, serão alterados por Lei.
§ 2º Ocorrendo a majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do 
primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Lei referida 
no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos re￾colhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3º. Para cada dependente do servidor, elencado no art. 13 desta Lei, incidirá 
a contribuição adicional de 1% (um por cento), sobre os vencimentos, remune￾ração, proventos e quaisquer vantagem percebida pelo servidor.
§ 4º Os recursos do FAMHO serão depositados em conta de titularidade do 
Fundo, distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo deverão 
observar as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e demais le￾gislações pertinentes, garantindo sempre a segurança, a liquidez e a rentabili￾dade compatíveis com o interesse público.
§ 6º Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados em:
I – títulos públicos federais emitidos pelo Tesouro Nacional;
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II – fundos de investimento de renda fixa compostos majoritariamente por títu￾los públicos federais;
III – depósitos em instituições financeiras oficiais, desde que sob a forma de 
aplicações com liquidez imediata e baixo risco;
IV - CDBs, LCIs e LCAs com rentabilidade atrelada a títulos públicos federais.
§ 7º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
I – concessão de empréstimos ou adiantamentos de qualquer natureza a servi￾dores, particulares ou entidades;
II – aplicações em renda variável, criptoativos, derivativos ou títulos de crédito 
privado;
III – participação societária ou aquisição de bens que não atendam à finalidade 
específica do Fundo.
§ 8º O Conselho do Fundo deverá acompanhar, sugerir e deliberar sobre a apli￾cação dos recursos, assegurando a observância dos princípios da legalidade, 
moralidade, transparência e responsabilidade fiscal, mediante deliberação e re￾gistro em ata.
Art. 17. Entende-se como remuneração de contribuição dos servidores ativos, 
para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido do adi￾cional por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas a remune￾ração do servidor, os proventos de aposentadoria e pensões deles decorrentes.
§ 1º A gratificação natalina (13º salário), o adicional de um terço (1/3) de férias 
e as demais vantagens de natureza eventual ou indenizatória não integram a 
base de cálculo da contribuição ao FAMHO.
§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, consi￾derar-se-á, para fins de incidência da contribuição a integralidade da remune￾ração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 18. As contribuições previstas no artigo 16, bem como aquelas devidas nas 
hipóteses dos incisos I a III do art. 6º, deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) 
do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, devendo ser ante￾cipado o pagamento para o dia útil anterior ao vencimento quando não houver 
expediente bancário na data.
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Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no 
mês subsequente.
Art. 19. As contribuições devidas pelos Órgãos e Poderes do Município de Cons￾tantina ao Fundo de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico dos Servido￾res Efetivos do Município – FAMHO, recolhida ou repassada em atraso, assim 
como os parcelamentos e reparcelamentos e não pagos no vencimento, serão 
atualizados pelo IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, 
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% 
(dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da obrigação 
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas ao FAMHO.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO FAMHO
Art. 21. Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Assistência Médico￾Hospitalar e Odontológica - FAMHO, órgão de deliberação colegiada, com man￾dato de dois anos, admitida uma recondução, composta por:
I - dois servidores representantes do Poder Executivo e seus suplentes;
II - um servidor representante do Poder Legislativo e um suplente;
III - três servidores representantes dos servidores ativos e seus suplentes; e
IV - um representante dos servidores inativos e pensionistas e seu suplente.
§ 1º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, 
serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos ser￾vidores ativos, dos inativos e pensionistas, por assembleia geral especialmente 
convocada para esse fim.
§ 2º Para composição do Conselho, somente poderão ser indicados servidores 
beneficiários do FAMHO.
§ 3º Caso o membro titular do Conselho seja empossado vereador ficará auto￾maticamente substituído pelo seu suplente.
§ 4º Os Membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente po￾dendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo adminis￾trativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso 
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de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões con￾secutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, seus Membros não serão remunera￾dos.
§ 6º A Presidência do Conselho será escolhida pelos conselheiros empossados e 
terá o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DO FAMHO
Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões quadrimestrais, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo me￾nos, três de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias, sendo cada 
sessão lavrada ata.
