| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2003 |
| Date | 2003-04-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.914/03 DE 29 DE ABRIL DE 2003. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1 - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31/12/2002, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios: I – Se pagos à vista, com desconto de 100% da multa e 50% dos juros devidos; II – Se pagos parceladamente, em até 36 prestações mensais sucessivas, com desconto de 80% da multa e 50% dos juros devidos. Art. 2 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda Municipal, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3 - O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação da Lei. Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2 desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4 - O prazo impreterível para o contribuinte requerer o parcelamento ou pagar o débito previsto nos incisos I e II do artigo 1º desta lei, será de 90(noventa) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo Primeiro – Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas. Parágrafo Segundo – A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriamente de seu deferimento. Parágrafo Terceiro – O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Secretário de Administração e Fazenda e ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Parágrafo Quarto – O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5 - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes a UFM. Art. 6 - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros legais de mora e de multa diária de 0,33 (trinta e três centésimos)%, limitada a 10(dez)%. Art. 7º - O atraso superior a 30 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único: Decorrido o protesto, perdurado o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, poderá o Poder Executivo Municipal contratar os serviços de agentes financeiros bancários. Art. 11 – O Prefeito Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial as Leis Municipais 1.767/01 e 1.882/02. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de abril de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração