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norma nº 1926/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1926 / 2003
Date 2003-05-27
Ementa“REGULA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 87, DA LEI 1790/2002, DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.926/03 DE 27 DE MAIO DE 2003.
“Regula o parágrafo único, do Art. 87, da Lei 1790/2002,
define as atividades insalubres as atividades insalubres e
perigosas, dispõe sobre a concessão dos adicionais
correspondentes e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
 Art. 1º - As atividades insalubres ou perigosas, para efeito de percepção dos
adicionais previstos nos artigos 87 a 91, da Lei Municipal nº 1.790/2002, que instituiu o
Regime Jurídico dos Servidores do Município, são aquelas definidas pelo Laudo Técnico Pericial
de Enquadramento, cuja cópia é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - Terá direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade,
de modo integral, o servidor, que laborar em caráter habitual e em situação de exposição
contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1° - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à
percep ção do adicional, proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade
insalubre ou perigosa.
§ 2° - O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou
ocasional, não gera direito à percepção do adicional.
Art. 3° - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade
quando:
I – a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização
de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro
de limites toleráveis e seguros.
II – o servidor deixar de laborar em atividades insalubres ou perigosas.
III – o servidor negar-se ao uso de equipamento de proteção individual.
§ 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade será
atestada via laudo técnico pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho.
§ - 2º - A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a
aplicabilidade da pena disciplinar cabível, segundo o Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Art. 4º - Os Servidores que laborarem em atividade insalubre ou perigosa terão
direito a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento.
Art. 5º - O exercício de atividade insalubre assegura ao servidor à percepção de um
adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus
máximo, médio ou mínimo. O exercício de atividade perigosa assegura à percepção de trinta por
cento.
Art. 6º - O adicional de insalubridade ou periculosidade não é acumulável,
cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 7º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão
ou eliminação, precedidas de laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei nº 1.261/1992 de 29 de junho de 1992.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de maio de 2003.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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