| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2003 |
| Date | 2003-05-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.927/03 DE 27 DE MAIO DE 2003. “Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único: O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3° São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. Art. 4º Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. Art. 5° Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 5º. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 8° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90. Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por de10(dez) membros efetivos e suplentes em igual número , sendo: I – 05(cinco) representantes da Prefeitura Municipal, a saber: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e) 01(um) representante do Conselho Municipal de Desporto. E de, II – 05(cinco) representantes de entidades não governamentais. § 1º. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal. § 2°. Os representantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas, serão escolhidos pelo Fórum de entidades cadastradas perante o CMDCA, conforme Anexo I, da presente Lei. § 3º. A escolha de que trata o parágrafo anterior será efetivada através do responsável legal pelas entidades cadastradas, ou por quem este indicar. § 4º. A ausência injustificada por (03) três reuniões consecutivas ou em (05) cinco intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão do conselheiro eleito para o Conselho Municipal, através de Resolução do CMDCA, devendo a entidade, num prazo máximo de 10 dias, indicar o substituto. Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de 03 anos, permitida a recondução por uma única vez. Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno. Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno. Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de julho de cada ano, plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão no Orçamento do exercício seguinte; II - Promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; IV - Mobilizar os diversos setores da sociedade para efetuarem doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VI - Elaborar seu regimento interno; VII - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal ou Conselho Tutelar do Município; XIV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, na hipótese do artigo 48 desta Lei, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo; XV - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente; XVI - Difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes; XVII - Organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo. Art. 14 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 15 O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, podendo colocar servidor administrativo para ficar à disposição do Órgão, mediante postulação devidamente justificada do CMDCA. CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2°. As ações de que trata O parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 17 O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÔES GERAIS Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único: A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 19 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será feita pelo Fórum de entidades representativas da sociedade civil de que trata o parágrafo 2º, do art. 9º. § 1º - Cada entidade cadastrada perante o CMDCA terá direito a 01(um) voto que será exercido pelo representante que for indicado e na ausência deste, pelo seu suplente. § 2º - A eleição ocorrerá via Assembléia das entidades cadastradas. Art. 20 O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, todos os procedimentos legalmente necessários referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei. Parágrafo Único: Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições das comissões de organização do pleito, a ser coordenada pelo Presidente do CMDCA. Art. 21 O processo de escolha será iniciado mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em locais de amplo acesso ao público, convocando as instituições cadastradas perante o CMDCA para promoverem a indicação de seus representantes para comporem o Fórum, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar; o mesmo edital poderá fixar a data para inicio das inscrições dos candidatos, requisitos para candidatura e demais prazos, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado juntamente com a resolução regulamentadora. § 1º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10° (décimo) dia antecedente à assembléia, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente; a substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura. Art. 22 O voto será secreto, em assembléia realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. SEÇÃOII DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 23 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 24 Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- residir no município há mais de dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino Médio; VI – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; VII – Comprovar experiência anterior na área de atendimento à criança e adolescente. Art. 25 No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. Art. 26 Decorridos os prazos acima, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta. Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo. Art. 27 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação dos candidatos habilitados. Art. 28 O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. SEÇÃOIII DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 29 Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: I - A divulgação individual das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem promovidas pela Comissão Eleitoral, junto às escolas, associações e comunidade em geral. II - A divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da Comissão Eleitoral e limitar-se-á à veiculação dos nomes e/ou números, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções. III - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato. IV - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação. Parágrafo Único: Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Eleitoral poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica, assegurando-lhe o direito de defesa. Art. 30 É expressamente vedado aos candidatos patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. SEÇÃO IV DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 31 A assembléia para eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas, e será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local ou por outros meios hábeis, na forma da resolução regulamentadora do processo de escolha, especificando dia, horário e local, sendo que o representante do Ministério Público e os delegados das entidades com direito a voto deverão ser avisados pessoalmente. Parágrafo Único: Os candidatos poderão defender suas candidaturas oralmente, um de cada vez, pelo tempo a ser fixado pelo Presidente do CMDCA, que presidirá a assembléia. Art. 32 As cédulas serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelos membros da Comissão Organizadora. § 1° - Cada delegado credenciado poderá votar em até cinco candidatos. § 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação dos nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar. § 3º - Os mesários e escrutinadores serão designados no momento da assembléia, a critério da Comissão Organizadora. Art. 33 Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção e apuração dos votos. SEÇÃO V DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 34 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único: Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 35 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a lavratura de ata circunstanciada da assembléia, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura. § 1°- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 5 (cinco) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver maior grau de instrução e, mantido o empate, o mais idoso. § 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da assembléia, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. § 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. § 5º - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos. § 6º - O Prefeito Municipal, a partir do recebimento da comunicação oficial dos candidatos eleitos, terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para dar posse aos mesmos, sob pena de responsabilidade. § 7° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 36 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA Art. 37 A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; § 1º . Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º . A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇÃO VII DOS IMPEDIMENTOS Art. 38 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado. Parágrafo Único Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 39 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Art. 40 O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Parágrafo Único: No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para apreciação e aprovação, sendo que o CMDCA, pelo voto da maioria simples de seus membros, poderá promover as emendas que forem julgadas necessárias. Art. 41 As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros. Art. 42 O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único: Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público. Art. 43 As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 44 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações cedidas pelo Poder Público. Art. 45 O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: I - das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a Sexta-Feira. II- Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. III- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. SEÇÃO IX DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 47 O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse pelo Prefeito Municipal, em solenidade especialmente designada e divulgada, que deverá realizar-se até 10 dias depois da escolha; no caso de omissão do Prefeito, caberá ao Presidente do CMDCA, nos 10 dias subseqüentes, o ato de nomeação e posse dos conselheiros tutelares, comunicando formalmente ao Juiz da Infância e Juventude, ao Representante do Ministério Público, ao Presidente da Câmara e ao próprio Prefeito. Art. 48 O subsídio do cargo de conselheiro tutelar será o valor previsto para o Padrão IV, do Quadro Geral dos Servidores Municipais efetivos, conforme inciso I, do art. 24 da Lei Municipal 1.835 de 23 de agosto de 2002, com todos os benefícios, e reajustados nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Art. 49 A vacância da função decorrerá de: I - Renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; III - falecimento; § 1º - Ocorrendo vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares efetivos, independente das razões, deverá ser procedida imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar. § 2º - Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto. Art. 50 A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano. § 1º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 2º - O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 51 Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. Art. 52 Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações: I – para concorrer a cargo eletivo; II – em razão de maternidade; III – em razão de paternidade; IV – para tratamento de saúde; V – por acidente em serviço. Parágrafo Único: É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 53 O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 54 A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. § 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e , se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 55 A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento. Art. 56 Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições. § 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições. Art. 57 O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: I – casamento; II – falecimento. Art. 58 O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. Parágrafo Único: Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Art. 59 Além das ausências previstas no art. 57, serão considerados de efetivo exercício os afastamento em virtude de: I – férias; II – licença: a) maternidade e paternidade b) por motivo de acidente em serviço. Art. 60 São deveres do conselheiro tutelar: I– exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90; II– observar as normas legais e regulamentares; III– atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV– zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII – ser assíduo e pontual; VIII – tratar com urbanidade as pessoas. Art. 61 Ao conselheiro tutelar é proibido: I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço; II – recusar fé a documento público; III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII – proceder de forma desidiosa; VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado. Art. 62 É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerados, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Art. 63 Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. SEÇÃO X DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO Art. 64 O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. Art. 