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norma nº 1954/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1954 / 2003
Date 2003-09-05
Ementa“ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.954/03 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003.
“Altera o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos de Constantina e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Acresce a alínea “c” ao art. 132 da Lei Municipal 1.790, que passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 132 - .......................
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.(NR)”
Art. 2º - A redação do § 1º, do art. 191, da Lei Municipal 1.790/02, passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 191 - ......................
§ 1º - O plano de Seguridade Social será prestado mediante sistema contributivo, na forma
prevista em legislação específica. (NR)”
Art. 3º - A redação da alínea “d”, do inciso I, do art. 193, da Lei Municipal
1.790/02, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 193 - .....................
........
........
........
d) licença à gestante e à adotante.(NR)”
Art. 4º - A redação do inciso I, do art. 201, da Lei Municipal 1.790/02,
passará a ter seguinte redação:
“Art. 201 - .........................
I – o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do servidor por lei
específica.(NR)”
Art. 5º - Acresce incisos ao Art. 212, da Lei Municipal 1.790/02 que passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 212 - ......................
Parágrafo Único - .................
I – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença judicial de criança de até 01(um) ano de idade, o período de licença será
maternidade.(NR)
II – No caso de adoção ou guarda de 120(cento e vinte) dias.(NR)
III – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01(um) ano de idade até
04(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60(sessenta).(NR)
IV – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04(quatro) de idade até
08(oito) de anos de idade, o período de licença será de 30(trinta) dias. (NR)
V – A licença-maternidade, nos termos dos incisos anteriores, será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(NR)”
Art. 6º - A redação do Art. 221, com a supressão dos referidos incisos, da
Lei Municipal 1.790/02 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 221 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.(NR)”
Art. 7º - A redação do § 2º, do Art. 222, da Lei Municipal 1.790/02, passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 222 - ..................
.................
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má
fé.(NR)
Art. 8º - A redação do Inciso IV e do Parágrafo Único, do Art. 223, da Lei
Municipal 1.790/02, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 223 - ................
..................
..................
..................
IV – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 18(dezoito) anos de idade, salvo se for inválido.(NR)
Parágrafo Único – Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele
cujo direito à pensão cessar. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.(NR)”
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de setembro de 2003.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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