| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2003 |
| Date | 2003-05-27 |
| Ementa | “AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PROGRAMA PSH; ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO VALOR DE R$ 94.000,00(NOVENTA E QUATRO MIL REAIS); AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER DOS BENEFICIÁRIOS DO PSH VALORES, A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA, E REPASSÁ-LOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.920/03 DE 27 DE MAIO DE 2003. “Autoriza celebrar Convênio com a Caixa Econômica Federal no Programa PSH; abre Crédito Especial no Orçamento Municipal no valor de R$ 94.000,00(noventa e quatro mil reais); autoriza o Município a receber dos beneficiários do PSH valores, a título de contrapartida, e repassá-los à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para o fim de garantir a construção de habitações populares no Programa de Subsídio a Habitações de Interesse Social – PSH. Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo a caucionar os valores financeiros disponíveis para que se garanta a concretização dos recursos do Orçamento Geral da União. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Municipal, conforme segue: 05 – Secretaria Municipal de Obras 04 – Fundo Municipal de Habitação 1008 – Programa Habitacional 4.5.90.42.00.00.00 – Auxílios Valor de R$ 94.000,00 Art. 4º – Servirão de recursos para a abertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior a previsão de arrecadação à maior, conforme segue: I - R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), correspondente ao superávit de receitas no exercício, proveniente das famílias beneficiárias que somente serão atendidas se depositarem a contrapartida para obtenção do financiamento. II - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) correspondente à previsão de arrecadação à maior no exercício. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber dos beneficiários e repassar para a Caixa Econômica Federal os valores recebidos a título de contrapartida, previstos no inciso I, do artigo anterior. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a financiar o valor da contrapartida exigido pelo Programa PSH-Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social aos beneficiários que não tenham capacidade financeira para integralizá-las, de acordo com as condições financeiras da municipalidade. Art. 7º - A contrapartida de que trata o art. 5º da presente Lei deverá ser depositada em contas individualizadas dos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH. ART 8.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de maio de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração