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norma nº 1943/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1943 / 2003
Date 2003-08-15
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.791/02 ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I, II E III AO ARTIGO 42 E § 8º E INCISOS I E II AO ARTIGO 55”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.943/03 DE 15 DE AGOSTO DE 2003.
“Altera a Lei Municipal 1.791/02 acrescentando Parágrafo
Único e Incisos I, II e III ao Artigo 42 e § 8º e Incisos I e II ao
Artigo 55”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal de Constantina autorizado a
alterar a lei Municipal nº 1.791/02 de 26 de março de 2002, acrescentando o parágrafo
único e incisos I, II e III ao artigo 42 e § 8º e incisos I e II ao artigo 55, com a seguinte
redação:
“ Art. 42 - ...” Parágrafo único: “O valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 2003, será de
R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com salário-de-contribuição
mensal de valor até R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), ainda que resultado
da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas”.
I – “O direito ao salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados”.
II – “Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante de remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1.998,
para efeito de definição do direito à cota de salário-família”.
III – A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado”.
“Art. 55 - ...”
§ 8º - “O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2003, será devido aos
dependentes do segurado cujo o salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), independente da
quantidade de contratos”.
I – “Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração, o seu último salário-de-contribuição”.
II – Para fins do disposto no inciso I o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício, será o vigente no mês que
corresponder ao salário-de-contribuição considerado”.
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de agosto de 2003.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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