Art. 23. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quórum 
mínimo de quatro Membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 24. Incumbirá à Secretaria de Fazenda proporcionar ao Conselho os meios 
necessários ao exercício de suas competências
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FAMHO
Art. 25. Compete ao Conselho:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FAMHO;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do FAMHO;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do 
FAMHO;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica 
e financeira dos recursos do FAMHO;
V – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta 
base de cálculo;
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VI – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto a 
forma, prazo e natureza dos investimentos e seus indexadores;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integran￾tes do Patrimônio do FAMHO;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração 
de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para 
a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempe￾nho e o cumprimento das finalidades do FAMHO;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FAMHO;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competên￾cia;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas 
ao FAMHO, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
FAMHO;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos do 
Município para com o FAMHO;
XVII - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com 
delegação de poderes expresso, autorizar as despesas e a movimentação das 
contas do FAMHO;
XVIII - realizar, por intermédio do Presidente juntamente com o Conselho, a 
conferência do equilíbrio financeiro entre saída de despesa e entrada de recur￾sos do FAMHO, bem como adotar medidas para normalizar eventual desequilí￾brio;
XIX - criar o regimento interno do FAMHO.
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Art. 26. O Conselho terá autonomia para tomar decisões referente às questões 
que porventura surgirem em relação ao uso do FAMHO.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS
Art. 27. O servidor (incluído seus dependentes) será ressarcido pelo FAMHO 
com 70% (setenta por cento) das despesas que teve por ocasião de consultas 
médicas, internações hospitalares e outros serviços dentro da área de saúde, 
autorizados por esta Lei, sem prejuízo à coparticipação do servidor.
§ 1º As despesas serão ressarcidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da 
data da solicitação de empenho.
§2º Exames laboratoriais não terão limite quantitativo, mas serão ressarcidos 
apenas 50%, mediante requisição médica datada.
Art. 28. Fica autorizada a celebração de convênios entre o Fundo de Assistência 
Médica e hospitais do município, com a finalidade de viabilizar o pagamento 
direto das despesas com internações hospitalares, observado o limite de cober￾tura previsto nesta Lei.
§ 1º O pagamento referido no caput poderá ser realizado diretamente ao hospital 
conveniado, mediante autorização expressa do servidor, em termo próprio pre￾viamente definido pelo Fundo.
§ 2º O Fundo arcará com até 70% (setenta por cento) do valor das despesas 
cobertas, ficando a cargo do servidor o pagamento da coparticipação correspon￾dente.
§ 3º O termo de autorização deverá conter as condições do convênio, a forma de 
pagamento e a concordância expressa do servidor quanto à responsabilidade 
pela parcela não coberta pelo Fundo, devendo a nota fiscal ser emitida pelo hos￾pital em nome do servidor beneficiário.
Art. 29. O Poder Executivo fixará por Decreto os valores máximos das despesas 
admitidas aos serviços elencados no art. 30, desta Lei, atualizando-se anual￾mente, após a deliberação do Conselho.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS COBERTOS
Art. 30. Aos beneficiários do FAMHO compreendem os seguintes benefícios:
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I - cirurgias e demais procedimentos médico-hospitalares;
II - até 24 (vinte e quatro) consultas médicas anuais, por grupo familiar, em 
médico clínico geral ou especialista;
III - realização de exames laboratoriais, mediante requisição médica;
IV - realização de exames de diagnóstico por imagem, mediante requisição mé￾dica;
V - internações hospitalares e procedimentos ambulatoriais, mediante requisi￾ção médica, em quarto semi-privativo, observadas as seguintes disposições:
a) o segurado que optar por quarto privativo será responsável pelo pagamento 
referente à diferença de internação hospitalar e/ou atendimento, que deverá ser 
comprovada através de documento do prestador de serviço no ato da solicitação 
do empenho da despesa;
b) estar discriminados os valores individuais de materiais, equipamentos e ser￾viços na nota ou relatório;
VI - serviços odontológicos, observadas as seguintes disposições:
a) nas cirurgias de dentes inclusos ou semi-inclusos deverá ser apresentado o 
Raio X inicial, quando da solicitação do ressarcimento da despesa;
b) o ressarcimento das despesas odontológicas utilizará por base a tabela a ser 
regulamentada por Decreto Municipal, limitado a 2 procedimentos mensais, por 
grupo familiar;
c) o recibo ou nota deverá especificar o procedimento detalhado, indicando, o 
número do dente e a face que foi feito o tratamento;
d) os tratamentos e retratamentos endodônticos terão carência de 1 (um) ano 
por vida no mesmo elemento, bem como cirurgia de dentes inclusos ou semi￾inclusos;
e) ficam excluídos os tratamentos dentários estéticos, tais como clareamento, 
piercing, próteses, órteses, dentre outros.
