| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 2003 |
| Date | 2003-09-05 |
| Ementa | “ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.954/03 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003. “Altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Constantina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Acresce a alínea “c” ao art. 132 da Lei Municipal 1.790, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 132 - ....................... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(NR)” Art. 2º - A redação do § 1º, do art. 191, da Lei Municipal 1.790/02, passará a ter a seguinte redação: “Art. 191 - ...................... § 1º - O plano de Seguridade Social será prestado mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica. (NR)” Art. 3º - A redação da alínea “d”, do inciso I, do art. 193, da Lei Municipal 1.790/02, passará a ter a seguinte redação: “Art. 193 - ..................... ........ ........ ........ d) licença à gestante e à adotante.(NR)” Art. 4º - A redação do inciso I, do art. 201, da Lei Municipal 1.790/02, passará a ter seguinte redação: “Art. 201 - ......................... I – o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do servidor por lei específica.(NR)” Art. 5º - Acresce incisos ao Art. 212, da Lei Municipal 1.790/02 que passará a ter a seguinte redação: “Art. 212 - ...................... Parágrafo Único - ................. I – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença judicial de criança de até 01(um) ano de idade, o período de licença será maternidade.(NR) II – No caso de adoção ou guarda de 120(cento e vinte) dias.(NR) III – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01(um) ano de idade até 04(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60(sessenta).(NR) IV – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04(quatro) de idade até 08(oito) de anos de idade, o período de licença será de 30(trinta) dias. (NR) V – A licença-maternidade, nos termos dos incisos anteriores, será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(NR)” Art. 6º - A redação do Art. 221, com a supressão dos referidos incisos, da Lei Municipal 1.790/02 passará a ter a seguinte redação: “Art. 221 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.(NR)” Art. 7º - A redação do § 2º, do Art. 222, da Lei Municipal 1.790/02, passará a ter a seguinte redação: “Art. 222 - .................. ................. § 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.(NR) Art. 8º - A redação do Inciso IV e do Parágrafo Único, do Art. 223, da Lei Municipal 1.790/02, passará a ter a seguinte redação: “Art. 223 - ................ .................. .................. .................. IV – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18(dezoito) anos de idade, salvo se for inválido.(NR) Parágrafo Único – Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.(NR)” Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de setembro de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração