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norma nº 1933/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1933 / 2003
Date 2003-07-04
Ementa“DISCIPLINA ALIENAÇÃO E FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO PARA FINS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.933/03 DE 04 DE JULHO DE 2003.
“Disciplina alienação e financiamento de imóveis do
Município para fins de habitação popular e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a praticar os seguintes
atos:
I– Alienar lotes e unidades habitacionais já construídas na área urbana na
forma financiada ou à vista;
II– Construir habitações populares para fins de alienação;
III– Financiar a construção, total ou parcial, de habitações populares;
IV- Financiar, total ou parcialmente, a reforma de habitações populares;
V- Remover ou relocar núcleos habitacionais populares ou favelados;
VI- Urbanizar e/ou legalizar loteamentos em situação irregular;
VII- Executar programas habitacionais específicos para instituições públicas
ou privadas, mediante assinatura de convênios de participação;
VIII- Financiar, total ou parcialmente, as obras para melhoria das condições
de higiene de habitações populares;
IX- Financiar, total ou parcialmente, a aquisição de materiais de construção
visando à reforma ou ampliação de habitações populares;
X- Assessorar tecnicamente agentes promotores do sistema financeiro de
habitação;
XI- Atuar como agente promotor do sistema financeiro de habitação, desde
que autorizado pelos órgãos oficiais competentes;
XII- Financiar a construção, total ou parcial, de habitação para a zona rural;
XIII- Financiar, total ou parcialmente, a reforma de habitações para a zona
rural;
XIV- Financiar, total ou parcialmente, as obras para melhoria do
saneamento básico de habitações da zona rural;
XV- Financiar, total ou parcialmente, a aquisição de materiais de
construção, visando à reforma ou ampliação de habitações da zona rural;
XVI- Implantar loteamentos visando à alienação dos lotes de forma
financiada ou à vista;
XVII- Financiar a venda de lotes urbanos de propriedade do Município para
a construção de unidades habitacionais, bem como sua construção;
ART. 2.º - Na consecução dos seus objetivos fica, ainda, o Poder Executivo
autorizado a:
I- Declarar imóvel de utilidade pública para aquisição ou desapropriação;
II- Adquirir imóveis objetivando atender as disposições dos incisos XVI e
XVII do artigo anterior;
III- Efetuar permuta de áreas de sua propriedade que melhor satisfaçam aos
objetivos do Município;
IV- Adquirir materiais de construção, inclusive usados para atender as
disposições dos incisos II a IX do artigo anterior;
V- Receber por doação, não onerosa, terrenos edificados ou não, materiais
de construção, inclusive, usados e os resultantes de demolições procedidas pelo
Município, desde que destinadas a atender as disposições do artigo, no que for
específico;
VI- Realizar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal,
assumindo as responsabilidades e encargos decorrentes;
Parágrafo Único: As aquisições, obras e serviços, ficam sujeitas ao
cumprimento das normas aplicáveis a tais procedimentos.
ART. 3.º- Como instrumento de captação e controle de recursos destinados
à execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado, sempre que
necessário, a assinar convênio específico com órgãos ou empresas do governo Federal ou
Estadual.
ART 4.º- Cabe ao Prefeito Municipal e a Administração a aplicação da
presente Lei, podendo delegar competência ao Secretário Municipal de Obras e Viação.
ART. 5.º- A contabilidade será executada pelo setor competente do
Município.
ART. 6.º- Atendendo aos objetivos sociais e finalidades do empreendimento
fica o Executivo Municipal, devidamente, autorizado a promover a alienação aos
interessados, em cumprimento do ordenamento legal, dos lotes e casas existentes e que
vierem a existir, por escritura pública, quando o respectivo pagamento for efetuado à
vista, ou por contrato de promessa de compra e venda, até a quitação total do débito.
Parágrafo Único: O julgamento e seleção dos inscritos em cada
empreendimento será procedida conforme regulamento a ser decretado pelo Executivo.
ART. 7.º- Sempre que houver recursos disponíveis, a Municipalidade fica
autorizada a conceder financiamento para atender as finalidades previstas nos artigos 1º
e 2º desta Lei.
ART. 8.º - Os limites dos financiamentos serão definidos em função da
capacidade econômico-financeira do proponente, das seguintes formas:
I- No momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a
25% da renda familiar;
II- No caso em que, no decorrer do prazo de amortização, o
comprometimento ultrapassar a 25% da renda familiar, o contrato poderá ser
renegociado, não podendo o prazo total , contado desde a assinatura do contrato
original, ultrapassar a 20(vinte) anos.
III- A prestação mensal poderá ser de valor superior ao limite estabelecido
neste artigo, quando houver manifesto e expresso interesse do adquirente;
ART. 9.º - As quotas dos financiamentos serão definidas da seguinte forma:
I- Até 40% nos casos de aquisição de terrenos e aquisição de unidade
habitacional;
II- Até 40% do orçamento previsto nos casos de construção em terreno
próprio, reforma e/ou ampliação de casas próprias, desde que a avaliação total –
orçamento mais terreno, o orçamento demais casa existente (caso de reforma) – não
ultrapassar 90% do valor total do imóvel;
III- Até 90% do custo global, no caso de remoção de núcleo habitacional.
ART. 10.º - Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão aos
seguintes limites:
I- Até 60(sessenta) meses para aquisição de terrenos;
II- Até 120(cento e vinte) meses para:
a) Aquisição de unidades habitacionais;
b) Construção em terreno próprio;
c) Aquisição e/ou construção para funcionários de empresas e funcionários
públicos municipais que se enquadrem aos demais dispositivos desta Lei.
III- Até 120(cento e vinte) meses para:
a) Reforma de casas próprias;
b) Remoção de habitações.
Parágrafo Único: Deverão ser observados os incisos do artigo 8º desta Lei.
ART. 11.º - Em qualquer modalidade, não haverá cobranças de juros sobre
os financiamentos, com exceção do pagamento de parcelas em atraso.
ART. 12.º - Fica estabelecido para todas as modalidades de financiamento
previstas nesta Lei, que o valor da prestação será recalculado sempre que houver
aumento da UFM, e na mesma proporção.
ART. 13.º - O recalculo para efeito do artigo anterior, será automático
quando da alteração do valor da UFM, sem que haja necessidade de alteração
contratual.
ART. 14.º - A prestação de amortização corresponderá ao resultado da
divisão do saldo devedor ou do valor do financiamento, no caso de aquisição pelo
número de prestações.
ART. 15.º - Serão cobrados, na ocorrência de impontualidade na satisfação
de qualquer obrigação de pagamento, correção do valor devido pela variação Unidade
Fiscal Municipal (UFM), juros moratórios e multa conforme previsto no Código Tributário
Municipal.
ART. 16.º - Em qualquer tempo de vigência do contrato de financiamento, o
mutuário poderá liquidar o seu saldo devedor, pelo processo de multiplicação do número
de prestações vincendas pelo valor da prestação do mês.
§ 1º- Caso queira, o mutuário poderá liquidar as prestações, no todo, em
parte, na ordem inversa a contar da última, tantas quanto tiver capacidade financeira
para tal.
§ 2º- A liberação da hipoteca, que gravará o imóvel, objeto de financiamento
ou a outorga definitiva de escritura de compra e venda, ficará condicionada ao
pagamento de todas as prestações contratadas.
ART. 17.º - Os loteamentos a serem criados pelo Município terão a
finalidade de propiciar condições para construção de casas próprias aos trabalhadores
de baixo poder aquisitivo e residentes no Município.
ART. 18.º - Para cada loteamento projetado e alienado, a Municipalidade
estabelecerá os locais destinados para comércio e prestação de serviços, bem como o
objeto do negócio.
ART. 19.º - As obras de arruamento, abertura de valas, topografia, projetos,
limpeza da área e terraplenagem serão executados pelo Município, podendo ocorrer o
repasse dos custos ao preço final do empreendimento.
ART. 20.º - A venda de lotes pela Municipalidade será feita no exclusivo
interesse social a adquirentes que satisfaçam as exigências fixadas nesta Lei e
regulamentos supervenientes.
ART. 21.º - A seleção dos mutuários ou adquirentes inscritos nos
empreendimentos, o preço, número de prestações e o julgamento, serão procedidos por
técnicos do Município, e regulamentados através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
ART. 22.º - Na determinação do preço final dos loteamentos e de lotes
urbanos o Município levará em conta, dentre outros, os seguintes elementos:
a) O custo da aquisição da gleba;
b) Custo de infra-estrutura colocada a disposição;
c) Dimensão dos lotes, sua localização no quarteirão e em relação às
áreas nobres do empreendimento;
d) Aspectos sociais de que se revestem os empreendimentos.
ART. 23.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os
imóveis, à vista ou com financiamento, na forma prevista em Lei.
ART. 24.º - No caso de venda á vista, o adquirente terá um desconto de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da venda, sendo-lhe outorgada a escritura definitiva com
as cláusulas padrão, no prazo de 15(quinze) dias após o pagamento.
ART. 25.º - No caso de venda a prazo, será utilizado o contrato de promessa
de compra e venda, sendo outorgado ao comprador a escritura definitiva de compra e
venda, somente, após a quitação total do débito.
ART. 26.º - Caso o adquirente atrase o pagamento em até 06(seis)
prestações consecutivas, o contrato de promessa de compra e venda poderá ser
rescindido, retornando o imóvel ao Patrimônio Público.
Parágrafo Único: Sempre que tal situação se configure, será feita a
indenização das benfeitorias precedidas de avaliação.
ART. 27.º - Aos imóveis alienados pelos preços estabelecidos pela presente
Lei deverão constar obrigatoriamente na Escritura Pública de compra e venda ou de
contrato de promessa de compra e venda, as condições abaixo:
Parágrafo Único: Que fica estabelecido em favor da Municipalidade, pelo
período de 02(dois) anos, o direito de preempção ou preferência ao uso do direito de
prelação na compra tanto do empreendimento, objeto desta Lei, bem como de suas
benfeitorias que o comprador quiser transferir ou vender, na forma definida pelo Código
Civil Brasileiro.
ART. 28.º - Os contratos de compra e venda e financiamento conterão o
gravame de hipoteca, ou seja, o imóvel, objeto da aquisição será hipotecado ao Município
de Constantina, como garantia de dívida assumida.
ART. 29.º - Além das condições estipuladas no artigo anterior, as alienações
serão feitas com as seguintes condições:
I- De impenhorabilidade, ressalvados os interesses da Fazenda Pública;
II- Da inarrendabilidade, salvo pelo espólio ou condomínio, no caso de
sucessão, respeitando o disposto no inciso III;
III- De utilização do imóvel exclusivamente para moradia do adquirente e de
sua família;
IV- De inalienabilidade, salvo transmissão(causa mortis) ou revenda a
Municipalidade;
V- A construção residencial em cada lote de que trata a presente Lei, com
exceção das financiadas pelo Município, deverão ser iniciadas no prazo de doze meses a
contar da data da escritura ou do contrato de promessa de compra e venda, devendo
estar concluídas com habite-se da Prefeitura, em 06(seis) meses, salvo motivo
justificado, aceito pelo Município a quem compete estabelecer, então, novo prazo, o qual
não poderá exceder os limites do primeiro, sob pena de rescisão de contrato;
VI- Serão dispensadas as taxas municipais correspondentes, em se tratando
de construção residencial de casa econômica.
Parágrafo Único: As cláusulas serão, na forma da Lei, averbadas no Ofício
de Imóveis competente.
ART. 30.º - As cláusulas I e VI que gravam o imóvel poderão ser liberadas
mediante solicitação ao Município, quando tal for indispensável para contratar o
financiamento para a construção ou reforma da habitação popular no próprio lote de
terreno em operação vinculada ao sistema financeiro de habitação.
Parágrafo Único: Findo o compromisso de garantia, remanescem aquelas
cláusulas.
ART. 31.º - O não cumprimento de qualquer das condições e cláusulas
constantes da alienação do imóvel, importará na reversão deste ao Patrimônio da
Municipalidade.
Parágrafo Único: Caso o adquirente tenha construído sobre o lote, a
Municipalidade procederá a indenização correspondente a habitação popular nele
existente, em valor a ser fixado pelo Município.
ART. 32.º - Na falta do cumprimento do disposto no art. 29, inciso V, a
Municipalidade retomará o imóvel alienado em retrovenda, devolvendo os valores
correspondentes às prestações, sem qualquer acréscimo, deduzindo-se 10% (dez por
cento) a título de multa.
ART. 33.º - A alienação será feita com a cláusula da preempção ou
preferência, na forma estipulada pelo Código Civil Brasileiro.
ART. 34.º - O Município poderá realizar a construção de habitações
populares sobre lotes de sua propriedade, para posterior alienação, sempre que houver
recursos disponíveis com área máxima de 45 m².
ART. 35.º - Para viabilizar a construção prevista no artigo anterior,
usar-se-ão os critérios da presente Lei.
Parágrafo Único: No programa o Município poderá contratar a construção
total das casas ou fornecer o material de construção necessário e contratar apenas a
mão-de-obra empregada na mesma.
ART. 36.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar os lotes
com casas previstos no artigo 2º desta Lei, à vista ou com financiamento, na forma da
presente Lei.
ART. 37.º - No caso de ser utilizado financiamento em programa
habitacional do Sistema Financeiro da Habitação para aquisição de lotes com casas,
serão obedecidos às normas ditadas pelo agente financiador e as normas previstas nesta
Lei.