65 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I – advertência; II – suspensão; III – destituição da função; Art. 66 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. Art. 67 a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 61 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 68 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 69 O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – faltar sem justificar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano; IV – em caso comprovado de inidoneidade moral; V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI – posse em cargo, emprego ou outra função remunerados; VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 61. Art. 70 A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Constantina pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 71 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 72 Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades nos conselhos tutelares deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto ao Órgão para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar Art. 73 A sindicância ou processo administrativo seguirá os trâmites previstos na legislação municipal específica, assegurado o contraditório e direito de defesa, e será conduzida por uma comissão de servidores municipais nomeados pelo Prefeito, atendendo à solicitação formal do CMDCA, instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento. § 1º - O Chefe do Poder Executivo não poderá deixar de atender ao pedido de sindicância ou processo administrativo encaminhado pelo CMDCA, sob pena de responsabilidade. § 2º - Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis, sendo que a perda da função somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho. § 3º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 74 Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: I – o arquivamento; II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III – a instauração de processo disciplinar, que poderá ensejar a pena de destituição da função. Art. 75 Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCA determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 76 Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único: Caberá ao Setor de Pessoal da Prefeitura coordenar e executar todas as atividades relativas ao controle da freqüência dos conselheiros tutelares. Art. 77 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal e Tutelar de Direitos. Art. 78 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.428/94. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de maio de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração ANEXO 01 RELAÇÃO DAS ENTIDADES, COMUNIDADES, ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais 2. Sindicato dos Servidores Públicos 3. ACISAC 4. CONDESC – Conselho Municipal de Defesa e Segurança da Comunidade de Constantina 5. COOPAC 6. COTRISAL 7. Cooperativa de Prestação de Serviços – COTRAC 8. Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais 9. Lions Clube 10. Rotary Clube 11. Associação Hospitalar Comunitária Regional- AHCROS 12. Fundação São Roque Partidos com Representação na Câmara: 13.Representante PT 14. Representante PDT 15. Representante PMDB 16. Representante PP 17. Grêmio Estudantil Casemiro de Abreu 18. Conselho Escolar : E. E. E. M. São José 20. CPM: E.M.E.F. Santa Terezinha 21. CPM: E.M.E.F. Amândio Araújo 22. CPM: E.M.E.F. Agropecuária 23. CPM: E.M.E.F. Cristóvão Colombo 24. CPM: E.M.E.F. Bento Gonçalves 25. CPM: E.M.E.F. General Osório 26. CPM: E.M.E.F. Joaquim Nabuco 27. CPM: E.M.E.F. Princesa Isabel 28. CPM: E.M.E.F.José de Alencar 29. CPM: E.E.E.F. Medeiros e Albuquerque 30. CPM: E.E.I.E.F. Tanhve Kregso 31. Grupo Escoteiros Nhuporã 32. AUCC – Universitários 33. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Constantina- APAE 34. Representante do Conselho Paroquial da Igreja Católica 35. Representante do Conselho Paroquial da Igreja Luterana 36. Representante do Conselho Paroquial da Igreja Metodista 37. Representante do Conselho Paroquial da Primeira Igreja Quadrangular 38. Representante do Conselho Paroquial da Igreja Assembléia de Deus 39. Representante do Conselho Paroquial da Igreja Cristã Universal 40. Representante do Conselho Paroquial da Igreja Deus é Amor 41. Clube Comercial de Constantina 42. Grupo de Terceira Idade Melhor Idade 43. Grupo de Terceira Idade Alegria de Viver 44. Grupo de Terceira Idade Nossa Senhora Aparecida 45. Associação de Alcoólicos Anônimos –AAA 46. Representante da Delegacia de Polícia 47. Representante da Brigada Militar 48. Representante do Fórum 49. Representante do Poder Executivo 50. Representante do Conselho Comunitário da Linha Encruzilhada 51. Representante do Conselho Comunitário da Linha Gheller 52. Representante do Conselho Comunitário da Linha Guardinha 53. Representante do Conselho Comunitário da Linha Belli 54. Representante do Conselho Comunitário da Linha Rodeio Alto 55. Representante do Conselho Comunitário da Linha Rodeio São João 56. Representante do Conselho Comunitário da Linha Savariz 57. Representante do Conselho Comunitário da Linha Capinzal 58. Representante do Conselho Comunitário da Linha Sabadin 59. Representante do Conselho Comunitário da Linha Alto Paraíso 60. Representante do Conselho Comunitário da Linha Sanga das Pedras 61. Representante do Conselho Comunitário da Linha Scolari 62. Representante do Conselho Comunitário da Linha Bonfanti 63. Representante do Conselho Comunitário da Linha São Marcos Alto 64. Representante do Conselho Comunitário da Linha São Marcos Baixo 65. Representante do Conselho Comunitário da Linha Gramado 66. Representante do Conselho Comunitário da Linha Três 67. Representante do Conselho Comunitário da Linha Candaten 68. Representante do Conselho Comunitário da Linha Candaten Alto 69. Representante do Conselho Comunitário da Linha São Pedro Deon 70. Representante do Conselho Comunitário da Linha Bressan 71. Representante do Conselho Comunitário da Linha Barra Curta Alta 72. Representante do Conselho Comunitário da Linha Barra Curta Baixa 73. Representante do Conselho Comunitário do Bairro São Roque 74. Representante do Conselho Comunitário do Bairro das Laranjeiras 75. Representante do Conselho Comunitário do Bairro Florestal 76. Representante do Conselho Comunitário do Bairro Sete de Setembro 77. Centro de Tradições Gauchescas Taquaruçu-C TG Taquaruçu 78. Representante da Ordem DOS Advogados do Brasil Subsecção de Constantina 79. Representante do Clube de Mães Novo Milênio 80. Representante do Clube de Mães Só o Amor Constrói 81. Representante do Conselho Paroquial Sociedade Espírita Bezerra de Menezes 82. Representante do Conselho Paroquial da Segunda Igreja Quadrangular Francisco Frizzo Prefeito Municipal