VII - sessões e/ou consultas de fisioterapia, quiropraxia, acompanhamento nu￾tricional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicoterapia, musicoterapia, terapia 
ocupacional, Reeducação Postural Global (RPG) e Pilates, limitadas em um total 
de 52 (cinquenta e duas) sessões anuais por família, considerando o titular e os 
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dependentes a ele vinculados, sendo vedada, em qualquer caso, a utilização 
para fins estéticos.
VIII – ressarcimento de 100% (cem por cento) relativos às coparticipações de￾correntes da utilização de outros planos de saúde, até o limite do teto do Decreto 
Municipal, a qual será efetuado mediante a apresentação de relatório do valor 
comprovado. 
a) Os documentos relativos à solicitação da coparticipação deverão correspon￾der ao exercício atual, sendo o envio preferencialmente mensal, sempre que pos￾sível.
§ 1º Para solicitação do ressarcimento, o beneficiário deverá apresentar nota ou 
recibo eletrônico que identifique o serviço, os dados do prestador e do segurado, 
com a discriminação dos respectivos valores.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, para solicitação do ressarcimento, o benefi￾ciário deverá apresentar junto com a nota ou recibo eletrônico, cópia da requi￾sição médica.
Art. 31. Quando o servidor ou dependente, estiver em viagem, dentro do país e 
necessitar de assistência médica, hospitalar e odontológica de urgência, o 
mesmo efetuará o pagamento das despesas e no prazo de 20 (vinte) dias deverá 
apresentar os respectivos recibos eletrônicos, a fim de perceber o valor equiva￾lente a participação do FAMHO.
Parágrafo único. No recibo deverá constar especificadamente os tipos de aten￾dimentos e os valores pagos, a unidade que lhe prestou atendimento, assim 
como declaração que o caso era realmente de urgência.
Art. 32. Aos credenciados para prestação de serviço na área de saúde as partes 
determinarão as modalidades de pagamento pelos serviços prestados.
Art. 33. Os recibos e/ou notas fiscais deverão ser entregues pelo próprio servi￾dor, cabendo a este assinar o requerimento para ressarcimento da despesa, ex￾ceto nos casos em que esteja impossibilitado por problemas de saúde, quando 
a entrega poderá ser realizada por intermédio de pessoa por aquele autorizada.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS
Art. 34. O FAMHO não se responsabiliza pela cobertura dos seguintes atendi￾mentos:
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I - tratamento e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não re￾conhecidos pelo serviço nacional de medicina (art. 59, do Código de Ética Médica 
e suas consequências), bem como cirurgias antiéticas ou de mudança de sexo;
II – fecundação “in-vitro” e inseminação artificial;
III - transplantes de qualquer natureza;
IV - cirurgias plásticas estéticas, reparadoras ou não, a partir do ingresso como 
segurado do FAMHO, bem como quaisquer internações e tratamentos por mo￾tivo de rejuvenescimento e finalidade estética em suas várias modalidades;
V - internações de casos psiquiátricos superiores a 10 (dez) dias;
VI – internações de longa permanência, assim entendidas aquelas que se desti￾nam à moradia, abrigo, custódia, repouso, asilo, reabilitação ou permanência 
não vinculada a tratamento clínico-hospitalar de caráter agudo, realizadas em 
hospitais, clínicas, casas de repouso, instituições de longa permanência ou es￾tabelecimentos similares, quando não houver indicação médica para tratamento 
curativo, cirúrgico ou de urgência;
VII - medicamentos, excetuando-se os casos de internações;
VIII - vasectomia e laqueadura tubária;
IX - implantes dentários, contraceptivos, diabéticos ou de qualquer natureza;
X - marcapasso, stent;
XI - lente intraocular ou de contato;
XII - aparelhos ortopédicos e ortodônticos;
XIII - válvulas;
XIV - próteses e órteses de qualquer natureza;
XV - aluguel de equipamentos hospitalar ou similares;
XVI - exames admissionais, demissionais, piscina, ginástica;
XVII - enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domici￾liar;
XVIII - lesões ou qualquer entidade mórbida provocada por embriaguez;
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XIX – internação por uso de álcool, drogas, entorpecentes ou psicotrópicos, ten￾tativa de suicídio ou qualquer ato ilícito devidamente comprovado;
XX - despesas de acompanhantes;
XXI - despesas com cuidadores de idosos ou home care, em caráter permanente 
ou temporário;
XXII - tratamento oncológico, abrangendo todas as modalidades de quimiotera￾pia ou radioterapia, de qualquer natureza;
XXIII – diálise e hemodiálise;
XXIV – cirurgia de miopia, hipermetropia e astigmatismo;
XXV – qualquer tratamento para dependência química;
XXVI – tratamento clínico e exames complementares em Medicina ortomolecu￾lar, mineralograma do cabelo, ozonioterapia e prevenção de envelhecimento;
XXVII – tratamento esclerosante, laserterapia, microcirurgia de varizes, cirurgia 
de varizes ou tratamento com espuma em varizes Classe I e II, conforme classi￾ficação e graduação das doenças venosas (CEAP);
XXVIII - vacinas preventivas;
XXIX – internação em UTI ou CTI.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 35. Constituem infrações às normas desta Lei, sem prejuízo das responsa￾bilidades civil, administrativa e penal cabíveis:
I – apresentar informações ou documentos falsos para obtenção de benefícios;
II – utilizar indevidamente os recursos do Fundo de Assistência Médica;
III – omitir informações necessárias à correta análise de pedidos de cobertura 
ou reembolso;
IV – causar, por ação ou omissão, prejuízo ao Fundo.
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Art. 36. As infrações previstas neste Capítulo sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, observada a gravidade do 
fato:
I – advertência;
II – suspensão temporária do direito de utilização do Fundo, por até 12 (doze) 
meses;
III – ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de 
correção monetária;
IV – exclusão definitiva do beneficiário do Fundo.
Art. 37. A aplicação das penalidades observará o devido processo legal, assegu￾rados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos administrati￾vos para apuração de infrações e aplicação das penalidades previstas neste Ca￾pítulo.
CAPÍTULO XV
DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ENCAMINHAMENTO DAS DESPESAS
Art. 39. O servidor público municipal titular de cargo efetivo, lotado na Secre￾taria de Fazenda, preferencialmente no setor de Contabilidade, designado como 
responsável pelo Setor de Benefícios do FAMHO, fará jus a um FG 4 – Função 
Gratificada, reajustada anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices 
da revisão geral anual e do aumento salarial concedidos aos servidores públicos 
municipais.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa com 
outras de qualquer natureza, devendo o servidor optar por aquela que lhe cou￾ber.
§ 2º Para fazer jus à gratificação o servidor responsável pelo encaminhamento 
das despesas, deverá desempenhar as seguintes tarefas:
I – receber, analisar as notas fiscais e recibos eletrônicos apresentados pelos 
servidores beneficiários;
II – apurar os valores das despesas a serem ressarcidas ao beneficiário, respei￾tando os limites dos valores máximos das despesas fixados por Decreto; 
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III – registrar e manter atualizados os dados cadastrais dos servidores benefici￾ários e seus dependentes;
IV – emitir as notas de empenho e encaminhar para pagamentos;
V – elaborar planilha de controle das notas fiscais e recibos ressarcidos pelo 
fundo, contendo as informações do prestador do serviço, dos servidores benefi￾ciários e seus dependentes; 
VI – elaborar prestação de contas anual, contendo as receitas, despesas e posi￾ção patrimonial do fundo para apresentação ao CONSELHO;
Art. 40. A gratificação criada por esta Lei reger-se-á pelos seguintes dispositi￾vos:
§ 1º O servidor somente fará jus a Função Gratificada, durante o período em 
que efetivamente exercê-la, sendo que os valores percebidos a este título não 
incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.
§ 2º O valor da Função Gratificada não será computado para fins de cálculo de 
hora extraordinária e do adicional noturno.
§ 3º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como 
Função Gratificada, vigente em dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o 
servidor tenha percebido a vantagem durante o ano correspondente.
Art. 41. A Função Gratificada terá caráter remuneratório e será reajustada na 
mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual 
de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder 
Executivo.
Art. 42. O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o 
pagamento da Função Gratificada será custeado com recursos do próprio Mu￾nicípio.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FAMHO serão 
autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal, 
ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 44. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto 
do Poder Executivo, mediante proposta do FAMHO e aprovado em ata.
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Art. 45. As questões omissas decorrentes desta Lei, serão dirimidas pelo Con￾selho, órgão soberano do Fundo Municipal de Assistência Médico-Odontológica 
e Hospitalar dos Servidores do Município de Constantina – RS.
Art. 46. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1196/1991, 2389/2007, e de￾mais disposições em contrário.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de dezembro de 2025.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 09/12/2025, devendo per￾manecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
09/12/2025 a 09/01/2026.
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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