ART. 38.º - O financiamento previsto no artigo anterior, além de ficar
subordinado às exigências da presente Lei, no que não conflitar, deverá atender mais as
seguintes condições:
I- Ser o imóvel, lote e habitação financiados, dados em hipoteca ao
Município de Constantina, como garantia de financiamento;
II- Ficar o imóvel gravado com as cláusulas a que se refere esta Lei;
ART. 39.º - A Municipalidade fica autorizada a financiar a construção
parcial de casas próprias em terreno de propriedade de interessado, urbano ou rural,
sempre que houver recursos disponíveis.
Parágrafo Único: Quando o financiamento destinar-se para a zona rural, a
propriedade do beneficiário, além de ser única, não pode exceder 20(vinte) hectares.
Deverá ser obedecido os critérios de maior necessidade econômica e maior prole, em
conformidade com esta Lei.
ART. 40.º - O terreno onde será edificada a casa própria deverá estar livre e
desembaraçado de qualquer ônus e ser de propriedade do mutuário.
ART. 41.º - O Município fica autorizado a exigir dos candidatos ao
financiamento toda a documentação e certidões negativas que julgar necessário para o
cumprimento do artigo anterior.
ART. 42.º - O financiamento previsto no artigo 39, fica subordinado às
exigências de alienação contida neste normativo legal.
ART. 43.º - Sempre que houver recursos disponíveis, o Município poderá
financiar, total ou parcialmente, as obras de melhoria das condições de Saneamento
Básico, abrangendo materiais para habitações populares e habitações da zona rural,
obedecido os critérios constantes desta Lei.
ART. 44.º - Para obter o financiamento previsto no artigo anterior, o imóvel
deverá estar livre e desembaraçada de quaisquer ônus, e deverá ser de propriedade do
mutuário.
ART. 45.º - O Município fica autorizado a exigir dos candidatos aos
financiamentos previstos nesta Lei toda a documentação e certidões negativas que julgar
necessário e outros documentos a critério da administração.
ART. 46.º - Os recursos destinados a execução dos programas serão
oriundos do produto de transferência decorrentes de convênios celebrados pelo
Executivo Municipal com os Governos Federal e Estadual ou de dotação orçamentária
própria.
ART. 47.º - Aos que se habilitarem aos programas serão financiadas
habitações construídas nas condições previstas nesta Lei sendo que a transmissão
somente poderá ser efetivada após a quitação total do valor devido ao Município.
ART. 48.º - Todos os contratos de compra e venda conterão as seguintes
cláusulas:
I- O imóvel, objeto do presente contrato, não poderá ter destinação outra que
não seja a de moradia do mutuário, sob pena de rescisão contratual;
II- É facultada a possibilidade de sub-rogação do contrato, desde que
atendidas às exigências da Lei do Município;
III- Os mutuários deverão declarar não serem proprietários, promitentes
compradores ou cessionários de imóvel residencial no Município de Constantina-RS.
ART. 49.º - Todos os contratos de mútuo com obrigações e hipoteca
conterão as seguintes cláusulas:
I- Os mutuários deverão declarar não serem proprietários, promitentes
compradores ou cessionários de imóvel residencial no Município de Constantina-RS.
II- Em garantia de empréstimo contraído e demais obrigações ora assumidas
os mutuários darão à Municipalidade em primeira e especial hipoteca o imóvel descrito e
caracterizado neste contrato;
III- São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução
deste contrato, independentemente de notificação judicial, além dos casos previstos no
Código Civil Brasileiro, pertinentes ao tema, os seguintes:
a) Falsidade de qualquer declaração do mutuário;
b) Inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste
contrato;
c) Constituição, sem consentimento da Municipalidade, de hipoteca de
qualquer ônus sobre o imóvel hipotecado;
d) Alienação, a qualquer título, ou promessa de venda do imóvel
hipotecado, bem como cessão de débito hipotecado sem a anuência expressa da
Municipalidade;
e) Qualquer procedimento judicial contra os mutuários que venham a
atingir o imóvel hipotecado;
f) Infringência de qualquer dos itens de qualquer cláusula contratual;
g) Deixar de apresentar os recibos de imposto, taxas ou tributos que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado, cujo o pagamento seja de sua
responsabilidade.
ART. 50.º - Nos casos e aquisição a prazo, será utilizado o contrato de
promessa de compra e venda.
Parágrafo Único: Quando a venda for à vista, será utilizada a escritura
pública de compra e venda.
ART. 51.º - Na construção, reforma e remoção, serão utilizados os contratos
de Mútuo com obrigação e hipoteca.
ART. 52.º - A retomada e/ou reversão do imóvel à Municipalidade dar-se-á,
preferencialmente, através de procedimentos administrativos.
ART. 53.º - Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei
no que couber.
ART. 54.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de julho de 2003.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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