| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2003 |
| Date | 2003-05-27 |
| Ementa | “REGULA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 87, DA LEI 1790/2002, DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.926/03 DE 27 DE MAIO DE 2003. “Regula o parágrafo único, do Art. 87, da Lei 1790/2002, define as atividades insalubres as atividades insalubres e perigosas, dispõe sobre a concessão dos adicionais correspondentes e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - As atividades insalubres ou perigosas, para efeito de percepção dos adicionais previstos nos artigos 87 a 91, da Lei Municipal nº 1.790/2002, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município, são aquelas definidas pelo Laudo Técnico Pericial de Enquadramento, cuja cópia é parte integrante da presente Lei. Art. 2º - Terá direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, de modo integral, o servidor, que laborar em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 1° - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percep ção do adicional, proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre ou perigosa. § 2° - O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou ocasional, não gera direito à percepção do adicional. Art. 3° - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade quando: I – a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros. II – o servidor deixar de laborar em atividades insalubres ou perigosas. III – o servidor negar-se ao uso de equipamento de proteção individual. § 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade será atestada via laudo técnico pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho. § - 2º - A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicabilidade da pena disciplinar cabível, segundo o Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 4º - Os Servidores que laborarem em atividade insalubre ou perigosa terão direito a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento. Art. 5º - O exercício de atividade insalubre assegura ao servidor à percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. O exercício de atividade perigosa assegura à percepção de trinta por cento. Art. 6º - O adicional de insalubridade ou periculosidade não é acumulável, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 7º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação, precedidas de laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.261/1992 de 29 de junho de 1992. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de maio de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração